Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007846-19.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0078138-17.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi determinada a expedição de novo requisitório, tendo em vista que houve devolução do valor do RPV em favor de D. P. A., em cumprimento à Lei nº 13.463/2017.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, o descumprimento dos requisitos da Lei nº 13.463/2017, da Resolução CJF 458/2017, com a redação dada pela Resolução CJF 670/2020, e da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019.

Intimados a apresentarem contrarrazões, os agravados deixaram transcorrer o prazo in albis.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001106282v3 e do código CRC e3d031b1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/9/2022, às 20:17:36

 


 



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Documento:20001106283
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Agravo de Instrumento Nº 5007846-19.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0078138-17.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi determinada a expedição de novo requisitório, tendo em vista que houve devolução do valor do RPV em favor de D. P. A., em cumprimento à Lei nº 13.463/2017.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, o descumprimento dos requisitos da Lei nº 13.463/2017, da Resolução CJF 458/2017, com a redação dada pela Resolução CJF 670/2020, e da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019.

Não merece reparo a decisão atacada.

A Lei nº 13.463/2017 e a Resolução nº CJF-RES-2017/00458 autorizam o cancelamento dos precatórios e das RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, facultando ao credor, nos termos do art. 3º da referida lei, a possibilidade de nova expedição de RPV do montante não sacado e depositado em Conta Única do Tesouro Nacional, mesmo decorridos mais de 2 (dois) anos, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

A agravante sustenta que a expedição de novo requisitório na hipótese de requisições de pagamento canceladas em decorrência da Lei nº 13.463/2017 deve ser precedida de apresentação de extrato da respectiva conta judicial pela instituição financeira depositária, a demonstrar nos autos judiciais a data do efetivo retorno dos valores ao Tesouro Nacional e o valor que foi devolvido ao Tesouro Nacional em razão do cancelamento da requisição.

Na verdade, a legislação mencionada não fala em necessidade de apresentação de extrato de conta judicial, mas, apenas, que será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional e que será considerada como data base da requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira. Vejamos a Resolução CJF 458/2017, com as alterações promovidas pela Resolução CJF 670/2020:

Art. 46. [...]

§ 1º Havendo requerimento do credor, a ser apresentado ao juízo da execução, para a expedição de nova requisição de pagamento, serão observadas as seguintes regras:

II - será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;

[...]

IV - será considerada data base da requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira;

Na hipótese dos autos, verifico que tais informações constam do documento anexado ao processo originário (processo 0078138-17.1997.4.02.5101/RJ, evento 264, ANEXO1). Além disso, a nova requisição foi expedida nestes termos, não havendo que se falar em nulidade.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001106283v5 e do código CRC f007af33.

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Data e Hora: 11/9/2022, às 20:17:37

 


 



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Documento:20001106284
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Agravo de Instrumento Nº 5007846-19.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0078138-17.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. VALORES TRANSFERIDOS. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. RESOLUÇÃO CJF 458/2017. REQUISITOS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE CONTA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES JÁ CONSTAM DOS AUTOS.

- Não há necessidade de apresentação de extrato da conta judicial disponibilizada pela instituição financeira depositária se os demais elementos dos autos fornecem as informações necessárias para expedição de novo requisitório, conforme requisitos da Resolução CJF 458/2017.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001106284v5 e do código CRC e084f9d5.

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Data e Hora: 21/9/2022, às 12:29:32

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007846-19.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 64, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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