Agravo de Instrumento Nº 5003498-55.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN
EMBARGADO: A. M.
Trata-se de embargos de declaração (Evento 31) interpostos pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN contra acórdão (Evento 25, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NOS VALORES PRINCIPAIS ADOTADOS PELO CÁLCULO HOMOLOGADO. DESPROVIMENTO.
1 - Cinge-se a controvérsia na análise de duas situações jurídicas distintas: 1) a possibilidade de discussão de erro na base de cálculo adotada pela Contadoria Judicial no cálculo homologado; 2) no caso da possibilidade de debate, se realmente o cálculo adotado está em dissonância com o determinado no título executivo judicial.
2 - Nos termos de reiterada jurisprudência do Eg. STJ, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, sem que isso importe em violação a coisa julgada, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos (STJ - AgInt no AREsp n. 1.366.408/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ - AgInt no AREsp n. 1.537.258/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/12/2019; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.547/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/8/2019; STJ - AgRg no AREsp n. 734.445/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/4/2016).
3 - No caso concreto, analisando-se a irresignação da agravante, pode-se verificar que não se dirige à metodologia de cálculos empregada pela Contadoria Judicial, pois não foram apresentadas quaisquer indagações acerca dos parâmetros ali utilizados, mas sim quanto aos montantes dos valores principais ali adotados para fins de cálculo das horas-extras que, de acordo com a recorrente, foram os mesmos fornecidos pelo exequente/agravado em seus cálculos, que não consideraram o fato de que a hora extra trabalhada já havia sido regularmente paga à época da prestação do serviço. Trata-se, portanto, de debate acerca da correção dos valores adotados, mostrando-se possível sua análise, mesmo que apresentada a destempo pela ora recorrente nos autos principais, diante da não ocorrência de preclusão e da necessidade de se fixar, de forma correta, o quantum debeatur.
4 - O título executivo judicial transitado em julgado condenou a CNEN a proceder à redução de jornada de trabalho do autor/agravado para 24 horas semanais e ao pagamento das horas laboradas que excederam a esta referida jornada reduzida, com as devidas repercussões financeiras, relativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Cotejando-se o teor da petição inicial com o título em comento, conclui-se que, de fato, o objetivo do demandante/agravado nunca foi o de percepção em dobro dos valores da hora trabalhada, mas sim a remuneração decorrente do exercício das horas extras trabalhadas que não foi realizada.
5 - A despeito de a União alegar ter efetuado o pagamento efetivo da jornada de trabalho de 40 horas semanais, não houve a juntada de qualquer documento comprobatório neste sentido. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o autor se insurgiu alegando trabalhar em jornada superior a 24 horas semanais sem receber qualquer remuneração extra para tanto, situação reconhecida, inclusive, pelo título judicial, de forma que a conclusão a que se chega é a de que o salário percebido seria o relativo à jornada de 24 horas semanais, porém, exercendo jornada real de 40 horas. A partir de então, tem-se que estas 16 horas semanais, trabalhadas além da jornada da Lei 1.234/50, de fato, não foram pagas, devendo, portanto, ser remuneradas em relação ao valor integral da hora trabalhada, acrescida dos 50% previstos em lei.
6 – Sobre a correção dos valores adotados pela Contadoria judicial nos cálculos homologados tem-se que, de acordo com as informações prestadas pelo próprio setor, os valores das remunerações e demais dados financeiros ali adotados se encontravam alinhados com os fornecidos pelo exequente/agravado, quando de seu cálculo exequendo.
7 - Não houve qualquer desacerto quanto à forma de cálculo empregada, pois procedeu regularmente à soma do valor total das horas trabalhadas fora da jornada de 24h, que não restaram comprovadas como pagas, com o valor do acréscimo de 50% das horas extras, apontando tal somatório como sendo o realmente devido.
8 - Agravo de instrumento desprovido".
Em suas razões recursais (Evento 31), a embargante alega que o acórdão padeceria de omissão em relação à circunstância da remuneração do autor já retribuir 40 horas semanais, conforme a construção da causa de pedir desde a fase de conhecimento, fato não controvertido, não se podendo desconhecer tal questão, neste momento da execução. Acresce, ainda, omissão quanto à divergência jurisprudencial sobre a mesma questão nas demais Turmas Especializadas deste Tribunal e contradição ao art. 926 do CPC/15.
O embargado ofereceu contrarrazões (Evento 37), pugnando pela rejeição dos embargos, porquanto inexistiria qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão e os embargantes estariam pretendendo rediscutir a matéria.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001101393v4 e do código CRC 8fab3aa7.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 12/08/2022, às 19:05:03