Agravo de Instrumento Nº 5009320-25.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 66 do processo nº 5031846-86.2020.4.02.5001) que, em execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública (processo n° 0010887-78.2003.4.02.5001), rejeitou a impugnação relativa à ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes e à prescrição da pretensão executória.
O agravante alega que os exequentes são carecedores de ação, uma vez que pleiteiam, em nome próprio, direito alheio; que o benefício, cuja revisão foi objeto da Ação Civil Pública nº 0010887- 78.2003.4.02.5001, é de titularidade da genitora dos exequentes, já falecida, que não ajuizou a ação individual na época certa, sendo direito personalíssimo. Sustenta que, em relação à ação coletiva nº 0010887-78.2003.4.02.5001, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado em 20/06/2008, estando prescritas as execuções individuais ajuizadas a partir de 20/06/2013. Subsidiariamente, aduz que o termo inicial deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, ou na data em que apresentou o cálculo de liquidação (04/2015); que, tendo sido a ação individual ajuizada após 04/2020, restou prescrita a pretensão executória. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória.
Respondido o recurso (evento 12), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 15).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113871v2 e do código CRC 96db22bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/12/2022, às 15:39:38