Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001627-87.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dra. Cristiane Conde Chmatalik, nos autos do processo nº 0103102-24.2013.4.02.5001, que  indeferiu o pedido da parte exequente de apuração de valores complementares, relativos às diferenças oriundas do julgamento do tema 810 do STF, sob o fundamento de haver impossibilidade de rediscussão de questões cujo respeito já se operou a preclusão, na forma do artigo 507, do CPC.

 

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada indeferiu o cumprimento de sentença argumentando pela preclusão do pedido, e que os valores foram corrigidos pelo INPC. A questão da alegada preclusão não se sustenta, já que detalhou o Supremo Tribunal Federal no precedente proferido na ADI 4425 ora reivindicado que, são validados todos os precatórios expedidos até 25-3-2015. Após tal data, devem ser aplicados os critérios definidos no tema 810 da Suprema Corte.

 

Alega que no caso, tratando-se de precatório expedido após 25-03-2015, cabível a cobrança das diferenças de correção monetária - o art. 525, §12 do CPC/2015 considera "inexigível obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, ou fundado em aplicação ou interpretação inconstitucional”. Outro argumento foi o de que utilizado o INPC como critério de correção monetária, o que também se encontra equivocado. O Juízo equivocou-se ao não se atentar ao fato de que são dois os períodos em que ‘e possível a parte exequente pleitear as diferenças de correção monetária. Ao contrário do que constou na decisão agravada, os cálculos de execução não obedeceram ao julgado no tema 810 do STF, posto que não foram corrigidos com a correção monetária pelo IPCA-E. Oportuno pontuar que o próprio título executivo proferido nos autos houve determinação de aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos da JF.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida para que seja reconhecido o direito da parte exequente a correção monetária dos valores atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF, sob pena de ofensa ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII).

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5001627-87.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 245, DESPADEC1):

 

“A parte autora apresenta requerimento de apuração de valores complementares, relativos às diferenças de consectários legais em razão do julgamento do Tema 810 do STF. 

Cotejando os presentes autos, observa-se que já ocorreu a prolação de sentença de extinção da fase executiva, bem como, o seu trânsito em julgado. 

Tendo em vista a satisfação da parte-exequente acerca do adimplemento de seu crédito, nada foi oposto à extinção da presente demanda, à época da prolação da sentença, na forma do artigo 924, inciso n. II, do CPC. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, não é possível sua reabertura, sob qualquer pretexto.

Segue o posicionamento dos nossos tribunais sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Inadmissível a requisição de crédito complementar em cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR. (TRF-4 - AG: 50147763320214040000 5014776-33.2021.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 07/07/2021, SEXTA TURMA)

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Inadmissível a requisição de crédito complementar em cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR. (TRF-4 - AG: 50430122920204040000 5043012-29.2020.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 02/12/2020, SEXTA TURMA)

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Inadmissível a requisição de crédito complementar em cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR. (TRF-4 - AG: 50430122920204040000 5043012-29.2020.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 02/12/2020, SEXTA TURMA)

Desse modo, INDEFIRO o pedido da parte exequente de apuração de valores complementares, relativos às diferenças oriundas do julgamento do tema 810 do STF, haja vista a impossibilidade de rediscussão de questões, a cujo respeito, já se operou a preclusão, na forma do artigo 507, do CPC. 

Intimem-se. 

Após, retornem os autos ao arquivo virtual, independentemente da ocorrência de interposição de Agravo de Instrumento, salvo se concedido o efeito suspensivo pela instância superior”.

 

Não assiste razão a parte autora.

                     

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, como no caso (revisão de aposentadoria).

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Ademais, conforme exposto na decisão agravada, houve a satisfação da parte-exequente acerca do adimplemento de seu crédito, nada foi oposto à extinção da presente demanda, à época da prolação da sentença, na forma do artigo 924, inciso n. II, do CPC, estando preclusa a pretensão.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação deste voto.



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Agravo de Instrumento Nº 5001627-87.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 56 DA SÚMULA DO TRF-2.

 

I - Objetiva o agravante a reforma da decisão agravada que indeferiu o requerimento de apuração de valores complementares, relativos às diferenças de consectários legais em razão do julgamento do Tema 810 do STF, ante a impossibilidade de rediscussão de questões, cujo respeito, já se operou a preclusão, na forma do artigo 507, do CPC.

 

II - Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, como no caso (revisão de aposentadoria).

 

III - Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

IV - Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

V - Ademais, conforme exposto na decisão agravada, houve a satisfação da parte-exequente acerca do adimplemento de seu crédito, nada foi oposto à extinção da presente demanda, à época da prolação da sentença, na forma do artigo 924, inciso n. II, do CPC, estando preclusa a pretensão.

 

VI - Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001627-87.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 356, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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