Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008900-20.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF-RJ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, evento 107 dos originários, que determinou o arquivamento da execução de origem em virtude de o valor da execução ser inferior ao previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

Em suas razões recursais, a parte Agravante assevera, em síntese, que a execução fiscal foi distribuída em 18/11/2013, nos termos do artigo 8º da Lei 12.514/11, que, de acordo com o regramento legal vigente a época da distribuição, sequer se aplicava a multas administrativas, visto que o texto mencionava expressamente a cobrança de dívidas referentes a anuidades.

Alega que a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor em 26/08/2021, “trazendo novas condições de exequibilidade dos créditos dos Conselhos de Fiscalização Profissional, sendo tais condições aplicáveis somente após a vigência do mencionado diploma legal.”.

Aduz que o art. 14 do CPC “é claro no sentido da irretroatividade da lei processual e da manutenção dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal, considerando-se a sua regularidade nos termos da legislação vigente à época da distribuição.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser provido.

O cerne da questão cinge-se a verificar se a alteração trazida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, aplica-se às execuções fiscais já distribuídas quando da entrada em vigor da referida alteração.

Com efeito, o Código de Processo Civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, respeitando-se os atos processuais praticados na vigência da lei processual anterior, conforme se verifica da leitura do disposto no art. 14 do referido diploma legal, abaixo transcrito:

 

"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

 

In casu, a execução fiscal de origem foi autuada em 18/11/2013, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 26/08/2021, quando o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 possuía o seguinte teor:

 

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente."

 

Importa registrar que a execução fiscal de origem se trata de execução de multa administrativa por desrespeito ao art. 24, da Lei nº 3.820/1960 c/c art. 15, § 1º da Lei nº 5.991/1973, de forma que a limitação prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação então vigente, sequer se aplicava ao feito de origem, uma vez que o dispositivo legal se referia expressamente à cobrança de dívidas de anuidades e, por se tratar de norma de caráter excepcional, impunha-se uma interpretação restritiva.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA COBRADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.

1. Nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", sendo que tal regra "não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional". Como se percebe, o preceito legal referido trata de dívidas decorrentes de anuidades. Em se tratando de norma que limita o exercício do direito de cobrança por parte dos conselhos profissionais, reveste-se de caráter excepcional, razão pela qual se impõe sua interpretação restritiva.

2. No caso, considerando que a execução fiscal refere-se a crédito decorrente de multa administrativa, não há falar em incidência do disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.597.524/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)

 

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 passou a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Em situação similar, onde se discutia a aplicabilidade da própria Lei nº 12.514/11 no tempo, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, Tema Repetitivo nº 696, decidiu que o requisito do artigo 8º deveria ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.

Confira-se a ementa do referido julgamento:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.

4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.

5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.

6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014 – sem grifos no original)

 

Sendo assim, pela mesma razão, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente a sua entrada em vigor.

Esse é o entendimento desta E. Sexta Turma Especializada:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 QUE ALTEROU A LEI 12.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.  ARTIGO 14 DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8ª LEI Nº 12.514/11.  RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ  em face de MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUZA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinou o arquivamento da Execução Fiscal.

2. Analisando os autos originários, conclui-se assistir razão ao ora Agravante. 

3. O cerne do presente recurso é a aplicação ou não do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto.

4. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a aplicação das normas processuais no Capítulo II, do Livro I, do qual destaca-se o artigo 14.

5. Assim, o CPC adotou a Teoria  do Isolamento dos Atos Processuais, mantendo a higidez dos atos praticados na vigência da lei processual anterior.

 6. A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 16/10/2020, logo, sob a vigência da Lei nº 12.514/11 com o seguinte teor:"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.". O que foi cumprido conforme consta da inicial da aludida ação (Evento 1 - INIC1), tanto que o feito foi regulamente processado até o Juízo a quo proferir a decisão ora objurgada.

7. Portanto, entende-se inaplicável, in casu,  o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021.

8. Tal entendimento coaduna-se com o firmado pelo Eg. STJ quanto à aplicabilidade da própria Lei 12.514/11 no tempo, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, que definiu o Tema Repetitivo nº 696, entendendo que requisito do artigo 8º deve ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.

9. Recurso conhecido e provido.”

(TRF2, 5015650-72.2021.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 07/02/2022)

 

Desta forma, considerando-se que, na presente hipótese, a execução de origem foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021 à redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve ser reformada a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111072v2 e do código CRC f9f83d8d.

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Documento:20001111073
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Agravo de Instrumento Nº 5008900-20.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 STJ. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento da execução de origem em virtude de o valor da execução ser inferior ao previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

2. O Código de Processo Civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, respeitando-se os atos processuais praticados na vigência da lei processual anterior, conforme se verifica da leitura do disposto no art. 14 do referido diploma legal.

3. Em situação similar, onde se discutia a aplicabilidade da própria Lei nº 12.514/2011 no tempo, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, Tema Repetitivo nº 696, decidiu que o requisito do artigo 8º deveria ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.

4. Sendo assim, pela mesma razão, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente a sua entrada em vigor.

5. Considerando-se que, na presente hipótese, a execução de origem foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021 à redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve ser reformada a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução. Precedente desta Turma Especializada.

6. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111073v3 e do código CRC 8ae041b4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008900-20.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2022, na sequência 213, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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