Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008532-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M. M. da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (processo 5000027-33.2022.4.02.5108/RJ, evento 10, DESPADEC1), nos autos da ação proposta em face do INSS, com o objetivo de Revisar a Renda Mensal (RMI) do benefício de aposentadoria por idade.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC11), a agravante sustenta, em síntese, que, apesar de seu salário mensal ultrapassar os três salários mínimos, suas despesas mensais também são altas de sorte que a uso de valores de seu salário para pagamento das custas pode inviabilizar seu sustento mensal e o de sua família. 

Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada de modo a assegurar-lhe a gratuidade de justiça.

Subsidiariamente, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, requer o parcelamento das custas ou o pagamento ao final do processo.

Contrarrazões ao agravo apresentada pelo INSS (evento 6, CONTRAZ1), na qual pugna pela manutenção da decisão agravada ao argumento de que a parte autora não comprova insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.

Promoção do Ministério Público Federal no sentido de inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (evento 9, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113503v10 e do código CRC 10c0822e.

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Documento:20001113504
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008532-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M. M. da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (processo 5000027-33.2022.4.02.5108/RJ, evento 10, DESPADEC1), nos autos da ação proposta em face do INSS, com o objetivo de revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade.

Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.

Inicialmente, registre-se que não há falar em isenção das custas recursais ou o seu pagamento ao final do processo, na medida em que não se exige preparo para interposição de recurso de agravo de instrumento.

 

I - DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

 

Segundo a exegese do artigo 99 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a princípio, basta a declaração do requerente de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a ensejar presunção iuris tantum de sua condição de hipossuficiência, que, como tal, pode ser elidida por prova em contrário.

A afirmação de pobreza estabelecida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil goza de presunção relativa de veracidade, de forma que o magistrado pode, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da gratuidade de justiça, caso haja fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.

Em abono ao raciocínio adotado, colaciono os seguintes julgados:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifou-2)

(STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, disponibilizado em 20/11/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).

3. Na espécie, a sentença mantida pelo Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita analisando a situação fático-probatória dos autos. Revela-se, assim, não ser possível o reexame de tal conclusão, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ.

4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

5. Agravo interno não provido.” (grifou-se)

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1854007/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, disponibilizado em 27/08/2020)

Nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, deve o magistrado intimar a parte requerente para que comprove o preenchimento dos requisitos inerentes à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º do CPC.

In casu, é possível observar que a parte autora foi intimada para apresentar a declaração de hipossuficiência econômica, bem como apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (processo 5000027-33.2022.4.02.5108/RJ, evento 3, DESPADEC1). Juntou documentação no processo 5000027-33.2022.4.02.5108/RJ, evento 7, PET1.

Porém, o Juízo originário indeferiu o pleito (processo 5000027-33.2022.4.02.5108/RJ, evento 10, DESPADEC1).

Observa-se, então, que à agravante foi dado oportunidade de manifestação sobre o pedido de gratuidade de justiça e, mesmo após a juntada de documentos, o pedido foi indeferido.

Por conseguinte, não se vislumbra qualquer indício de ilegalidade nos procedimentos adotados pelo Juízo originário.

 

II - DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é o valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim, uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. Precedente: TRF-2; Apelação/Remessa Necessária nº 5000664-67.2020.4.02.5006/ES; Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO; disponibilizada no DE de 22/06/2022.

No sentido oposto, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se e o Juízo deve facultar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência – ou de seu núcleo familiar.

Há de se destacar julgamentos recentes desta Primeira Turma Especializada do TRF-2 neste sentido. Confiram-se abaixo as ementas:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSEQUÊNCIA LEGAL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1- Comprovada a alteração da situação financeira do interessado, o qual se encontrava desempregado no período da interposição do recurso e, portanto, a sua renda mensal não alcançava o teto dos benefícios do RGPS, e inexistindo qualquer demonstração em contrário por parte do INSS, a gratuidade de justiça deve ser concedida.

2- A condenação do vencido ao pagamento de custas judicias e honorários advocatícios é consequência do julgamento da ação e, portanto, não pode ser afastada sob a alegação de hipossuficiência econômica.

3- O deferimento do pedido de gratuidade da justiça na interposição do presente recurso não afasta a obrigação de efetuar o pagamento das custas e honorários advocatícios a que foi condenado, haja vista que a sua concessão não produz efeitos retroativos.

4- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076), havendo a participação da Fazenda Pública na lide, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ademais, o magistrado somente não estará adstrito aos mencionados percentuais nas hipóteses de (i) proveito econômico irrisório ou inestimável; ou (ii) valor da causa muito baixo. 

5- Apelação a que se nega provimento.

(TRF2, 1ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5016583-82.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, disponibilizado no DE de 21/07/2022). grifou-se

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. O instituto da gratuidade de justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo. Terá direito ao benefício aquele que não puder arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.

2. Tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida através prova em contrário.

3. Estabelecimento de critérios objetivos a fim de aferir a necessidade da gratuidade de justiça mostra-se necessário para delimitar melhor os parâmetros para a presunção de hipossuficiência, a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão.

4. Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. 

5. No sentido oposto, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se, devendo o Juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência – ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá ainda o e. Juízo aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do NCPC. 

6. Precedente da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fixado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07.01.2022.

7. Comprovado que o interessado e seu núcleo familiar possuem renda mensal inferior ao teto dos benefícios do RGPS, e inexistindo qualquer demonstração em contrário por parte do INSS, a gratuidade de justiça deve ser concedida.

8. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 1ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5014059-75.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, disponibilizado no DE de 20/05/2022). grifou-se

Segundo o  contracheque referente ao mês de março/2022 (processo 5000027-33.2022.4.02.5108/RJ, evento 1, ANEXO4), a remuneração bruta percebida pela agravante foi de R$ 5.963,30. A declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física do ano de 2020 - ano calendário 2019 demonstra que a agravante recebeu rendimentos tributáveis no montante de R$ 66.056,83 (processo 5000027-33.2022.4.02.5108/RJ, evento 7, ANEXO6), o que equivale a uma renda média mensal de R$ 5.081,00, se considerado no cálculo o 13º salário.

O valor do teto dos benefícios do RGPS no ano de 2022 é de R$ 7.087,22, portanto superior à renda mensal da agravante.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade de justiça à autora/agravante.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113504v34 e do código CRC 15154643.

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Agravo de Instrumento Nº 5008532-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES TRF-2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Segundo a exegese do artigo 99 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a princípio, basta a declaração do requerente de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

2. Tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade e pode ser ilidida por meio de prova em contrário.

3. A fixação de critérios objetivos a fim de aferir a necessidade da gratuidade de justiça mostra-se necessário para delimitar melhor os parâmetros para a presunção de hipossuficiência, a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão.

4. Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é o do valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. 

5. No sentido oposto, caso receba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se e o Juízo deve facultar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência – ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá o Juízo aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do NCPC. 

6. Precedentes desta 1ª Turma Especializada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5000664-67.2020.4.02.5006/ES; Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO; disponibilizada no DE de 22/06/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5016583-82.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, disponibilizado no DE de 21/07/2022; TRF2,  Agravo de Instrumento nº 5014059-75.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, disponibilizado no DE de 20/05/2022.

7. Comprovado que a autora/agravante possui renda mensal inferior ao teto dos benefícios do RGPS e, inexistindo qualquer demonstração em contrário por parte do INSS, chega-se à conclusão de que restou caracterizada sua hipossuficiência econômica a ensejar a gratuidade de justiça pretendida.

8. Agravo de instrumento provido para deferir-se a gratuidade de justiça à autora/agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade de justiça à autora/agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113505v18 e do código CRC ea7df5ed.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008532-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 388, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA/AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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