Agravo de Instrumento Nº 0009383-82.2015.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se dos agravos de instrumento interpostos pela Sun Chemical do Brasil Ltda (agravo nº 0008419-89.2015.4.02.0000) e pela União/Fazenda Nacional (agravo nº 0009383-82.2015.4.02.0000) contra decisão (eventos 308 e 328, proc. orig.) que, no mandado de segurança nº 0000643-04.1991.4.02.5101, indeferiu a intimação da Caixa para recompor a conta judicial com recolhimento da diferença de R$ 1.735.993,66.
A Sun Chemical alega ser desnecessária ação autônoma para a correção dos depósitos, conforme precedente do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.360.212). Advoga, ainda, que a partir do momento em que a instituição financeira deu causa a que o crédito tributário não pudesse ser integralmente satisfeito ao final da demanda em virtude da fraude bancária de que foi vítima, tem o dever de fazer frente ao débito, estando submetida às normas de atualização dos créditos tributários e não mais às regras bancárias relacionadas ao depósito judicial.
Repudia, também, sua responsabilização pela correção monetária, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e a jurisprudência do STJ, no sentido de que o contribuinte que realiza o depósito do montante integral do crédito tributário não pode ser demandado por eventuais diferenças dos valores depositados.
Formula, ao fim, os seguintes pedidos:
II) seja reconhecida a parcialidade do valor recomposto pela “CEF” na Conta Judicial nº 147463-3, determinando-se sua complementação, com a aplicação da Taxa Selic;
III) alternativamente, não sendo acolhido o pedido de recomposição integral da Conta Judicial nº 147463-3, requer-se o reconhecimento, a teor das disposições contidas na Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça, da ausência de responsabilidade da AGRAVANTE, tendo em vista que efetuou depósitos do montante integral em debate nestes autos, a teor do quanto lhe faculta o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como ante o fato de que a integralidade dos depósitos não é sequer objeto de discussão.
A União/FN, à sua vez, narra que a Sun Chemical impetrou mandado de segurança para obter declaração de inexistência de relação jurídico-tributária atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS, além do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos. Acrescenta que o pedido foi julgado improcedente e o acórdão transitou em julgado, sendo determinada a conversão em renda da integralidade dos depósitos judiciais, apurando-se, após, que a Caixa foi vítima de saque fraudulento em dezembro/1994. Também aponta que, após determinação judicial, a Caixa efetivou a reconstituição do valor levantado em agosto/2014, atualizando-o monetariamente, mas a União discordou dos índices aplicados, insistindo na aplicação da Selic, o que foi indeferido.
Alega que a recomposição do saldo ocorreu na vigência da Lei nº 9.703/1998, carecendo de sentido que a atualização dos valores se dê pela mesma forma que se daria em 1994 – “Ora, se o crédito tributário após 1995 passou a ser corrigido pela SELIC, se o depósito de recomposição foi efetuado em 2014 (não em 1994) quando vigente a Lei 9.703/98, a atualização do aludido valor deve ser processada com base na taxa SELIC, adequando-se assim ao disposto na referida lei”. Ressalva que não pretende corrigir os depósitos anteriores à vigência da Lei nº 9.703/1998 e que não pleiteia perdas e danos da Caixa. Por fim, destaca que a impetrante também foi prejudicada, pois não teve a quitação do crédito tributário, havendo remanescente a pagar.
Pede “a intimação da CEF para que proceda com a recomposição da conta judicial, recolhendo a diferença de R$ 1.735.993,66 atualizado até 31/10/2014”.
O efeito suspensivo foi indeferido pelo Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini (evento 5 do agravo nº 0008419 e evento 4 do agravo nº 0009383).
Em contrarrazões ao recurso da Sun Chemical (evento 10), a União/Fazenda Nacional defende a correção do depósito judicial pela Selic, tendo em vista que houve levantamento do saldo sem autorização.
Sem contrarrazões da Caixa Econômica Federal.
Já no recurso da União/Fazenda Nacional, a Sun Chemical, em contrarrazões (evento 7), repudia sua responsabilização, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e a jurisprudência do STJ, no sentido de que o contribuinte que realiza o depósito do montante integral do crédito tributário não pode ser demandado por eventuais diferenças relacionadas à correção monetária dos valores depositados. Pede que “reste declarada a inexistência da responsabilidade da AGRAVADA quanto ao recolhimento, aos cofres públicos, da diferença de correção monetária objeto deste agravo de instrumento”.
A Caixa, em resposta (evento 26), argumenta que o valor depositado na vigência da lei anterior deve ser recomposto sob a regência dela, conforme já decidiu o STJ (REsp nº 795.385 e REsp nº 769.766), sendo íntegra a correção aplicada, já que representativa de recomposição, não depósito novo. Acrescenta que “a data de depósito não é a da recomposição, mas a do depósito efetivamente considerado” e se a União entender que houve prejuízo, é necessário ação própria, não discussão incidental sobre correção.
O MPF opina pelo não conhecimento do agravo da Sun Chemical (evento 60 do agravo nº 0008419), pois em nenhum momento se cogitou de impor a ela a responsabilidade que pretende ilidir. No mais, remete ao parecer lançado no recurso da União/FN, em que opina pelo desprovimento (eventos 13 e 50 do agravo nº 0009383), pois não há controvérsia sobre a não aplicação da Selic às quantias depositadas antes do advento da Lei nº 9.703/1998, cingindo-se os debates a saber se o montante decorrente da recomposição dos créditos levantados da conta judicial deve ser considerado quantia depositada – quando efetivada a recomposição (em agosto/2014) ou no período entre janeiro/1991 e dezembro/1994 (quando ocorreu o pagamento do alvará falso) – “Em outros termos, cuida-se de perquirir se os valores em questão estão sujeitos ao regime jurídico do momento em que se deu a recomposição ou da ocasião em que originariamente foram disponibilizados na conta judicial, isto é, antes do levantamento ilícito”. Conclui, ao fim, favoravelmente à Caixa.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento da União /FN e apenas em parte do recurso da Sun Chemical, na mesma extensão daquele outro, não conhecendo do pedido atinente à ausência de sua responsabilidade, por não se tratar de matéria controvertida tampouco objeto da decisão impugnada.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Cinge-se a questão quanto à aplicação dos critérios de atualização na recomposição da conta 147463-3.
Informou a CEF, às fls. 526, que a conta judicial 147463-3 recebeu diversos depósitos, no período de 01/1991 a 10/1995, sendo que, em 01/12/1994, foi levantado o saldo depositado na conta em referência até aquela data no montante de R$ 902.434,88 (novecentos e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), mediante alvará falso de nº 825/94.
Destacou que, após o saque acima referido a conta em questão continuou recebendo depósitos regularmente, não sendo mais objeto de fraude até a regular conversão dos valores em renda da União em 17/08/1999, no montante de R$ 285.148,57 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
A CEF afirma que efetivou a reconstituição do valor de R$ 902.434,88 (novecentos e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), levantado indevidamente em 01/12/1994, tendo apurado o montante de R$ 3.010.301,23 (três milhões e dez mil e trezentos e um reais e vinte e três centavos), atualizado até 18/08/2014, utilizando, para tanto, os índices legais estabelecidos para os depósitos à disposição da justiça federal, da seguinte forma:
- de 01/12/1994, data do levantamento fraudulento, até 07/1996, conforme estabelece o Decreto Lei nº 1737/79, atualização pelos índices aplicáveis aos débitos tributários;
- de 07/1996 até 01/10/2009, pelo estabelecido no art. 11 da Lei 9.289/96, atualização pelos índices aplicáveis para atualização das cadernetas de poupança, sem juros remuneratórios;
- de 01/10/2009 até 18/08/2014, por força da Lei 12058/2009 a atualização seguiu a Lei 9.703/98, com a incidência da taxa SELIC para os depósitos efetuados antes de 01/12/1998.
A União Federal alega que os índices utilizados pela CEF estão incorretos, pois os depósitos judiciais (objeto do cálculo) já não se encontravam sob a guarda da CEF, a partir do pagamento do alvará falso, em 01/12/1994. Que, sendo assim, não é possível admitir que a CEF utilize em seus cálculos os índices relativos aos depósitos judiciais efetuados antes de 01/12/1998, conforme o Decreto-lei 1737/79 e a Lei 9.289/96.
Inicialmente, cabe ressaltar que os valores depositados antes de 01/12/1998 ficavam à disposição da instituição bancária, que seguia os critérios da caderneta de poupança para atualizá-los, conforme dispõem o Decreto-Lei nº 1.723/79 e a Lei nº 9.289/96.
Os depósitos posteriores a esse marco passam imediatamente à Conta Única do Tesouro Nacional, ficando à disponibilidade da União, que cobra seus créditos empregando a taxa SELIC.
Desta forma, os depósitos efetuados, não remanescentes, a partir dessa data, também, devem ser atualizados pela taxa SELIC, como dispõe o art. 4º, da Lei nº 9.703/98: “(...)Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1o de dezembro de 1998.”
Conclui-se, assim, que deve ser aplicada a legislação de regência da época do depósito e não a superveniente no período em que o valor permaneceu depositado. Na hipótese, tratando-se de recomposição de conta, para os depósitos já efetuados, ainda que viessem a ser levantados a partir de 01/12/1998, são aplicáveis as normas da legislação anterior a Lei nº 9.703/98, que previam apenas a correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos tributários, ou, posteriormente pela TR.
[...]
No caso, a correção dos referidos depósitos deve ocorrer nos termos da legislação aplicável à espécie, considerados os atos normativos vigentes à época dos depósitos.
Ressalto que a CEF não é parte nos autos, mas mera depositaria. Sendo assim, o inconformismo da União Federal, quanto aos valores pagos, deve ser deduzido em face da CEF em ação própria.
Incorporo a manifestação do MPF como razões de decidir (evento 13 do agravo nº 0009383). Conforme sumarizou o parecer,
[...] não há controvérsia sobre o fato de que a taxa SELIC não se aplica como índice de correção monetária das quantias depositadas antes do advento da Lei nº 9.703/98. Tanto dos cálculos da Caixa Econômica Federal, quanto das alegações da ora recorrente e, ainda, da decisão impugnada, colhe-se que todos concordam que somente após 01.12.1998 é que os valores depositados em conta judicial estarão sujeitos à incidência da SELIC.
Na verdade, então, o debate cinge-se em saber se o montante decorrente da recomposição dos créditos levantados da conta judicial deve ser considerado como quantia depositada (i) quando efetivada a recomposição pela CEF (ou seja, em 18.08.14) ou (ii) no período entre janeiro de 1991 e 01.12.1994 (data em que ocorreu o pagamento do alvará falso). Em outros termos, cuida-se de perquirir se os valores em questão estão sujeitos ao regime jurídico do momento em que se deu a recomposição ou da ocasião em que originariamente foram disponibilizados na conta judicial, isto é, antes do levantamento ilícito.
E concluiu:
Ora, evidentemente a segunda hipótese é a correta. Com efeito, a recomposição não tem o condão se caracterizar como um novo depósito. Na verdade, ela apenas visa reconstituir (e não constituir) os valores originariamente disponibilizados na conta judicial, que, por isso, estavam sob a guarda da CEF.
Trata-se, assim, de mera reposição do crédito que anteriormente havia sido consolidado mediante os depósitos na conta judicial. Nessa ordem de ideias, a função deste expediente é, a rigor, suprimir o impacto do levantamento indevido, como se os valores jamais tivessem saído da conta judicial. Isso porque cabe à instituição financeira zelar pela manutenção, em segurança, do patrimônio que lhe foi confiado. Uma das facetas deste mister é o dever de assegurar a preservação do poder aquisitivo dos valores tais como à época de sua origem, recompondo-os, inclusive, mediante reposição, quando necessário (como é o caso).
A propósito, há precedente desta eg. Corte Regional exatamente no sentido de reconhecer que “[s]endo a correção monetária mera reposição do poder aquisitivo da moeda, é dever acessório ao contrato de depósito a atualização dos valores mantidos sob custódia. Destarte, nos contratos de depósito a instituição bancária exerce o papel de depositária fiel, devendo, portanto, ter zelo em relação àquele patrimônio que lhe foi confiado. (…) [A] Caixa tem o dever de atualizar os valores depositados de forma a manter o mesmo poder aquisitivo à época da celebração do contrato. (...)”.
A despeito de o julgado referir-se a situação contratual (no caso, contas de depósitos populares com movimentação por caderneta), a lição se aplica perfeitamente ao tema ora examinado. E assim se diz porque ele deixa clara a existência do dever jurídico, deferido à instituição financeira, de manutenção da higidez do patrimônio que lhe é confiado na qualidade de depositária, a ser exercido, especialmente, mediante a utilização dos critérios de atualização monetária aplicáveis à época em que consolidado o patrimônio.
Note-se, ainda, que a existência pretérita do crédito é pressuposta ao dever de recomposição. Noutros termos, sem crédito anterior, inexiste dever de reposição ao status quo. Desse modo, a recomposição, de fato, não importa em novo depósito, mas, tão somente, em concretizar a preservação das características originárias dos valores postos à disposição do juízo na conta sob a administração da instituição bancária.
Nessa conjuntura, portanto, não há que se falar em incidência do regime jurídico de correção monetária vigente no momento da recomposição do montante pela CEF, sendo correta a interpretação do juízo ao indeferir o pleito da ora recorrente.
Com efeito, a União não questiona a exatidão dos valores apurados pela Caixa, caso não tivesse havido o saque fraudulento. Insiste, nada obstante, que a recomposição do saque indevido importa em novo depósito, já sob a égide da Lei nº 9.703/1998. Quanto a isso, porém, não tem razão. A hipótese é de mera restituição ao status quo ante e, de conseguinte, considerada a data do depósito, a Caixa deve obediência às leis então em vigor.
Em outras palavras, se não tivesse ocorrido o saque fraudulento, os valores encontrados na conta judicial seriam os mesmos observados a partir da recomposição nos termos aplicados pela Caixa.
A tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.360.212 (tema repetitivo nº 623, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9.2013), no sentido de que “a discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário” é restrita à aplicação dos parâmetros legais. Nessa esteira, confira-se o entendimento do STJ:
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEI 9.703/98. DEPÓSITO EFETUADO ANTES DE 01/12/1998. INCIDÊNCIA DA TR. DEPÓSITO EFETUADO APÓS 01/12/1998. INCIDÊNCIA DA SELIC. I - Os valores depositados antes de 01/12/1998 ficavam à disposição da instituição bancária, que seguia os critérios da caderneta de poupança para atualizá-los, conforme dispõem o Decreto-Lei nº 1.723/79 e a Lei nº 9.289/96. II - Os depósitos posteriores a esse marco passam imediatamente à Conta Única do Tesouro Nacional, ficando à disponibilidade da União. Sabendo-se que esta cobra seus créditos empregando a taxa SELIC, a conseqüência lógica é a de que os depósitos efetuados - não remanescentes, saliente-se - a partir dessa data também sejam atualizados por referida taxa. Aliás, esse é o teor do art. 4º, da Lei nº 9.703/98. Precedente: EDcl no RMS nº 17.976/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/2005. III - In casu, os valores foram depositados entre setembro de 1996 e abril de 1998, devendo, portanto, ser atualizados conforme critérios da caderneta de poupança, eis que não há amparo legal para a incidência da SELIC, ainda que se considere a permanência do depósito posteriormente a esse período. IV - Recurso especial provido.
(REsp nº 769.766, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 19.12.2005)
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.703/98. INAPLICABILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a atualização monetária pela taxa Selic, dos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos federais, somente incide em relação aos depósitos efetuados a partir de 1º/12/98, após a vigência da Lei 9.703/98. 2. No caso, por ter sido efetuado o depósito em 7.4.1988, antes da vigência da Lei 9.703/98, ao deixar de aplicar a taxa Selic o acórdão do Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 711.497, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015)
Somente a partir da Lei nº 12.058/2009 a Caixa passou a remunerar pela Selic os depósitos efetuados antes de janeiro/1998.
Se a Sun Chemical ou a União ainda se sentirem lesadas devem ajuizar ação própria para discutir os prejuízos que porventura reputem ter sofrido, pois extrapola os limites da demanda de origem e daquela tese repetitiva.
Com esses fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso da União (agravo nº 0009383-82.2015.4.02.0000) e conhecer em parte do recurso da Sun Chemical do Brasil Ltda (agravo nº 0008419-89.2015.4.02.0000) e, nessa extensão, também lhe negar provimento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001107079v2 e do código CRC c626bb59.
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