Apelação Cível Nº 5000489-31.2020.4.02.5117/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000489-31.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 34), em face do acórdão proferido em evento 29 que, por unanimidade, não conheceu da apelação interposta pela Autora, em virtude de ausência de pagamento do preparo recursal.
Em suas razões recursais aduziu que o acórdão não apreciou a questão apresentada pelo Ministério Público Federal no parecer do evento 05, que pugnou pela nulidade da sentença em razão da ausência da sua manifestação como fiscal da ordem jurídica, uma vez que o processo envolve interesse de incapaz. Alegou que "é patente a nulidade de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido chamado a intervir no feito, nos termos do art. 279 do CPC". Sustentou que os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau e seja oportunizada a manifestação ministerial que poderá requerer a produção de provas em favor da pretensão autoral.
Contrarrazões da União no evento 43 e da Autora Marinéa Ligeiro no evento 44.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/ucz/szp
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/15, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.
A fim de esclarecimento, não há omissão no acórdão, uma vez que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).
Outrossim, “mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é ocaso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ12/09/00).
Com efeito, a decisão recorrida discorreu expressamente sobre os motivos pelos quais não conheceu do recurso de apelação, sendo que a pretensão do Ministério Público Federal versa sobre a questão do mérito. Dessa forma, a apelação não cumpriu com os pressupostos recursais, nos seguites termos:
"Compulsando os autos, verifico que a Apelante foi intimada para complementar as custas, sob pena de deserção (Evento 9), no entanto, quedou-se inerte (Evento 12).
Dessa forma, em se tratando de instrumento recursal que não atende aos requisitos legais estipulados à espécie, a Apelação não deve ser conhecida, por não superar o crivo da admissibilidade.
Ademais registro que o ônus de demonstrar o atendimento aos requisitos essenciais para o regular desenvolvimento do recurso é da parte recorrente".
Friso que, por se tratar de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada, e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001101889v6 e do código CRC 57611aa6.
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Data e Hora: 28/9/2022, às 19:59:39