Apelação Cível Nº 0000521-80.2013.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1.Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal , que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito executivo fiscal, com fulcro no art. 40,caput, §4º e §5º da Lei nº 6.830/80 . (Evento 63).
2. Em suas razões recursais, a apelante alega inocorrência da prescrição, em razão da inobservância do regular processamento da Execução Fiscal no que tange à determinação de suspensão do feito executivo fiscal na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. (Evento 67).
3. Sem contrarrazões.
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.
2. Cuida-se de Apelação interposta em face da r. sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal.
3. Da prescrição intercorrente
A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.
Assim, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.
A questão encontra-se definida com o Tema 566 do C. STJ, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ, que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:
1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.
2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica no caso concreto, senão vejamos:
4. Da leitura dos autos, o despacho citatório foi proferido em 14/05/2013 (Evento 3), na vigência da LC 118/2005.
Em 30/11/2013, a União tomou ciência da diligência citatória negativa quanto ao representante legal da executada, (Evento 11), e requereu que a citação fosse realizada por Oficial de justiça, em 11/12/2013, igualmente, a diligência foi negativa. (Evento 12).
Em 08/08/2014, a União requereu a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo processual, sob o argumento de dissolução irregular da sociedade executada (Evento 26), o que foi deferido pelo Juízo a quo, em 06/04/2015 (Evento 28). Contudo, as citações restaram negativas. (Eventos 34 e 35). A exequente foi intimada por omissão em 24/06/2015, sendo o feito suspenso na forma do art. 40, §2º da Lei 6.830/80. (Eventos 37, 40 e 42).
Redistribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, foi determinada a permanência da suspensão e intimada a União em 15/02/2019. (Eventos 47 e 50).
Requerida a penhora online, via BACENJUD, o pedido foi indeferido em razão de não ter havido citação válida dos executados. (Evento 53).
Decorrido o prazo sem manifestação da União, 11/06/2019, foi em 20/12/2019, proferida sentença julgando extinta a Execução Fiscal sob o fundamento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, caput, §4º e §5º, da Lei nº 6.830/80. (Evento 63).
No entanto, desconsiderou o Nobre Julgador, as mais recentes diligências negativas de citação, referente aos sócios-gerentes e a nova suspensão do feito, determinada em 03/08/2015, por um ano, decorrido o qual inicia-se novamente a fluência o prazo prescricional, nos termos do recente julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao regime de repetitivos, a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como a certidão de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, na qual consta a suspensão do feito até 25/06/2021.(Eventos 40 e 42),
5. Conclui-se, portanto, que, tendo sido proferida sentença de extinção fulcrada no reconhecimento da prescrição intercorrente antes do decurso do lapso prescricional legal, a anulação da sentença é de rigor, com o retorno do curso do feito executivo.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001101697v35 e do código CRC 17145945.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 16/9/2022, às 16:23:12