Agravo de Instrumento Nº 5006247-45.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por INSTITUTO DE PESQUISA DO JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO – IPJB/BRJ, figurando como agravado M. M., em face de decisão proferida na ação de reintegração de posse nº 0922817-69.1900.4.02.5101, em trâmite perante a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou o sobrestamento do feito, em decorrência da pandemia de Covid-19.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse.
Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) o Ministério da Saúde assinou nesta sexta-feira (22), em Brasília, a portaria que estabelece o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (“Espin”) instaurada em fevereiro de 2020 devido à Covid-19; ii) todo e qualquer outro ato normativo - que não seja uma lei, que impeça a possibilidade de reintegrar-se na posse de imóveis, não pode ser acolhido como fundamento, razão pela qual os dados dos órgãos sanitários e de saúde deixa bastante clara que a situação epidemiológica se encontra em patamar estável; iii) a probabilidade do direito para reforma da decisão de piso ao suspender a presente ação fere a garantia Constitucional da coisa julgada material, art. 5º, XXXVI, CRFB/88 e o art. 5º, §3º da lei nº9.882/99 que, por si só, confirma e garante que o direito aqui consolidado que não pode sofrer nenhum tipo de constrição pela via inadequada, assim como deve-se respeitar a legislação da ADPF sobre a incidência dos efeitos das decisões liminares, sob pena de estar – dessa maneira – ignorando uma garantia Constitucional e ferindo lei infraconstitucional; iv) o risco de dano está consolidado na suspensão do cumprimento de sentença ser contrário a ordem daquele Tribunal de Contas, acarretando eventuais circunstâncias negativas para todos os envolvidos em não dar efetividade ao que ficou determinado; e por isso é necessário que este. e. Tribunal Regional Federal reconheça o cumprido da ordem emanada pela Corte de Contas da União.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 13, opinou pelo provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113428v2 e do código CRC 26dde34a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 24/8/2022, às 16:19:24