Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013816-62.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se apelação interposta pelo autor contra sentença (Evento 77 dos autos originários), que julgou improcedente o pedido de promoções sucessivas aos postos de 2º Tenente  e 1º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército e, alternativamente, de indenização por perdas e danos.

Condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

De acordo com o Juízo sentenciante, “Em suas informações, apresentadas no evento 31, o Exército menciona que ‘a ascensão ao posto de segundo-tenente do QAO ocorre, exclusivamente, pelo critério de merecimento (...), assim, pode-se asseverar que apenas uma parcela de subtenentes do Exército atingirá o posto de 2º Tem QAO, ao final da carreira’. Acrescenta que as promoções são limitadas ao número de vagas estabelecido previamente e que o autor não foi promovido ao posto de 2º Tenente até as promoções ocorridas em 1º de dezembro de 2016 por não ter pontuação suficiente para ser abrangido pelo número de vagas nos QAM 01/2012 ao QAM 02/2016, não existindo erro por parte da administração militar. Menciona, ainda, que ‘a votação para o posicionamento final do autor nos QAM em que participou foi resultado do ‘Mérito Puro’, cuja tal pontuação, por si só, já lhe colocava fora do número de vagas para a promoção a 2º Ten QAO, ou seja, mesmo que não existisse a pontuação da CPQAO o autor não seria promovido ao posto desejado, uma vez que a sua pontuação estava aquém do último militar promovido’.”.

Acrescentou que “É importante consignar que a fixação dos pressupostos para a promoção do militar, que não se restringem à antiguidade, é ato administrativo discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir temas de conveniência e critérios de escolha dos que serão promovidos, em sendo as opções dotadas de razoabilidade. Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência”.

Considerou que “pela análise da vasta documentação colacionada aos autos que o autor não foi promovido por merecimento nos QAM (Quadro de Acesso por Merecimento) para ingresso no QAO (Quadro Auxiliar de Oficiais) de que participou por não ter alcançado a pontuação necessária para alcançar as vagas disponibilizadas em cada período de 2012 a 2016. Diversamente do que afirma em sua peça vestibular, conforme se afere das informações constantes do evento 31, outros 3, (fls. 04/05), o demandante não logrou alcançar as melhores pontuações nem mesmo nas 1ª e 2ª fases dos QAM de que participou, tendo logrado alcançar pontuações muito inferiores àquelas alcançadas pelos últimos militares aprovados de cada QAM de que participou de 2012 a 2016”.

Ponderou que “Na exordial, o autor sustenta irregularidades na atribuição de pontos na 3ª fase do QAM, o que, no seu entender, teria sido crucial para a sua classificação fora do número de vagas para promoção. Contudo, o quadro de notas do mesmo atesta que não foi a pontuação da 3ª fase que impediu sua promoção, mas o conjunto de notas atribuídas em todas as fases. Assim, não verifico nenhuma ilegalidade na atribuição de notas e classificação do autor nos QAMs de que participou entre 2012 a 2016 a justificar a intervenção do Judiciário em atos administrativos de competência exclusiva da administração militar”.

Concluiu que “em razão da improcedência do pedido de promoção, resta prejudicado, por óbvio, o de condenar a ré ao pagamento de perdas e danos, já que nenhuma irregularidade se verificou nos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM) de que participou o autor”.

Embargos de declaração do autor (Evento 83 dos autos originários), aos quais o Juízo a quo negou provimento (Evento 89 dos autos originários).

Em suas razões (Evento 97 dos autos originários), o autor alega que “Em abril de 2012 (cerca de 4 anos e 04 meses após a promoção para subtenente), foi incluído no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM=PAP) nº 01/2012 para à promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), que ocorreria em 01/06/2012. Para sua surpresa, apesar de sua habilitação, aptidão e antiguidade (a 3ª FASE é realizada de forma ilegal e obscura pela CPQAO e com distribuição de pontos de forma imotivada), ao ser divulgado os nomes dos promovidos, percebeu que havia sido preterido na promoção a 2º Tenente QAO por companheiros das turmas posteriores, fato completamente ilegal e imotivado, ou seja, sem os motivos determinantes previsto em Lei”.

Sustenta que “a ilegalidade mais grave se concentrou principalmente na 3ª fase dos QAM=PAP (pontos atribuídos de forma obscura e imotivada pela CP-QAO de 00-38 ou de 00-49) em que a Comissão de Promoções atribuiu pontuação de forma ilegal, arbitrária, imotivada, obscura e baseada em critérios diferentes daqueles indicados no § 2º, do Art. 6º, da IG 10-31, tornando o referido ato ilegal, arbitrário e nulo. Esta pontuação ilegal, obscura e imotivada foi a causa das PRETERIÇÕES DE FORMA IMOTIVADA (Requerente mais antigo, habilitado e apto à promoção a 2º Tenente QAO, porém ultrapassado imotivadamente por vários militares das turmas de formação profissional posteriores a sua) nas promoções de 01/06/2012 a 01/12/2016”.

Aduz que “As promoções a 2º Tenente QAO são absolutamente impostas de forma unilateral pela Parte Recorrida (sem previsão em Lei, sem qualquer publicidade, sem qualquer motivação na 3ª FASE dos QAM/PAP, sem direito de vistas aos autos dos QAM/PAP pelos concorrentes, sem contraditório, sem ampla defesa processual, etc.) e com tratamentos discriminatórios, não uniformes, distintos e desiguais (militares das turmas posteriores preteriram o Recorrente que estava habilitado e apto à promoção a 2º Tenente QAO; centenas de militares foram promovidos a 2º Tenente QAO por pontuações ilegais e imotivadas ofertadas exclusivamente pela CP-QAO e o Recorrente preterido, etc.), constituem condutas absolutamente opostas aos princípios básicos de direito constitucional-processual, tais como: imparcialidade, lealdade, probidade, dignidade, contraditório, ampla defesa, legalidade, igualdade, dignidade da pessoa humana, juiz natural, e todos os demais princípios relacionados ao devido processo legal, caracterizando o mal feito o JUÍZO DE EXCEÇÃO que é vedado no atual Estado Democrático de Direito”.

Contrarrazões (Evento 102 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001113508
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013816-62.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O autor é militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro e objetiva ser promovido sucessivamente aos postos de 2º Tenente  e 1º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais e, alternativamente, o recebimento de indenização por perdas e danos, sob o argumento de que teria sido preterido.

Desde já, cumpre observar que o Decreto nº 90.116/1984, que regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO), prevê que as promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento. Confira-se:

“Art. 1º. - Este Decreto estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Subtenentes da Ativa do Exército o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) criado pelo Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979 e, aos Oficiais já pertencentes ao QAO, o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2º. - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade.
Parágrafo único - Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição.
Art. 3º. - O ingresso e as promoções no QAO são da competência do Ministro do Exército”.

Da mesma forma, os artigos 14 e 15 da Lei nº 5.821/1972 ratificam que a única forma de promoção ao pretendido posto seria por merecimento, cujos requisitos estão previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 5.821/1972, que assim dispõem:

“Art 14. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade, de merecimento ou de escolha, é imprescindível que o oficial esteja incluído em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha.

Art 15. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

a) Condição de acesso:

I) interstício;

II) aptidão física; e

III) as peculiares a cada posto dos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;

b) Conceito profissional; e

c) Conceito moral”.

Cabe destacar que para ingresso no Quadro de Acesso há diversos requisitos subjetivos, como conceito profissional e moral, não se tratando de condição objetiva e automática com mero cumprimento de interstício.

Ora, diante dos critérios subjetivos constantes da Lei nº 5.821/1972, não cabe ao Judiciário avaliar conveniência e oportunidade da Administração Militar, sob pena de violação de seu poder discricionário.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS E CLASSIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo autor, Capitão de Fragata do Quadro Técnico da Reserva remunerada da Marinha do Brasil, contra a sentença que extinguiu a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários.

2. "Objeto da presente ação foi alcançado com os documentos juntados pela requerida às fls.123/150". As Resoluções nºs 65/2012, 138/20152, 239/2012, Organização do Quadro de Acesso por Merecimento de Capitães-de-Fragata do Quadro Técnico para as Promoções de 30 de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro de 2012 (Confidencial) foram juntadas aos autos às fls. 92/98, constando o envio ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha dos elementos informativos necessários à organização do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) dos Capitães de Fragata do Quadro Técnico para as respectivas promoções constando em cada Resolução o Parecer , o Mapa de Avaliação dos Oficiais, Mapa de Carreira, Mapa de Avaliação Complementar, sem mencionar os nomes diante do caráter confidencial, porém trazendo as notas de avaliação dos mesmos, com os critérios utilizados para tanto ( conceito, avaliação de desempenho e recomendações).Verifica-se, portanto, que a requerida exibiu os documentos pleiteados pela requerente, perdendo a presente ação seu objeto".

3. Os requisitos de promoção por merecimento estão previstos na Lei n. 5.821/72, amplamente conhecidos pelo autor, dentro os quais há requisitos de ordem subjetiva, cuja fixação é matéria afeta ao poder discricionário da Administração Militar, sujeito à conveniência e à oportunidade, sendo inviável, por conseguinte, ao Judiciário apreciar o mérito. Precedentes.

4. Apelo desprovido”.

(TRF 3, Apelação nº 50156906520184036100, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJE 05/12/2020)

Note-se que a Administração Pública agiu com transparência ao apresentar o Quadro de Acesso por Merecimento – QAM nos anos de 2012 a 2016, sendo certo que o autor jamais esteve devidamente classificado para fins de promoção (Evento 31, OUT3, Páginas 4/6 dos autos originários).

Conforme destacado pelo Juízo sentenciante. “pela análise da vasta documentação colacionada aos autos que o autor não foi promovido por merecimento nos QAM (Quadro de Acesso por Merecimento) para ingresso no QAO (Quadro Auxiliar de Oficiais) de que participou por não ter alcançado a pontuação necessária para alcançar as vagas disponibilizadas em cada período de 2012 a 2016” (Evento 77, SENT1, Página 5 dos autos originários).

Finalmente, inexistente qualquer ilegalidade por parte da Administração, não há que se cogitar de reparação por perdas e danos.

Deve-se, portanto, prestigiar a sentença que julgou os pedidos improcedentes.

Diante da sucumbência recursal, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013816-62.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA MERECIMENTO. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O autor é militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro e objetiva ser promovido sucessivamente aos postos de 2º Tenente  e 1º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais e, alternativamente, o recebimento de indenização por perdas e danos, sob o argumento de que teria sido preterido.

2. O Decreto nº 90.116/1984, que regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO), prevê que as promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento.

3. Da mesma forma, os artigos 14 e 15 da Lei nº 5.821/1972 ratificam que a única forma de promoção ao pretendido posto seria por merecimento, cujos requisitos estão previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 5.821/1972.

4. Cabe destacar que para ingresso no Quadro de Acesso há diversos requisitos subjetivos, como conceito profissional e moral, não se tratando de condição objetiva e automática com mero cumprimento de interstício.

5. Ora, diante dos critérios subjetivos constantes da Lei nº 5.821/1972, não cabe ao Judiciário avaliar conveniência e oportunidade da Administração Militar, sob pena de violação de seu poder discricionário.

6. Note-se que a Administração Pública agiu com transparência ao apresentar o Quadro de Acesso por Merecimento – QAM nos anos de 2012 a 2016, sendo certo que o autor jamais esteve devidamente classificado para fins de promoção.

7. Inexistente qualquer ilegalidade por parte da Administração, não há que se cogitar de reparação por perdas e danos.

8. Deve ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes.

9. A condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC.

10. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113509v4 e do código CRC 843f3e80.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5013816-62.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 242, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, §11, E 98, § 3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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