Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006247-45.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por INSTITUTO DE PESQUISA DO JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO – IPJB/BRJ, figurando como agravado M. M., em face de decisão proferida na ação de reintegração de posse  nº 0922817-69.1900.4.02.5101, em trâmite perante a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou o sobrestamento do feito, em decorrência da pandemia de Covid-19.

Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse.

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) o Ministério da Saúde assinou nesta sexta-feira (22), em Brasília, a portaria que estabelece o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (“Espin”) instaurada em fevereiro de 2020 devido à Covid-19; ii) todo e qualquer outro ato normativo - que não seja uma lei, que impeça a possibilidade de reintegrar-se na posse de imóveis, não pode ser acolhido como fundamento, razão pela qual os dados dos órgãos sanitários e de saúde deixa bastante clara que a situação epidemiológica se encontra em patamar estável; iii)  a probabilidade do direito para reforma da decisão de piso ao suspender a presente ação fere a garantia Constitucional da coisa julgada material, art. 5º, XXXVI, CRFB/88 e o art. 5º, §3º da lei nº9.882/99 que, por si só, confirma e garante que o direito aqui consolidado que não pode sofrer nenhum tipo de constrição pela via inadequada, assim como deve-se respeitar a legislação da ADPF sobre a incidência dos efeitos das decisões liminares, sob pena de estar – dessa maneira – ignorando uma garantia Constitucional e ferindo lei infraconstitucional; iv) o risco de dano está consolidado na suspensão do cumprimento de sentença ser contrário a ordem daquele Tribunal de Contas, acarretando eventuais circunstâncias negativas para todos os envolvidos em não dar efetividade ao que ficou determinado; e por isso é necessário que este. e. Tribunal Regional Federal reconheça o cumprido da ordem emanada pela Corte de Contas da União.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 13, opinou pelo provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001113429
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006247-45.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por INSTITUTO DE PESQUISA DO JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO – IPJB/BRJ, figurando como agravado M. M., em face de decisão proferida na ação de reintegração de posse  nº 0922817-69.1900.4.02.5101, em trâmite perante a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou o sobrestamento do feito, em decorrência da pandemia de Covid-19.

A decisão recorrida (evento 138 do processo originário) suspendeu a realização da perícia deferida nos autos, nos seguintes termos:

Não há que se deferir o pedido, tendo em vista a decisão liminar que proíbe despejos e desocupações durante a pandemia, prorrogada mais uma vez pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, que estendeu os efeitos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no. 828 até o dia 30 de junho.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) o Ministério da Saúde assinou nesta sexta-feira (22), em Brasília, a portaria que estabelece o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (“Espin”) instaurada em fevereiro de 2020 devido à Covid-19; ii) todo e qualquer outro ato normativo - que não seja uma lei, que impeça a possibilidade de reintegrar-se na posse de imóveis, não pode ser acolhido como fundamento, razão pela qual os dados dos órgãos sanitários e de saúde deixa bastante clara que a situação epidemiológica se encontra em patamar estável; iii)  a probabilidade do direito para reforma da decisão de piso ao suspender a presente ação fere a garantia Constitucional da coisa julgada material, art. 5º, XXXVI, CRFB/88 e o art. 5º, §3º da lei nº9.882/99 que, por si só, confirma e garante que o direito aqui consolidado que não pode sofrer nenhum tipo de constrição pela via inadequada, assim como deve-se respeitar a legislação da ADPF sobre a incidência dos efeitos das decisões liminares, sob pena de estar – dessa maneira – ignorando uma garantia Constitucional e ferindo lei infraconstitucional; iv) o risco de dano está consolidado na suspensão do cumprimento de sentença ser contrário a ordem daquele Tribunal de Contas, acarretando eventuais circunstâncias negativas para todos os envolvidos em não dar efetividade ao que ficou determinado; e por isso é necessário que este. e. Tribunal Regional Federal reconheça o cumprido da ordem emanada pela Corte de Contas da União.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

No mérito, considerando a declaração pública de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, bem como a necessidade de distanciamento social, para fins de prevenção de contaminação, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

Outrossim, no dia 23 de maio de 2022, o Ministério da Saúde revogou o Decreto 10.659/2021, declarando o fim da crise sanitária no Brasil.

Noutro giro, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso que estendeu até 31 de outubro de 2022 a vigência da suspensão dos despejos e as desocupações em áreas urbanas e rurais em razão da pandemia da covid-19.

Em seu voto pela ratificação da cautelar, o Ministro Barroso registrou que, em atenção aos princípios da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar, que já havia sido deferida, pela segunda vez, em março deste ano. Ainda segundo o Ministro, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da sua jurisdição se esgotarão e, por isso, é necessário estabelecer um regime de transição para o tema.

Por se tratar de demanda individual, e a despeito da atual crise sanitária relacionada à Covid-19, a hipótese dos autos não se submete à decisão proferida na Medida Cautelar na ADPF 828/DF, uma vez que, conforme é possível extrair de seu conteúdo, a suspensão lá determinada (para ocupações anteriores à pandemia), é restrita a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva.

Diante desse cenário, face ao novo cenário fático, considerando-se o avanço vacinal e redução no número de internações, faz-se necessário o prosseguimento do feito, que já perdura por mais de uma década.

Neste sentido, tem-se o precedente desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. SUSPENSÃO. ADPF Nº 828/DF. REINTEGRAÇÕES DE POSSE DE NATUREZA COLETIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - IPJB/JBRJ em face de decisão que, com fundamento na medida cautelar deferida na ADPF nº 828, suspendeu o processo pelo prazo de 6 (seis) meses a contar de 03.06.2021.

2. Na origem, trata-se de ação individual de reintegração de posse ajuizada em 1987 pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF em face de Carlos Alves da Matta, objetivando reaver o imóvel situado na Rua Nelson Tinoco, casa 10-A, Caxinguelê, área de propriedade do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

3. Por se tratar de demanda individual, e a despeito da atual crise sanitária relacionada à Covid-19, a hipótese dos autos não se submete à decisão proferida na Medida Cautelar na ADPF 828/DF, uma vez que, conforme é possível extrair de seu conteúdo, a suspensão lá determinada (para ocupações anteriores à pandemia), é restrita a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva. Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de que o processo originário prossiga normalmente, sem a suspensão pelo prazo de 6 meses deferida pelo Juízo a quo.

4. Agravo de instrumento provido para que seja determinado o regular prosseguimento do processo originário, sem a suspensão deferida pelo Juízo a quo (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5012839-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.3.2022) (grifos nossos).

Em situação semelhante, tem-se o precedente da minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PANDEMIA COVID-19. ADPF 828. REGULAR PROSSEGUIMENTO FEITO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, em decorrência da pandemia de Covid-19.

2. No dia 23 de maio de 2022, o Ministério da Saúde revogou o Decreto 10.659/2021, declarando o fim da crise sanitária no Brasil.

3. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso que estendeu até 31 de outubro de 2022 a vigência da suspensão dos despejos e as desocupações em áreas urbanas e rurais em razão da pandemia da covid-19.

4. Por se tratar de demanda individual, e a despeito da atual crise sanitária relacionada à Covid-19, a hipótese dos autos não se submete à decisão proferida na Medida Cautelar na ADPF 828/DF, uma vez que, conforme é possível extrair de seu conteúdo, a suspensão lá determinada (para ocupações anteriores à pandemia), é restrita a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva.

5. Face ao novo cenário fático, considerando-se o avanço vacinal e redução no número de internações, faz-se necessário o prosseguimento do feito, que já perdura por mais de uma década. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5012839-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.3.2022.

6. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006083-80.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 27.7.2022). 

 

Em conclusão, faz-se necessária a reforma da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito, reintegrando-se a agravante no imóvel objeto da lide.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20001113430
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Agravo de Instrumento Nº 5006247-45.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PANDEMIA COVID-19. ADPF 828. REGULAR PROSSEGUIMENTO FEITO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, em decorrência da pandemia de Covid-19.

2. No dia 23 de maio de 2022, o Ministério da Saúde revogou o Decreto 10.659/2021, declarando o fim da crise sanitária no Brasil.

3. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso que estendeu até 31 de outubro de 2022 a vigência da suspensão dos despejos e as desocupações em áreas urbanas e rurais em razão da pandemia da covid-19.

4. Por se tratar de demanda individual, e a despeito da atual crise sanitária relacionada à Covid-19, a hipótese dos autos não se submete à decisão proferida na Medida Cautelar na ADPF 828/DF, uma vez que, conforme é possível extrair de seu conteúdo, a suspensão lá determinada (para ocupações anteriores à pandemia), é restrita a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva.

5. Face ao novo cenário fático, considerando-se o avanço vacinal e redução no número de internações, faz-se necessário o prosseguimento do feito, que já perdura por mais de uma década. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5012839-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006083-80.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 27.7.2022.

6. Agravo de instrumento provido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113430v3 e do código CRC c1f7eb82.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006247-45.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 186, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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