Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003498-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN

EMBARGADO: A. M.

 

Trata-se de embargos de declaração (Evento 31) interpostos pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN contra acórdão (Evento 25, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NOS VALORES PRINCIPAIS ADOTADOS PELO CÁLCULO HOMOLOGADO. DESPROVIMENTO.

1 - Cinge-se a controvérsia na análise de duas situações jurídicas distintas: 1) a possibilidade de discussão de erro na base de cálculo adotada pela Contadoria Judicial no cálculo homologado; 2) no caso da possibilidade de debate, se realmente o cálculo adotado está em dissonância com o determinado no título executivo judicial.

2 - Nos termos de reiterada jurisprudência do Eg. STJ, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, sem que isso importe em violação a coisa julgada, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos (STJ - AgInt no AREsp n. 1.366.408/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ - AgInt no AREsp n. 1.537.258/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/12/2019; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.547/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/8/2019; STJ - AgRg no AREsp n. 734.445/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/4/2016).

3 - No caso concreto, analisando-se a irresignação da agravante, pode-se verificar que não se dirige à metodologia de cálculos empregada pela Contadoria Judicial, pois não foram apresentadas quaisquer indagações acerca dos parâmetros ali utilizados, mas sim quanto aos montantes dos valores principais ali adotados para fins de cálculo das horas-extras que, de acordo com a recorrente, foram os mesmos fornecidos pelo exequente/agravado em seus cálculos, que não consideraram o fato de que a hora extra trabalhada já havia sido regularmente paga à época da prestação do serviço. Trata-se, portanto, de debate acerca da correção dos valores adotados, mostrando-se possível sua análise, mesmo que apresentada a destempo pela ora recorrente nos autos principais, diante da não ocorrência de preclusão e da necessidade de se fixar, de forma correta, o quantum debeatur.

4 - O título executivo judicial transitado em julgado condenou a CNEN a proceder à redução de jornada de trabalho do autor/agravado para 24 horas semanais e ao pagamento das horas laboradas que excederam a esta referida jornada reduzida, com as devidas repercussões financeiras, relativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Cotejando-se o teor da petição inicial com o título em comento, conclui-se que, de fato, o objetivo do demandante/agravado nunca foi o de percepção em dobro dos valores da hora trabalhada, mas sim a remuneração decorrente do exercício das horas extras trabalhadas que não foi realizada.

5 - A despeito de a União alegar ter efetuado o pagamento efetivo da jornada de trabalho de 40 horas semanais, não houve a juntada de qualquer documento comprobatório neste sentido. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o autor se insurgiu alegando trabalhar em jornada superior a 24 horas semanais sem receber qualquer remuneração extra para tanto, situação reconhecida, inclusive, pelo título judicial, de forma que a conclusão a que se chega é a de que o salário percebido seria o relativo à jornada de 24 horas semanais, porém, exercendo jornada real de 40 horas. A partir de então, tem-se que estas 16 horas semanais, trabalhadas além da jornada da Lei 1.234/50, de fato, não foram pagas, devendo, portanto, ser remuneradas em relação ao valor integral da hora trabalhada, acrescida dos 50% previstos em lei.

6 – Sobre a correção dos valores adotados pela Contadoria judicial nos cálculos homologados tem-se que, de acordo com as informações prestadas pelo próprio setor, os valores das remunerações e demais dados financeiros ali adotados se encontravam alinhados com os fornecidos pelo exequente/agravado, quando de seu cálculo exequendo.

7 - Não houve qualquer desacerto quanto à forma de cálculo empregada, pois procedeu regularmente à soma do valor total das horas trabalhadas fora da jornada de 24h, que não restaram comprovadas como pagas, com o valor do acréscimo de 50% das horas extras, apontando tal somatório como sendo o realmente devido.

8 - Agravo de instrumento desprovido".

Em suas razões recursais (Evento 31), a embargante alega que o acórdão padeceria de omissão em relação à circunstância da remuneração do autor já retribuir 40 horas semanais, conforme a construção da causa de pedir desde a fase de conhecimento, fato não controvertido, não se podendo desconhecer tal questão, neste momento da execução. Acresce, ainda, omissão quanto à divergência jurisprudencial sobre a mesma questão nas demais Turmas Especializadas deste Tribunal e  contradição ao art. 926 do CPC/15.

O embargado ofereceu contrarrazões (Evento 37), pugnando pela rejeição dos embargos, porquanto inexistiria qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão e os embargantes estariam pretendendo rediscutir a matéria.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001101393v4 e do código CRC 8fab3aa7.

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Documento:20001101394
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003498-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN

EMBARGADO: A. M.

 

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º.”

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

“Artigo 489 - São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

Confira-se, a propósito, trecho do voto que tratou da matéria suscitada nos presentes embargos de declaração:

"(...)
O título executivo judicial transitado em julgado condenou a CNEN a proceder à redução de jornada de trabalho do autor/agravado para 24 horas semanais e ao pagamento das horas laboradas que excederam a esta referida jornada reduzida, com as devidas repercussões financeiras, relativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

(...)

Em sua petição inicial, o autor informa que, a despeito da autarquia Ré/agravante cumprir o disposto no art. 1º, “b” e “c”, da Lei 1.234/50, ignorava o comando legal inserto na alínea “a”, pois lhe impunha jornada de 40 horas semanais sem qualquer remuneração extra pelo tempo excedente.

(...)

Cotejando-se o teor da petição inicial com o título executivo judicial, conclui-se que, de fato, o objetivo do demandante/agravado nunca foi o de percepção em dobro dos valores da hora trabalhada, mas sim a remuneração decorrente do exercício das horas extras trabalhadas que não foi realizada.

No entanto, a despeito de a União alegar ter efetuado o pagamento efetivo da jornada de trabalho de 40 horas semanais do recorrido, fato é que não houve a juntada de qualquer documento comprobatório neste sentido. É dizer, não foi acostada aos autos qualquer tabela salarial para fins de averiguação de que aquele vencimento básico lançado nas planilhas e nos contracheques do exequente, de fato, corresponderiam à jornada semanal de 40 horas e não à de 24 horas. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o autor se insurgiu alegando trabalhar em jornada superior a 24 horas semanais sem receber qualquer remuneração extra para tanto, situação reconhecida pelo título judicial objeto de cumprimento. 

Conclui-se, nesse sentido, que o montante percebido pelo servidor seria o relativo à jornada de 24 horas semanais, porém, exercendo jornada real de 40 horas. A partir de então, tem-se que estas 16 horas semanais, trabalhadas além da jornada da Lei 1.234/50, de fato, não foram pagas, devendo, portanto, ser remuneradas em relação ao valor integral da hora trabalhada, acrescida dos 50% previstos em lei.

(...)".

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Corte Especial, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Corte Especial, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp nº 886619/SP, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Documento:20001101395
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003498-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN

EMBARGADO: A. M.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003498-55.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 26, disponibilizada no DE de 16/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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