Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0006324-70.2005.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por E. T. e A. A. D. S., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Colatina/ES (evento 20, OUT 13, fls. 22/29), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, e condenou os réus, ora apelantes, pela prática do crime tipificado no art. 149, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, bem como pela prática do crime previsto no art. 207, § 1º, também do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção e 26 (vinte e seis) dias-multa. 

No que diz respeito à imputação relativa ao crime previsto no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, o juízo a quo declarou extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. A sentença foi integrada pela decisão proferida no evento 20, OUT 13, fls. 44/45, que arbitrou honorários advocatícios devidos aos advogados dos réus, na condição de defensores dativos. 

A denúncia narrou que os acusados teriam aliciado trabalhadores de outro estado federativo, mais especificamente do Município de Capelinha-MG, para trabalharem na colheita de café na Fazenda Santa Rita, de propriedade do réu AMBRÓSIO, localizada na zona rural do Município de São Domingos do Norte/ES, transportando-os de maneira perigosa em caminhões pau-de-arara. Além disso, teriam reduzido à condição análoga à de escravos, pelo menos, 18 (dezoito) trabalhadores, quando da prestação de serviço na colheita de café, no período de abril de 2005 a junho de 2005, dos quais, ao menos, 2 (duas) vítimas eram comprovadamente menores.

Ainda segundo a peça acusatória, os trabalhadores, iludidos com a promessa de bom pagamento, teriam viajado quilômetros em ônibus e em caminhão, até chegarem à sede da fazenda, local em que foram encontrados pelo fiscais da Delegacia Regional do Trabalho do Espírito Santo – DRT-ES, nas seguintes condições, relatadas pelas vítimas: estavam há mais de sessenta dias sem receber qualquer remuneração, sem o registro na CTPS, dormindo em "casa antiga", desprovida de instalações elétrica e água potável, sem sanitários no local, com paredes com muitas rachaduras e com fungos nocivos à saúde. 

Assim, a prática delitiva estaria configurada a partir da constatação das condições degradantes de trabalho, da restrição da locomoção em razão de dívidas dos trabalhadores e pela retenção de documentos pessoais.

Concluída a instrução, foi proferida a sentença condenatária, contra a qual foram interpostos os recursos de apelação.

Nas razões recursais apresentadas por E. T. (evento 20, OUT 13, fls. 35/39), pugnou o réu pela reforma da sentença, com vistas à absolvição, ao argumento de que a prova produzida não seria suficiente para suportar o decreto condenatório.

Sustentou que a conduta criminosa não foi devidamente comprovada, não havendo prova cabal de seu envolvimento, visto que o acervo probatório estaria pautado apenas em depoimentos de testemunhas que sequer elucidaram os fatos devidamente, por não se lembrarem dos acontecimentos. Aduziu que, na verdade, teria sido vítima de seu contratado e também réu no presente feito, AMBROSIO, o qual teria participado ativamente do aliciamento dos trabalhadores, com retenção de seus documentos, inclusive, da CTPS, tanto quanto da prática de redução dos aliciados à condição análoga de escravo.

Por sua vez, foram apresentadas as razões recursais do réu A. A. D. S. (do evento 20, OUT 14, fls. 47/52), em que requereu, igualmente, sua absolvição por insuficiência de provas, alegando que as testemunhas ouvidas em juízo não elucidaram o fatos tidos como criminosos.

Insurgiu-se, ainda, contra a pena aplicada, reputando-a muito elevada, motivo pela qual requereu, caso mantida a condenação, a redução da pena em seu patamar mínimo, ao argumento de que lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, por ser "uma boa pessoa e não apresenta risco para a sociedade".

 Contrarrazões recursais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 20, OUT 14, fl. 55 em diante), sustentando a manutenção da sentença condenatória. 

No que diz respeito às alegações do réu E. T., destacou ser o réu o proprietário do imóvel rural onde foram encontrados, pelos fiscais do Ministérios do Trabalho, os trabalhadores em condição análoga à de escravo. Ressaltou que o referido réu tinha plena ciência de que AMBRÓSIO aliciava pessoas de Minas Gerais para colheita de café em sua propriedade, tanto que confirmou em seu depoimento em juízo que foi o responsável por buscar os trabalhadores quando chegaram em Vila Valério-ES, conduzindo-os em seu próprio caminhão até a sua propriedade, na zona rural de São Domingos do Norte.

De igual forma, refutou as alegações recursais do réu A. A. D. S., diante dos elementos comprobatórios de seu envolvimento na prática criminosa. Alegou, também, ser irretocável a dosimetria da pena aplicada ao réu em relação aos crimes do art. 149 e 207 do CP, vez que foram devidamente observados os princípios da proporcionalibilidade e razoabilidade. Assim, ao final, requereu sejam desprovidos os recursos de apelação dos réus.

Na condição de custos iuris, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emitiu parecer (evento 34 – apelação criminal), no sentido de afastar a alegação de insuficiência de provas, aduzida pelos réus, diante do acervo probatório juntado aos autos, em especial o processo administrativo perante o Ministério do Trabalho. No que diz respeito à dosimetria da pena, apontou apenas o equívoco quando da incidência das causas de aumento de pena, por ter sido aplicado, primeiramente, o aumento pelo concurso formal, para, em seguida, incidir o aumento da pena previsto no próprio tipo penal.

Em conclusão, opinou pelo desprovimento das apelações interpostas por EVARISTO e AMBRÓSIO, e pela correção do equívoco na ordem de incidência das causas de aumento de pena, com o consequente reconhecimento da prescrição do crime do art. 207 do CP, seja na forma simples ou majorada, para ambos os réus.

É o relatório.

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001101383v14 e do código CRC f2a39fb6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 10/8/2022, às 19:0:22

 


 



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Apelação Criminal Nº 0006324-70.2005.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por E. T. e por A. A. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Colatina-ES (Evento 20, OUT 13, fls. 22/29), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou-os pela prática do crime de tipificado no art. 149, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, bem como pela prática do crime previsto no art. 207, § 1º, também do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção e 26 (vinte e seis) dias-multa. 

Inicialmente, conheço, em parte, da apelação interposta por A. A. D. S., no tocante à condenação pela prática do crime do art. 149, § 1º, inciso II, do Código Penal, restando, no mais, prejudicada a análise do recurso, em razão da constatação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, tanto quanto à apelação interposta por E. T., pelas razões a seguir aduzidas.

Com efeito, quanto ao crime tipificado no art. 207, §1º, do Código Penal, com relação a ambos os réus, e também quanto ao crime do art. 149, § 1º, inciso II, do Código Penal, no tocante ao réu EVARISTO, é o caso de se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ainda que não tenha sido objeto dos recursos ora em exame, por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecível em qualquer fase do processo e em todos os graus de jurisdição, a teor do art. 61 do CPP.

Acrescente-se que o MPF teve ciência da sentença condenatória, sem apresentar recurso (evento 20, OUT13, fl. 32), o que afasta a possibilidade de reforma do julgado para agravar a pena imposta ao réu. Vale dizer que, restando configurada a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação, admite-se a análise da prescrição retroativa, nos termos do §1º do art. 110 do Código Penal.

No que se refere ao réu EVARISTO, depreende-se dos autos que, ao tempo da prolação da sentença, em 26/08/2014 (evento 20, OUT 13, fls. 22/29), já havia completado mais de 70 (setenta) anos de idade, vez que nascido em 02/03/1944, conforme consta da autuação e do documento juntado no apenso 2, fl. 49 do inquérito policial, o que importa a redução do prazo prescricional à metade, por força do art. 115 do Código Penal.

Em análise à pena aplicada ao réu EVARISTO, verifica-se que, em relação ao crime previsto no art. 149, §1º, inciso II, do Código Penal, o réu EVARISTO foi condenado à pena reclusiva de 02 (dois) anos, e ante a incidência da circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, a pena passou a 3 (três) anos de reclusão, que foi ainda foi aumentada da metade, em consideração à causa de aumento prevista no art. 149, §2º, também do Código Penal, elevando-se a pena a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Apesar de ter havido também a incidência do aumento decorrente do concurso formal de crimes, deve ser desconsiderada a fração correspondente, por força do disposto no art. 119 do CP, em conformidade com o enunciado da Súmula 497 do STF.

Destarte, o prazo de prescrição seria de 12 (doze) anos, a teor do art. 109, III, do Código Penal, mas, com a redução pela condição etária, o prazo prescricional a ser considerado é de 6 (seis) anos, que restou ultrapassado entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 05/03/2008 (evento 20, OUT6, fl. 14), e a prolação da sentença condenatória, que se deu em 26/08/2014 (evento 20, OUT 13, fls. 22/29), do que se conclui pela ocorrência da prescrição em relação ao referido crime.

Assim, cumpre reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade de E. T., inclusive, em relação à pena de multa, por força do art. 114, II, do Código Penal.

Quanto ao crime descrito no art. 207, §1º, do Código Penal, a fixação da pena-base foi de 1 (um) ano de detenção, com reconhecimento da circunstância agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, elevando-se a pena para 1 (ano) e 6 (seis) meses de detenção. Consta também a incidência da causa de aumento prevista no art. 207, §2º, do Código Penal, tendo o Juízo a quo elevado a pena em 1/5, totalizando 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias.

Portanto, o prazo da prescrição pela pena em concreto, desprezando o aumento decorrente de concurso formal, nos termos do que preceitua o art. 119 do CPC, em consonância com a Súmula 497 do STF, é de 4 (quatro) anos, reduzido à metade, por ter o réu mais de 70 (setenta) quando da data da prolação da sentença.

Logo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva  também em relação ao referido crime, por ter decorrido prazo superior ao referido lapso entre o recebimento da denúncia, em 05/03/2008 (evento 20, OUT6, fl. 14), e a sentença condenatória, em 26/08/2014 (evento 20, OUT 13, fls. 22/29).

No que diz respeito ao réu AMBRÓSIO, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva apenas em relação ao crime previsto no art. 207, § 1º, do Código Penal, conforme assinalado pelo Parquet Federal no parecer lançado ao evento 20, OUT15, fls. 16/25.

No caso, o réu AMBRÓSIO foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 207, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, considerando-se a reincidência do réu como circunstância judicial desfavorável. A pena foi aumentada em 1/5, ante a presença de menores entre as vítimas (art. 207, § 2º do CP), chegando-se ao total de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, mais 18 dias-multa.

Com o acréscimo decorrente do concurso formal, foi a pena elevada na metade, nos termos do art. 68 do Código Penal, o que culminou no total de 2 anos, 8 meses e 12 dias de detenção, mais 27 dias-multa.

Desprezando-se o acréscimo decorrente do concurso formal, tendo sido fixada a pena em quantia inferior a 2 anos de detenção, deve-se considerar o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme preceitua o art. 109, inciso V, do Código Penal.  Constata-se que decorreu prazo superior ao referido lapso entre o recebimento da denúncia, em 05/03/2008 (evento 20, OUT6, fl. 14), e a sentença condenatória, em 26/08/2014 (evento 20, OUT 13, fls. 22/29).

Note-se que, ainda que fosse considerado o aumento de um terço do prazo prescricional em razão da reincidência, tal como previsto no art. 110, caput, do Código Penal, transcorreu lapso temporal de cerca de 7 (sete) anos entre os aludidos marcos interruptivos da prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu A. A. D. S., em relação ao crime previsto no art. 207, § 1º, do Código Penal.

De conseguinte, reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela defesa.

Sendo assim, subsiste tão somente a análise da apelação de A. A. D. S., no tocante a sua condenação pelo crime tipificado no art. 149, §1º, inciso II, do Código Penal, vez que não alcançado pela prescrição.

Em suas razões recursais (Evento 20, OUT14, fls. 47/52), a defesa de AMBRÓSIO alegou a ausência de prova suficiente para sua condenação, ressaltando a fragilidade da prova testemunhal.

Subsidiariamente, requereu a revisão da pena, de modo a ser fixada em seus patamares mínimos, com vistas a atender ao princípio da proporcionalidade.

Antes, porém, de adentrar o exame do recurso, na parte que se conhece, cumpre fazer um breve relato do que consta dos autos.

Narra a denúncia (evento 20, vol. 01, anexo 01, fls. 7/12) que os acusados teriam aliciados trabalhadores de outro estado federativo, mais especificamente do Município de Capelinha-MG, para trabalharem na colheita de café na Fazenda Santa Rita, de propriedade do réu EVARISTO, localizada na zona rural do Município de São Domingos do Norte/ES, transportando-os de maneira perigosa em caminhões pau-de-arara. Além disso, teriam reduzido à condição análoga à de escravos, pelo menos, 18 (dezoito) trabalhadores, quando da prestação de serviço na colheita de café, no período de abril de 2005 a junho de 2005, dos quais, ao menos, 2 (duas) vítimas eram comprovadamente menores.

Ainda segundo a peça acusatória, os trabalhadores, iludidos com a promessa de bom pagamento, teriam viajado quilômetros em ônibus e em caminhão, até chegarem à sede da fazenda, local em que foram encontrados pelo fiscais da Delegacia Regional do Trabalho do Espírito Santo – DRT-ES, nas seguintes condições, relatadas pelas vítimas: estavam há mais de sessenta dias sem receber qualquer remuneração, sem o registro na CTPS, dormindo em "casa antiga", desprovida de instalações elétrica e água potável, sem sanitários no local, com paredes com muitas rachaduras e com fungos nocivos à saúde. 

Oferecida a denúncia em 03 de abril de 2006, o Juízo da 8ª Vara Federal/ES declinou da competência para a Justiça Estadual, nos termos da decisão do evento 20, vol. 01, anexo 01, fls. 15/16, que foi objeto de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, posteriormente provido por este eg. Tribunal.

Antes, porém, remetidos os autos ao Juízo da Comarca de São Domingos do Norte/ES, foi dado início à instrução, com o interrogatório do réu EVARISTO (evento 20, vol. 01, anexo 02, fls. 14/17), decretação da revelia do réu AMBRÓSIO (idem, fl.34), e apresentação de alegações preliminares por ambos.

Fixada a competência da Justiça Federal (evento 20, vol. 01, anexo 02, fls. 46/60), os autos foram redistribuídos ao Juízo da Vara Federal de Colatina, tendo sito ratificada a denúncia, que foi recebida em 05 de março de 2008, e convalidados os atos não decisórios anteriores.

Na sequência, foram ouvidas as testemunhas de acusação ALEX SANDER BERALDO, ESTANISLAU TALLON BOZZI, GILSON ANDRE LISBOA (evento 20, vl. 01, anexo 03, fls. 20/27) e RODRIGO DE CARVALHO (idem, fl. 40), que participaram da operação de fiscalização que deu origem à denúncia. Já as testemunhas de defesa PAULO ANDRÉ COMÉRIO e GLEYDERNOS ALVARENGA, foram inquiridos na condição de informantes, dado que declararam amizade com o réu EVARISTO (evento 20, vl. 01, anexo 05, fls. 17/19), ouvidas, ainda, as testemunhas de defesa ANGELO GABRIEL BETTINI, HELIOMAR SIAN e DIDINEI PAINS DOS SANTOS (idem, fls. 45/48).

Renovou-se a oportunidade do interrogatório dos réus (evento 20,  vol. 01, anexo 06, fl. 7), tendo sido ouvido em juízo o réu AMBRÓSIO (idem, fl. 36/37)

Detectada a ausência de defesa técnica do réu AMBRÓSIO e irregularidade na intimação do réu EVARISTO quando da inquirição das testemunhas de acusação, foi determinada nova audiência, realizada em duas etapas, quando, ao final, o réu EVARISTO foi reinterrogado, não tendo o réu AMBRÓSIO comparecido, apesar de intimado, presente seu advogado (arquivos de vídeo constantes dos anexos 53 e 54)

Finda a instrução, e apresentadas as alegações finais, adveio a sentença condenatória pela prática do crime tipificado no art. 149, § 1º, inciso II, do Código Penal (redução à condição análoga à de escravo), bem como pela prática do crime previsto no art. 207, § 1º, também do Código Penal (aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional), que, como visto, encontra-se atingido pela prescrição.

Resta a análise do delito de redução à condição análoga à de escravo,  assim tipificado no artigo 149 do Código Penal:

Redução a condição análoga à de escravo

        Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;  (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

O bem jurídico tutelado pela norma penal em questão é a liberdade individual do trabalhador e a dignidade do indivíduo.

Para fins de adequação típica do referido fato criminal, deve restar demonstrado, conforme a orientação da jurisprudência: “ter havido a submissão das vítimas a condições degradantes de trabalho, entre outras, jornadas laborais exaustivas; ausência de fornecimento de água e de instalações sanitárias; inexistência de pausas para descanso nas atividades geradoras de sobrecarga muscular estática e dinâmica; e falta de abrigo para proteção contra a incidência da radiação solar, ainda que rústico” (REsp n. 1.952.180/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022.).

A propósito, vale citar ainda o seguinte julgado do eg. Supremo Tribunal Federal:

PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais. (STF, Inq 3412, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012).

Dito isso, passa-se a analisar a conduta do réu AMBRÓSIO.

Ao que se depreende do exame dos autos, evidencia-se que foram encontrados trabalhadores recrutados para colheita de café na Fazenda Santa Rita, de propriedade do réu EVARISTO, localizada na zona rural do Município de São Domingos do Norte/ES, onde eram mantidos em condição análoga à de escravos, cujo encarregado era o réu AMBRÓSIO.

Restou, assim, caracterizados o crime tipificado no art. 149, § 1º, inciso II, do Código Penal, cuja materialidade e autoria estão comprovados pelos elementos colhidos quando da fiscalização do Ministério do Trabalho em conjunto com a Polícia Federal ocorrida na propriedade do réu EVARISTO, onde, pelo menos, 18 (dezoito) trabalhadores foram encontrados em condições deploráveis, conforme fotografias anexadas ao IPL, após terem sido arregimentados no Município de Capelinha/MG, o que restou corroborado pelas CTPS apreendidas na ocasião, todas emitidas no Estado de Minas Gerais, e que se encontravam retidas em poder do réu AMBRÓSIO.

Ademais, entre o grupo de trabalhadores constata-se a presença de menores, conforme fotos apresentadas no inquérito policial e cópia de suas CTPS (apenso 2 do IPL).

Os depoimentos prestados em sede policial e confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, comprovam que os trabalhadores se encontravam em péssimas condições de moradia, a qual era desprovida de água potável, sanitários e local próprio para alimentação e pernoite, não possuíam equipamentos de proteção adequados, e não recebiam remuneração pelos serviços prestados, a pretexto de serem descontados por supostas “dívidas” com transporte, alojamento, alimentação, entre outras.

Além disso, os trabalhadores sofriam coação moral e tiveram retidas suas CTPS, a demonstrar a restrição à liberdade de locomoção, ficando impedidos de retornar a sua origem.

Ressalte-se que, em seu interrogatório, o corréu AMBRÓSIO confirmou ter ajustado com EVARISTO o arrengiciamento dos trabalhadores, o qual não teria honrado, posteriormente, com as obrigações assumidas, tanto que 6 (seis) trabalhadores fugiram do local de trabalho para uma fazenda em que se pagava valores maiores pela colheita do café, inclusive, deixando os documentos pessoais, que estavam retidos com o interrogado. Na ocasião, o réu AMBRÓSIO confirmou, igualmente, o tratamento degradante a que eram submetidos os trabalhadores, assim como afirmou que, quando chegou à propriedade rural ficou sabendo da existência de menores, sem informar ter tomado qualquer providência a esse respeito.

Vale conferir os seguintes trechos do interrogatório de AMBRÓSIO, em sede judicial (evento 20, OUT10, fls. 36/37):

“confirma que levou dezoito trabalhadores para colher café no Espírito Santo; que o depoente combinou com Evandro que este iria arrumar um lugar seguro para os trabalhadores ficarem, além de fornecer vasilhas e refrigerador; que Evandro não forneceu nada;

que na casa em que os trabalhadores ficavam não havia água potável, mas havia energia elétrica;

Que seis trabalhadores fugiram e deixaram os documentos com o depoente; que esses trabalhadores encontraram uma fazenda onde se pagava mais;

Que o depoente ficou com os documentos dos trabalhadores por aproximadamente 20 dias esperando o patrão fichar; que o depoente passou os documentos direto para a fiscalização"

De seu turno, apesar de o réu EVARISTO alegar, em seu interrogatório, que as condições de trabalho eram muito boas, o seu relato destoa totalmente do acervo probatório, inclusive do depoimento do próprio corréu AMBRÓSIO, tido como encarregado dos trabalhadores.

Além disso, o réu EVARISTO mostrou-se vacilante no decorrer do interrogatório, não sendo capaz de esclarecer, minimamente, os fatos, chegando até mesmo a contradizer suas afirmações de que as condições eram boas, ao reconhecer as fotos do local, que demonstram o contrário. 

Merece destacar que as testemunhas arroladas pela acusação, conforme depoimentos colhidos em audiência (evento 20, vl. 01, anexo 03, fls. 20/27 e 40), foram unânimes em descreverem as condições degradantes em que os trabalhadores foram encontrados, quando da fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho/ES, no dia 09/06/2005, na propriedade rural do réu EVARISTO.

Tais condições relatadas revelaram a ausência de sanitário na casa utilizada pelos trabalhadores, bem como de água encanada, com destaque também que as paredes da casa se encontravam mofadas, sem condição de servir de moradia para os trabalhadores, que dormiam sobre colchões muito finos, esteiras ou panos jogados no chão. Foi relatado ainda que era cobrado valor dos trabalhadores para fins de utilização de equipamentos de proteção individual, como luvas, botas, incluído também o valor da alimentação e estadia na referida casa, sendo irrisório o valor que recebiam, ao final, pela colheita de café.

Pontue-se que as referidas testemunhas foram reinquiridas em juízo em 29/10/2013 (depoimentos de Ale Sander Beraldo, agente da Polícia Federal; Rodrigo de Carvalho, auditor do trabalho, e Gilson André Lisboa, agente da polícia federal, conforme consta no evento 53, vídeos 1, 2, e 3) e na data de 11/11/2013 (depoimento do Procurador do Trabalho, Dr. Estanislau Tallon Bózi – evento 54, vídeo 1).

Muito embora, por ocasião da reinquirição, tais testemunhas não tenham recordado sobre todos os dados que lhes foram perguntados - o que era de se esperar, tendo em vista o longo tempo transcorrido, de mais de 8 (oito) anos, após a verificação dos fatos -, é certo que ratificaram os depoimentos prestados na primeira audiência em que foram ouvidos, bem como foram capazes de relatar detalhes significativos dos fatos presenciados, que convergem harmonicamente com todo o material probatório produzido a embasar o decreto condenatório.

Ademais, a autoria do réu  AMBRÓSIO quanto ao evento  criminoso  restou devidamente demonstrada, como encarregado dos trabalhadores que, nessa condição, deveria receber do proprietário da fazenda o dinheiro devido pela colheita de café e repassá-los aos empregados, mediante os descontos de estadia, alimentação, equipamentos de proteção individual, entre outros. Era também o referido réu responsável por reter as CTPS dos trabalhadores, como uma forma de garantir a permanência deles no local de trabalho durante o período da colheita.

Igualmente, o dolo também está configurado, porquanto restou evidente que o réu tinha conhecimento da ilicitude de sua ação.

Nesse contexto, o conjunto probatório revela-se robusto, a rechaçar as alegações quanto à insuficiência de provas, de modo que a manutenção da condenação é medida que se impõe.

Passa-se, então, a analisar a dosimetria da pena, objeto do recurso de AMBRÓSIO.

No tocante ao crime previsto no art. 149, §1º, inciso II, do Código Penal, reputa-se correta a fixação da pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, que se justifica acima da pena mínima prevista, por ter sido reconhecido ser o réu reincidente, conforme consta do evento 20, OUT12, fls. 44/45.

Muito embora a reincidência seja circunstância agravante e, como tal, caberia aplicação na segunda fase da dosimetria da pena, consoante o art. 68 do Código Penal, no caso, não foi considerada novamente nessa fase própria, de modo que não houve bis in idem a merecer reparo, conforme assinalado no parecer do Ministério Público Federal.

Na sequência, o Juízo a quo majorou a pena com base no art. 70 do Código Penal, e finalmente, aplicou a causa de aumento prevista no art. 149, §2º, inciso I, do Código Penal, que dispõe que a pena é aumentada pela metade se o crime for cometido contra criança ou adolescente.

No entanto, diversamente do que considerou o juízo quando da fixação da pena, deve, antes, incidir a causa de aumento especial prevista no art. 149, § 2º, inciso I do CP, para posterior incidência da causa de aumento geral devida pelo concurso formal de crimes.

Assim, consoante o disposto no art. 63 do CP, após a fixação da pena-base em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, computa-se o aumento de metade, nos termos do art. 149, § 2º, inciso I, do CP, chegando-se à pena intermediária de 4 (quatro) anos e 6 meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.

Na terceira fase, incide o acréscimo, considerado também da metade da pena, nos termos do art. 70 do CP, que se refere ao concurso formal, já que foram encontrados 18 (dezoito) trabalhadores em condições desumanas de trabalho, tornando-se definitiva a pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, idêntica à que chegou o Juízo a quo, ainda que inobservada a forma de cálculo correta.

Justifica-se, pois, considerar a majorante em sua fração máxima, tendo em vista o elevado número de infrações cometidas. Conclui-se que, na individualização da pena, a exasperação foi corretamente ponderada diante das peculiaridades do caso concreto, não havendo razões para a revisão pretendida pelo apelante, apenas com esse pequeno reparo quanto à forma do cálculo, ao se aplicar o aumento do concurso formal antes da incidência da causa de aumento específica do tipo penal.

É de se manter, ainda, o regime semi-aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33 c/c art. 59 do CP, bem como a denegação da substituição da pena privativa de liberdade, por força do disposto no art. 44 do Código Penal.

Isto posto, em relação ao réu E. T., voto no sentido de JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV e V, e 115, todos do Código Penal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes previstos no art. 149, § 1º, inciso II, do Código Penal, e no art. 207, § 1º, também do Código Penal, razão pela JULGO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DE SEU RECURSO DE APELAÇÃO. 

Em relação ao réu A. A. D. S., voto no sentido de JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado, apenas em relação ao crime previsto no art. 207, § 1º, do Código Penal.  Assim, JULGO PREJUDICADA, NESSE TOCANTE, A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REFERIDO RÉU E, NO MAIS, CONHEÇO E NEGO-LHE PROVIMENTO.



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Documento:20001101385
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0006324-70.2005.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 207, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). ausência de recurso do mpf. PRESCRIÇÃO parcial pela pena em concreto. recurso da defesa prejudicado nessa parte. mantida a condenação quanto ao objeto remanescente do RECURSO. 

1. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa quanto ao crime tipificado no art. 207, §1º, do Código Penal, com relação a ambos os réus, e também quanto ao crime do art. 149, § 1º, inciso II, do Código Penal, no tocante aquele que possuía, à data da sentença condenatório, idade superior a 70 anos, em razão da redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP), desprezando-se, ainda, a fração majorada em decorrência do concurso formal (art. 119 do CP), em conformidade com o enunciado da Súmula 497 do STF. Questão não impugnada nos recursos, que se conhece de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a teor do art. 61 do CPP.

2. Subsiste a análise do recurso somente com relação a um dos réus, no tocante apenas à condenação pelo crime descrito no art. 149, § 1º, inciso II, do Código Penal, cuja materialidade e autoria estão devidamente comprovados pelos elementos colhidos quando da fiscalização do Ministério do Trabalho, além de depoimentos de testemunhas que foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, e da confissão do próprio réu em interrogatório judicial.

3. As testemunhas foram uníssonas no tocante às condições em que os trabalhadores foram encontrados, absolutamente indignas e degradantes, em especial, quanto à moradia, a qual era desprovida de água potável, sanitários e local próprio para alimentação e pernoite, além disso, não possuíam equipamentos de proteção adequados, e não recebiam remuneração pelos serviços prestados, a pretexto de serem descontados por supostas “dívidas” com transporte, alojamento, alimentação, entre outras.

4. Igualmente, a autoria restou devidamente demonstrada, uma vez evidenciado que o réu atuava como encarregado dos trabalhadores, além de ter sido responsável por reter as respectivas CTPS, como forma de garantir a permanência deles no local de trabalho durante o período da colheita. Também restou evidente que o réu tinha conhecimento da ilicitude de sua ação.

5. O conjunto probatório revela-se robusto, a rechaçar as alegações quanto à insuficiência de provas, mantendo-se a condenação. Na individualização da pena, a exasperação foi corretamente ponderada pelo Juízo a quo diante das peculiaridades do caso concreto, não havendo razões para a revisão pretendida do quantum fixado.

6. Reconhecida a prescrição, restando prejudicada, em parte, a análise dos recursos, mantém-se, no mais, a sentença condenatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu E. T., com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV e V, e 115, todos do Código Penal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes previstos no art. 149, § 1º, inciso II, do Código Penal, e no art. 207, § 1º, também do Código Penal, e, por consequência, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DE SEU RECURSO DE APELAÇÃO, e, em relação ao réu A. A. D. S., JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado, apenas em relação ao crime previsto no art. 207, § 1º, do Código Penal, e, por consequência, JULGAR PREJUDICADA, NESSE TOCANTE, A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REFERIDO RÉU E, NO MAIS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001101385v5 e do código CRC 1578d02e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/08/2022

Apelação Criminal Nº 0006324-70.2005.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 17/08/2022, na sequência 8, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU E. T., COM FULCRO NOS ARTS. 107, INCISO IV, 109, INCISO IV E V, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 149, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 207, § 1º, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL, E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DE SEU RECURSO DE APELAÇÃO, E, EM RELAÇÃO AO RÉU A. A. D. S., JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, COM FULCRO NOS ARTS. 107, INCISO IV, E 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 207, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGAR PREJUDICADA, NESSE TOCANTE, A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REFERIDO RÉU E, NO MAIS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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