Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008793-73.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União Federal, contra a decisão interlocutória (Evento 184 dos autos principais), proferida pelo MM Juízo da 04ª Vara Federal de Vitória, nos autos da ação no. 0009202-84.2013.4.02.5001/ES), que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para os sócios, por entender que "a mera alegação sem comprovação não é apta à presunção de que a executada incorreu em abuso de sua personalidade jurídica", não constando os autos prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial que vincule o juízo ao deferimento do pedido.

 

Em suas razões recursais, invoca o disposto no Enunciado Sumular n. 435 do STJ e alega que havendo indícios de dissolução irregular, caberia o redirecionamento da execução de dívida não tributária aos sócios, com fulcro no art. 10 do Decreto 3.078/1919 e no art. 158 da Lei 6.404/1978, ressaltando que o suporte probatório anexado aos autos evidencia que a empresa não se encontraria mais em atividade, não possuindo relações com outras instituições bancária e não mantendo empregados. Sustenta ser inegável que "a empresa executada não existe mais, se dissolveu, contudo, de forma irregular, contrário aos ditames legais, eis que subsistente seu passivo, vale dizer, sem que tenha havido a competente liquidação de haveres e com claríssimo prejuízo aos respectivos credores, a que corresponde o benefício (ilícito) dos sócios". Esclarece que "o contrato social que qualifica os sócios da empresa executada e estipula os poderes (de gerência) consta do Evento 13, OUT9/14, sendo que a continuidade (formal) de tais sócios na sociedade é confirmada em consulta à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo". Por fim, defende que a decisão agravada teria contrariado "orientação do Colendo STJ, pois, mesmo com a certidão do Oficial de Justiça-Evento 140, OUT122, Página 4, recusou o redirecionamento da execução, razão pela qual merece provimento o agravo interposto", impondo-se a sucessão processual da empresa executada e a conseguinte inclusão no polo passivo da demanda executiva de seus sócios, com a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

 

Decisão deferindo a atribuição de efeito suspensivo postulada, determinando que o Juízo a quo promova o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios administradores da executada PREMOLDENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Evento 05, TRF2).

 

Não foram oferecidas contrarrazões.

 

Instado a se manifestar o membro do Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 16, TRF2).

 

É o relatório.

VOTO

Consoante o relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União Federal, contra a decisão interlocutória (Evento 184 dos autos principais), proferida pelo MM Juízo da 04ª Vara Federal de Vitória, nos autos da ação no. 0009202-84.2013.4.02.5001/ES), que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para os sócios, por entender que "a mera alegação sem comprovação não é apta à presunção de que a executada incorreu em abuso de sua personalidade jurídica", não constando os autos prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial que vincule o juízo ao deferimento do pedido.

 

A decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou assim fundamentada:

 

"Inicialmente, necessário distinguir a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil (“em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”), na qual é necessário suspender, temporariamente e para um caso específico, os efeitos da personalização da sociedade, a fim que os seus sócios respondam por determinados atos, dos casos em que a lei prevê a responsabilidade dos sócios em decorrência de atos ilícitos ou de infração ao contrato social, hipótese na qual não é necessário que seja previamente desconsiderada a personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios seja atingido.

 

No caso vertente, embora se refira à desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que, em realidade, a União Federal pretende o redirecionamento da execução, o que deve ser admitido, nos termos do artigo 322, § 2º, do CPC, sobretudo porque ao magistrado compete apreciar a demanda de acordo com os fatos narrados, sem vinculação aos fundamentos jurídicos aventados pelas partes.

 

Neste ponto cabe consignar que, conquanto a Súmula nº 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."), de acordo com os julgamentos que a precederam, tenha sido concebida à luz do que dispõe o inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), nada impede a aplicação de sua ratio às execuções de dívida não tributária com fundamento, como visto, no disposto no art. 1.080 do Código Civil que, tal como o citado dispositivo da Lei Tributária, prevê a responsabilidade direta do sócio no caso de infração à lei ou ao contrato social.

 

Enquadram-se dentre as regras especiais de imputação de responsabilidade direta aos sócios as previsões contidas no art. 135, inciso III, do CTN - “a responsabilidade é pessoal ao agente: (...) III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas” -, aplicável apenas às obrigações de natureza tributária (vide AgRg no AgRg no Ag 1260660/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.03.2011), e o art. 1080 do Código Civil que prevê a existência de responsabilidade ilimitada dos sócios de sociedade nas hipóteses de infração ao contrato ou a lei - “as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovam” -, dentre as quais, a dissolução irregular da sociedade (confira-se: REsp 586222/SP, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 30.11.2010).

 

Realmente, é obrigação do sócio manter atualizados os registros relativos à sua empresa, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil:

 

"Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora."

 

Importa lembrar que apenas as sociedades regulares se preocupam em manter junto aos órgãos públicos registros completos e atualizados de suas atividades, sendo uma demasia pretender que uma sociedade que se dissolva irregularmente, justamente para escapar do cumprimento de suas obrigações legais, forneça à Administração dados e registros conclusivos sobre o seu fechamento “de fato”.

 

Entendimento contrário significaria, em nome de um garantismo exacerbado em favor dos sócios-administradores, adotar uma rigidez igualmente exagerada em relação à Administração Pública, inviabilizando a sua atuação na cobrança de dívidas contra pessoas jurídicas que, além de inadimplentes, deixam de honrar o seu dever de manter atualizados os seus registros sociais, o que não se pode razoavelmente conceber.

 

Cumpre asseverar que a ideia por trás do entendimento explicitado é a de viabilizar a satisfação do credor diante de devedores que, em razão da existência de separação patrimonial, usam a personalidade jurídica da sociedade como um escudo para se furtarem ao pagamento de suas dívidas e, em nítido abuso do direito, após se obrigarem em nome da pessoa jurídica, alteram-lhe o endereço ou simplesmente cessam o seu funcionamento sem regularizar, nos órgãos competentes, tais situações.

 

No caso vertente, a União Federal logrou demonstrar que a oficial de justiça não localizou a empresa no endereço que consta dos assentamentos da Junta Comercial (Evento 140, out 122, JFRJ), sendo manifesta a ocorrência de sua dissolução irregular, a caracterizar a probabilidade do direito ora invocado, restando configurado, ainda, o perigo na demora, diante da possibilidade de dilapidação patrimonial em prejuízo dos cofres públicos".

 

Além disse, verificou-se que, em consulta ao SISBAJUD, verificou-se que a requerida “não possui relacionamento com INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS” (Evento 160, CERT140) e que a mesma não tem empregados desde 2019.

 

Denota-se, assim, que a empresa executada encerrou suas atividades no seu domicílio fiscal sem a necessária alteração do registro nos órgãos oficiais competentes, em que não houve alteração de endereço da empresa ou encerramento regular de suas atividades, restando configurada a dissolução irregular, o que legitima o redirecionamento da ação aos sócios administradores.

 

Assim, não tendo sido trazido aos autos qualquer outro fundamento que pudesse abalar o entendimento que motivou a decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, que já se aprofundou no exame do mérito, cumpre apenas mantê-la, sem a necessidade de novas considerações.

 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da executada PREMOLDENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001101677v2 e do código CRC a0d31b52.

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Documento:20001101678
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008793-73.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO.

1.Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em ação de cobrança, que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito aos sócios-administradores da executada.

2. Considera-se irregularmente dissolvida a sociedade comercial que deixa, sem prévia comunicação aos órgãos oficiais, de funcionar no seu domicílio fiscal, situação que autoriza o redirecionamento da execução para o sócio ou administrador responsável, consoante entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”), aplicável tanto às execuções fiscais de dívida tributária como não-tributária, em conformidade com o entendimento consagrado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp. 1.371.128/RS, com repercussão geral reconhecida, Tema 630 (PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.09.2014).

3. Frustradas as tentativas de localização da empresa executada no domicílio declarado como sendo de seu regular funcionamento, denotando-se, assim, que a empresa executada encerrou suas atividades no seu domicílio fiscal sem a necessária alteração do registro nos órgãos oficiais competentes, em que não houve alteração de endereço da empresa ou encerramento regular de suas atividades, restando configurada a dissolução irregular, o que legitima o redirecionamento da ação aos sócios administradores.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001101678v4 e do código CRC f32e777c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008793-73.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/09/2022, na sequência 111, disponibilizada no DE de 02/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DEFERIR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EXECUTADA PREMOLDENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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