Apelação Cível Nº 5001680-90.2019.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão (Evento 28) que deu provimento ao recurso de apelação de J. C. E OUTROS, ora embargados, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado regular prosseguimento à presente execução individual de sentença, que tem por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública 0010887-78.2003.4.02.5001.
Em suas razões (Evento 52), o embargante sustenta, em apertada síntese, que "a omissão do acórdão sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil decorre de ter o acórdão afirmado que, no caso da referida ACP, há algumas peculiaridades processuais que não podem ser desconsideradas, e que permitem reconhecer não ter havido prescrição das execuções individuais, sem que tal conclusão implique em divergência quanto à orientação do tema 877. Isso porque nenhuma dessas razões está elencada entre aquelas previstas nos arts. 197 a 202 do Código Civil, que trazem rol exaustivo (numerus clausus) das hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais". Requer, assim, o provimento dos embargos.
Apesar de intimados, os embargados renunciaram ao prazo para contrarrazões (Evento 89).
É o relatório.
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