Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011700-53.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta, por J. A., em face da Sentença (evento 23 do processo originário) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, por não ter o Autor/Apelante acostado aos autos documentação capaz de comprovar a sua vinculação ao regime do FGTS, acarretando o indeferimento da petição inicial.

No evento 26 do processo originário, o Apelante argumenta em síntese que a CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, motivo pelo qual não poderá ser penalizado com a extinção do feito. Desta forma, requer que a Sentença seja reformada.

Sem intimação da parte adversa para contrarrazões, já que ausente a triangulação processual.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O Apelante ajuizou a presente demanda objetivando a substituição da TR por “outro índice de correção” monetária do saldo da sua conta vinculada ao FGTS.

O Juízo de origem fundamentou a sua decisão alegando que o Autor/Apelante não apresentou “documentação capaz de comprovar a sua vinculação ao regime do FGTS no período versado na inicial (como, por exemplo, extrato analítico da conta de FGTS ou cópia da CTPS das folhas que constem as datas de opção ao fundo).”

A questão relativa à responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1108034/RN (tema 127), sob o rito dos recursos repetitivos, no qual firmou-se a seguinte tese:

A responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF.

Inclusive, o referido entendimento originou a edição do verbete sumular nº 514 pelo STJ, que assim dispõe:

A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.

Assim, é inquestionável que a exigência da apresentação dos extratos analíticos para a propositura da presente demanda colide com o posicionamento já consolidado sobre o assunto, sendo descabido o seu requerimento para fins de comprovação da vinculação ao regime do FGTS.

Compulsando os autos, constata-se que o Apelante acostou à petição inicial o extrato previdenciário do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e a Carteira de Trabalho Digital, documentos que comprovam a existência dos vínculos empregatícios desde o ano de 1983.

  Como a sua pretensão é a correção das suas contas vinculadas ao FGTS com base em índice diverso à TR, os documentos acostados restam suficientes à comprovação da sua vinculação ao referido regime, cumprindo assim a determinação contida no art. 320 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação Cível, anulando a Sentença prolatada, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113591v2 e do código CRC f651fffb.

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Data e Hora: 18/08/2022, às 18:12:18

 


 



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Documento:20001113592
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011700-53.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. RESPONSABILIDADE DA CEF. SÚMULA Nº 514 DO STJ. DOCUMENTOS CORROBORAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VINCULAÇÃO AO REGIME DO FGTS COMPROVADA. ART. 320 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta, por J. A., em face da Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, por não ter o Autor/Apelante acostado aos autos documentação capaz de comprovar a sua vinculação ao regime do FGTS, acarretando o indeferimento da petição inicial.

2. A questão relativa à responsabilidade da CEF pela apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS já foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1108034/RN (tema 127), inclusive com a edição do verbete sumular nº 514 do STJ. Descabida exigir do fundista a apresentação dos extratos analíticos para comprovar a sua vinculação ao regime do FGTS.

3.  O Autor/Apelante acostou à petição inicial o extrato previdenciário do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e a Carteira de Trabalho Digital, documentos que comprovam a existência dos vínculos empregatícios desde o ano de 1983. Documentos suficientes à comprovação da sua vinculação ao referido regime, cumprindo assim a determinação contida no art. 320 do CPC/2015.

4. Sentença anulada. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação Cível, anulando a Sentença prolatada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113592v3 e do código CRC b12e6d83.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/10/2022

Apelação Cível Nº 5011700-53.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/10/2022, na sequência 62, disponibilizada no DE de 13/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, ANULANDO A SENTENÇA PROLATADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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