Apelação Cível Nº 5013816-62.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta pelo autor contra sentença (Evento 77 dos autos originários), que julgou improcedente o pedido de promoções sucessivas aos postos de 2º Tenente e 1º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército e, alternativamente, de indenização por perdas e danos.
Condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
De acordo com o Juízo sentenciante, “Em suas informações, apresentadas no evento 31, o Exército menciona que ‘a ascensão ao posto de segundo-tenente do QAO ocorre, exclusivamente, pelo critério de merecimento (...), assim, pode-se asseverar que apenas uma parcela de subtenentes do Exército atingirá o posto de 2º Tem QAO, ao final da carreira’. Acrescenta que as promoções são limitadas ao número de vagas estabelecido previamente e que o autor não foi promovido ao posto de 2º Tenente até as promoções ocorridas em 1º de dezembro de 2016 por não ter pontuação suficiente para ser abrangido pelo número de vagas nos QAM 01/2012 ao QAM 02/2016, não existindo erro por parte da administração militar. Menciona, ainda, que ‘a votação para o posicionamento final do autor nos QAM em que participou foi resultado do ‘Mérito Puro’, cuja tal pontuação, por si só, já lhe colocava fora do número de vagas para a promoção a 2º Ten QAO, ou seja, mesmo que não existisse a pontuação da CPQAO o autor não seria promovido ao posto desejado, uma vez que a sua pontuação estava aquém do último militar promovido’.”.
Acrescentou que “É importante consignar que a fixação dos pressupostos para a promoção do militar, que não se restringem à antiguidade, é ato administrativo discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir temas de conveniência e critérios de escolha dos que serão promovidos, em sendo as opções dotadas de razoabilidade. Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência”.
Considerou que “pela análise da vasta documentação colacionada aos autos que o autor não foi promovido por merecimento nos QAM (Quadro de Acesso por Merecimento) para ingresso no QAO (Quadro Auxiliar de Oficiais) de que participou por não ter alcançado a pontuação necessária para alcançar as vagas disponibilizadas em cada período de 2012 a 2016. Diversamente do que afirma em sua peça vestibular, conforme se afere das informações constantes do evento 31, outros 3, (fls. 04/05), o demandante não logrou alcançar as melhores pontuações nem mesmo nas 1ª e 2ª fases dos QAM de que participou, tendo logrado alcançar pontuações muito inferiores àquelas alcançadas pelos últimos militares aprovados de cada QAM de que participou de 2012 a 2016”.
Ponderou que “Na exordial, o autor sustenta irregularidades na atribuição de pontos na 3ª fase do QAM, o que, no seu entender, teria sido crucial para a sua classificação fora do número de vagas para promoção. Contudo, o quadro de notas do mesmo atesta que não foi a pontuação da 3ª fase que impediu sua promoção, mas o conjunto de notas atribuídas em todas as fases. Assim, não verifico nenhuma ilegalidade na atribuição de notas e classificação do autor nos QAMs de que participou entre 2012 a 2016 a justificar a intervenção do Judiciário em atos administrativos de competência exclusiva da administração militar”.
Concluiu que “em razão da improcedência do pedido de promoção, resta prejudicado, por óbvio, o de condenar a ré ao pagamento de perdas e danos, já que nenhuma irregularidade se verificou nos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM) de que participou o autor”.
Embargos de declaração do autor (Evento 83 dos autos originários), aos quais o Juízo a quo negou provimento (Evento 89 dos autos originários).
Em suas razões (Evento 97 dos autos originários), o autor alega que “Em abril de 2012 (cerca de 4 anos e 04 meses após a promoção para subtenente), foi incluído no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM=PAP) nº 01/2012 para à promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), que ocorreria em 01/06/2012. Para sua surpresa, apesar de sua habilitação, aptidão e antiguidade (a 3ª FASE é realizada de forma ilegal e obscura pela CPQAO e com distribuição de pontos de forma imotivada), ao ser divulgado os nomes dos promovidos, percebeu que havia sido preterido na promoção a 2º Tenente QAO por companheiros das turmas posteriores, fato completamente ilegal e imotivado, ou seja, sem os motivos determinantes previsto em Lei”.
Sustenta que “a ilegalidade mais grave se concentrou principalmente na 3ª fase dos QAM=PAP (pontos atribuídos de forma obscura e imotivada pela CP-QAO de 00-38 ou de 00-49) em que a Comissão de Promoções atribuiu pontuação de forma ilegal, arbitrária, imotivada, obscura e baseada em critérios diferentes daqueles indicados no § 2º, do Art. 6º, da IG 10-31, tornando o referido ato ilegal, arbitrário e nulo. Esta pontuação ilegal, obscura e imotivada foi a causa das PRETERIÇÕES DE FORMA IMOTIVADA (Requerente mais antigo, habilitado e apto à promoção a 2º Tenente QAO, porém ultrapassado imotivadamente por vários militares das turmas de formação profissional posteriores a sua) nas promoções de 01/06/2012 a 01/12/2016”.
Aduz que “As promoções a 2º Tenente QAO são absolutamente impostas de forma unilateral pela Parte Recorrida (sem previsão em Lei, sem qualquer publicidade, sem qualquer motivação na 3ª FASE dos QAM/PAP, sem direito de vistas aos autos dos QAM/PAP pelos concorrentes, sem contraditório, sem ampla defesa processual, etc.) e com tratamentos discriminatórios, não uniformes, distintos e desiguais (militares das turmas posteriores preteriram o Recorrente que estava habilitado e apto à promoção a 2º Tenente QAO; centenas de militares foram promovidos a 2º Tenente QAO por pontuações ilegais e imotivadas ofertadas exclusivamente pela CP-QAO e o Recorrente preterido, etc.), constituem condutas absolutamente opostas aos princípios básicos de direito constitucional-processual, tais como: imparcialidade, lealdade, probidade, dignidade, contraditório, ampla defesa, legalidade, igualdade, dignidade da pessoa humana, juiz natural, e todos os demais princípios relacionados ao devido processo legal, caracterizando o mal feito o JUÍZO DE EXCEÇÃO que é vedado no atual Estado Democrático de Direito”.
Contrarrazões (Evento 102 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113507v2 e do código CRC 6efe2090.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 29/8/2022, às 19:44:37