Remessa Necessária Cível Nº 5008333-12.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença que concedeu a segurança requerida por I. G..
O impetrante vindicou ordem para que o Superintendente do Patrimônio da União no Rio de Janeiro seja compelido a concluir processo administrativo com atribuição de registro imobiliário patrimonial (RIP) para o imóvel situado na Rua do Canto, número 204 – Itapirapuan - Pontal, Município de Angra dos Reis/RJ.
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão da autoridade coatora e que deve ser observada a Lei nº 9.784/99; que a demora na apreciação do pedido administrativo viola o direito do impetrante à razoável duração do processo e à celeridade de tramitação do feito.
Após trâmite regular, foi proferida sentença que concedeu a segurança para “(...) determinar que a Autoridade impetrada proceda à apreciação conclusiva do Procedimento Administrativo n° 04967.200722/2015-93, no prazo máximo total de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação pessoal, deferindo ou não o pedido formulado, nos termos da legislação em vigor. (...)” - (evento 18).
As partes não interpuseram recurso e o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
A hipótese versa sobre a demora em analisar pedido administrativo.
O impetrante sustenta o descumprimento do prazo de 30 dias, contado do dia do protocolo, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe, in verbis:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Correta a análise da sentença: o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 deve ser contado a partir do momento em que encerrada a instrução do processo administrativo. No entanto, não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu pedido junto à Administração, tenha que esperar indefinidamente para que ele seja apreciado.
Nesse sentido, a sentença ponderou que: “(...) o administrado tem o direito de obter da Administração a apreciação do seu pedido dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da razoabilidade, eficiência, celeridade e da impessoalidade. Não obstante eventuais dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não há como se aguardar, indefinidamente, a solução de um requerimento administrativo, sequer havendo estimativa de conclusão do aludido procedimento. (...)” (evento 18).
Assim, correta a sentença, ao reconhecer a demora na análise do requerimento administrativo.
De outro lado, a autoridade coatora nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.
Do evento 29, após a sentença, há informe de que a análise do requerimento do impetrante já ocorreu. A parte impetrada informa que “o imóvel localizado na Rua da Praia, nº 204 - Itapirapuan - Pontal - Angra dos Reis-RJ, foi cadastrado no SIAPA foi cadastrado no SIAPA – Sistema Integrado de Administração Patrimonial com o RIP 58010110115-52 (...)”.
Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113413v2 e do código CRC 36ff27eb.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/8/2022, às 18:46:46