Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5003312-69.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por DAVID GILBERTO MORENO, seus filhos F. M. e C. M. (Evento 152), e FERNANDO TESTON FERNANDEZ, J. C. D. Q. C., E. A. D. e R. F. M. (Evento 114) em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, conforme ementa nestes termos ():
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 299 DO CP. SIMULAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS COM A FINALIDADE DE OCULTAR O REAL ADQUIRENTE. EMENDATIO LIBELLI. ESGOTAMENTO DA ETAPA INSTRUTÓRIA. VIABILIDADE FORMAL E MATERIAL DA DENÚNCIA.
I – A imputação dirigida aos ora recorridos, da prática do delito do art. 299 do Código Penal assentou-se na simulação de operações de importação de mercadorias constantes de determinado Conhecimento de Transporte, com a finalidade de ocultar o real adquirente, por meio de pessoas jurídicas interpostas.
II – O instituto da emendatio libelli, de que se valeu o magistrado a quo para classificar os fatos no art. 334 do CP e rejeitar a denúncia na forma do art. 395, III do CPP, pelo fato de encontrar-se topograficamente previsto no capítulo da sentença, tem por premissa o esgotamento da instância instrutória.
III – A aplicação excepcional do instituto na etapa inicial da ação penal é admitida, especialmente nas situações em que redundar alteração do procedimento, a própria competência ou mesmo a concessão de algum benefício de ordem processual ao réu, como a suspensão condicional do processo e a transação penal, o que não ocorre na espécie.
IV – Sob a figura típica originária da imputação – art. 299 do CP – é possível extrair da narrativa prefacial que o foco dado pelo Ministério Público ateve-se na prestação de informação inverídica em documento de importação, com a finalidade de ocultar o real adquirente da mercadoria importada; já que tal espécie de importação, por encomenda, é lícita e regulamentada pelo órgão fazendário federal, devendo sempre conter as informações de identificação corretas das pessoas jurídicas, como a importadora e a encomendante ou adquirente das mercadorias importadas, o que também no caso em exame não se verificou.
V – Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia (Súmula 709 do STF), observada a classificação jurídica originária (art. 299 do CP), devendo os autos retornar à vara de origem para regular processamento.
Consta que os embargantes David Gilberto Moreno, F. M. e C. M. foram denunciados pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), eis que teriam prestado informações falsas à Receita Federal, simulando operação de importação de mercadorias, com a finalidade de ocultar a verdadeira adquirente UNILEVER BRASIL LTDA, esta administrada pelos embargantes F. F., J. C. D. Q. C., E. A. D. e R. F. M..
No caso, os embargantes eram administradores das empresas G TRADING COMÉRCIO EXTERIOR HQ LTDA (importadora) e INFOTRADER.COM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA (encomendante) e, nessa condição, teriam importado bolsas de mão (necessaires) de fornecedores chineses, ocultando a real adquirente Unilever Brasil Ltda nos documentos fiscais (Declarações de importação e BL nº SHZSE1402A01), conforme detectado nos procedimentos administrativos fiscais em apenso.
Ao apreciar a denúncia, o Juízo de primeira instãncia rejeitou a acusação (), tendo destacado os fundamentos considerados em um caso análogo, quando então assentou que "a situação exposta pelo parquet nestes autos virtuais não difere em substância daquela que animou o oferecimento de denúncia no processo de n. 0001775-02.2014.4.02.5001, sede em que, após o recebimento da peça acusatória, mas antes mesmo da formação da relação processual (porquanto os defendentes ainda não haviam sido todos citados), houve expresso pleito ministerial pela absolvição sumária, em razão da atipicidade do fato, isoladamente considerado, de se realizar “interposição fraudulenta de pessoas” em âmbito de operação de importação".
Discorreu ainda que essa compra, que gerou o BL nº SHZSE1402A01 encontra-se dentro do mesmo pedido de compra que resultou no registro das Declarações de Importação nº 14/0356266-2; 14/0356335-9 e 14/0462141-7, as quais também foram submetidas à pena de perdimento pelas mesmas irregularidades, e que não seria razoável presumir que os envolvidos sonegariam tributos (IPI) após o desembaraço alfandegário das mercadorias.
Por fim, o Juízo assim concluiu; "Posto isso, desclassifico a imputação do artigo 299 para o artigo 334 do CP (que seria tentado, diante da interrupção pela Alfândega), dada a descrição exordial de uso dos documentos supostamente falsos (ideologicamente) para fins de importação de mercadorias (pleito pela nacionalização apresentado à RFB), e, fazendo-o, rejeito a peça acusatória, com espeque no art. 395, III, do CPP, uma vez que a conduta de interposição de pessoas como importadoras ou encomendantes, malgrado constitua ilícito tributário, é fato penalmente atípico à míngua de supressões tributárias já apuradas.” (, folha 9)
Inconformado, o Ministério Publico Federal apelou da decisão e, em julgamento realizado na data de 18/05/2021, por maioria, a 2ª turma Especializada recebeu a denúncia (Súmula 709 do STF).
Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que deve prevalecer o voto divergente proferido pela Douta Revisora Desembargadora Federal Simone Schreiber (), que lhes é mais favorável, porquanto mantinha a rejeição da denúncia.
Nele, a Douta Desembargadora Federal concluiu que:
a) o Magistrado a quo, ao se deparar com denúncia, cujos fatos narrados não se enquadrem, desde o início, no tipo penal indicado pelo Ministério Público, poderá fazer a alteração já no recebimento. Isto porque, em muitos casos, a capitulação do delito influi diretamente na competência para processar e julgar o feito, na possibilidade de oferecimento de benefícios processuais, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, o acordo de não persecução penal, dentre outros.
b) que a rejeição da denúncia no presente caso "está de acordo com precedente firmado na 1ª Seção Especializada, após longo e aprofundado debate. Na ocasião, os Desembargadores que compõem as duas Turmas criminais entenderam que, nessas hipóteses de interposição fraudulenta, deve haver a absorção do delito de falsidade ideológica (crime-meio) pelo de descaminho (crime-fim), pois os documentos supostamente falsos não são dotados de potencialidade lesiva autônoma", no que fez alusão ao julgamento do embargos infringentes nº 0012173-86.2006.4.02.5001.
Contrarrazões da Procuradoria Regjional da República (), pelo desprovimento dos embargos infringentes, mantendo-se o acórdão ora impugnado. Aduz que "a potencialidade lesiva da conduta (falsidade ideológica) não se esgota na eventual consumação do crime do artigo 334 do Código Penal" e que "a aplicação do princípio da consunção se revela descabida quando se pretende a absorção de delito consumado por fato que se reputa atípico".
É o relatório. À Douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001107764v19 e do código CRC b997e43b.
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Data e Hora: 4/9/2022, às 20:32:14