Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008333-12.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença que concedeu a segurança requerida por I. G..

O impetrante vindicou ordem para que o Superintendente do Patrimônio da União no Rio de Janeiro seja compelido a concluir processo administrativo com atribuição de registro imobiliário patrimonial (RIP) para o imóvel situado na Rua do Canto, número 204 – Itapirapuan - Pontal, Município de Angra dos Reis/RJ.

A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão da autoridade coatora e que deve ser observada a Lei nº 9.784/99; que a demora na apreciação do pedido administrativo viola o direito do impetrante à razoável duração do processo e à celeridade de tramitação do feito.

Após trâmite regular, foi proferida sentença que concedeu a segurança para “(...) determinar que a Autoridade impetrada proceda à apreciação conclusiva do Procedimento Administrativo n° 04967.200722/2015-93, no prazo máximo total de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação pessoal, deferindo ou não o pedido formulado, nos termos da legislação em vigor. (...)” - (evento 18).

As partes não interpuseram recurso e o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (evento 4, neste Tribunal).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

A hipótese versa sobre a demora em analisar pedido administrativo.

O impetrante sustenta o descumprimento do prazo de 30 dias, contado do dia do protocolo, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe, in verbis:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Correta a análise da sentença: o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 deve ser contado a partir do momento em que encerrada a instrução do processo administrativo. No entanto, não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu pedido junto à Administração, tenha que esperar indefinidamente para que ele seja apreciado.

Nesse sentido, a sentença ponderou que: “(...) o administrado tem o direito de obter da Administração a apreciação do seu pedido dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da razoabilidade, eficiência, celeridade e da impessoalidade. Não obstante eventuais dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não há como se aguardar, indefinidamente, a solução de um requerimento administrativo, sequer havendo estimativa de conclusão do aludido procedimento. (...)” (evento 18).

Assim, correta a sentença, ao reconhecer a demora na análise do requerimento administrativo.

De outro lado, a autoridade coatora nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.

Do evento 29, após a sentença, há informe de que a análise do requerimento do impetrante já ocorreu. A parte impetrada informa que “o imóvel localizado na Rua da Praia, nº 204 - Itapirapuan - Pontal - Angra dos Reis-RJ, foi cadastrado no SIAPA foi cadastrado no SIAPA – Sistema Integrado de Administração Patrimonial com o RIP 58010110115-52 (...)”.

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113413v2 e do código CRC 36ff27eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/8/2022, às 18:46:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001113414
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008333-12.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL. ANÁLISE. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI Nº 9.784/99.

Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que a autoridade coatora, à luz do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação de requerimento administrativo. Sentença que reconhece a morosidade da autoridade coatora, eis que decorrido tempo superior ao legal sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual a própria impetrada não apela e já até cumpriu a sentença. Remessa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113414v3 e do código CRC 6660cad6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 29/8/2022, às 13:5:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5008333-12.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2022, na sequência 62, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas