Agravo de Instrumento Nº 5001627-87.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dra. Cristiane Conde Chmatalik, nos autos do processo nº 0103102-24.2013.4.02.5001, que indeferiu o pedido da parte exequente de apuração de valores complementares, relativos às diferenças oriundas do julgamento do tema 810 do STF, sob o fundamento de haver impossibilidade de rediscussão de questões cujo respeito já se operou a preclusão, na forma do artigo 507, do CPC.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada indeferiu o cumprimento de sentença argumentando pela preclusão do pedido, e que os valores foram corrigidos pelo INPC. A questão da alegada preclusão não se sustenta, já que detalhou o Supremo Tribunal Federal no precedente proferido na ADI 4425 ora reivindicado que, são validados todos os precatórios expedidos até 25-3-2015. Após tal data, devem ser aplicados os critérios definidos no tema 810 da Suprema Corte.
Alega que no caso, tratando-se de precatório expedido após 25-03-2015, cabível a cobrança das diferenças de correção monetária - o art. 525, §12 do CPC/2015 considera "inexigível obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, ou fundado em aplicação ou interpretação inconstitucional”. Outro argumento foi o de que utilizado o INPC como critério de correção monetária, o que também se encontra equivocado. O Juízo equivocou-se ao não se atentar ao fato de que são dois os períodos em que ‘e possível a parte exequente pleitear as diferenças de correção monetária. Ao contrário do que constou na decisão agravada, os cálculos de execução não obedeceram ao julgado no tema 810 do STF, posto que não foram corrigidos com a correção monetária pelo IPCA-E. Oportuno pontuar que o próprio título executivo proferido nos autos houve determinação de aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos da JF.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida para que seja reconhecido o direito da parte exequente a correção monetária dos valores atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF, sob pena de ofensa ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/8/2022, às 14:48:52