Apelação Criminal Nº 0006324-70.2005.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por E. T. e A. A. D. S., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Colatina/ES (evento 20, OUT 13, fls. 22/29), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, e condenou os réus, ora apelantes, pela prática do crime tipificado no art. 149, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, bem como pela prática do crime previsto no art. 207, § 1º, também do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção e 26 (vinte e seis) dias-multa.
No que diz respeito à imputação relativa ao crime previsto no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, o juízo a quo declarou extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. A sentença foi integrada pela decisão proferida no evento 20, OUT 13, fls. 44/45, que arbitrou honorários advocatícios devidos aos advogados dos réus, na condição de defensores dativos.
A denúncia narrou que os acusados teriam aliciado trabalhadores de outro estado federativo, mais especificamente do Município de Capelinha-MG, para trabalharem na colheita de café na Fazenda Santa Rita, de propriedade do réu AMBRÓSIO, localizada na zona rural do Município de São Domingos do Norte/ES, transportando-os de maneira perigosa em caminhões pau-de-arara. Além disso, teriam reduzido à condição análoga à de escravos, pelo menos, 18 (dezoito) trabalhadores, quando da prestação de serviço na colheita de café, no período de abril de 2005 a junho de 2005, dos quais, ao menos, 2 (duas) vítimas eram comprovadamente menores.
Ainda segundo a peça acusatória, os trabalhadores, iludidos com a promessa de bom pagamento, teriam viajado quilômetros em ônibus e em caminhão, até chegarem à sede da fazenda, local em que foram encontrados pelo fiscais da Delegacia Regional do Trabalho do Espírito Santo – DRT-ES, nas seguintes condições, relatadas pelas vítimas: estavam há mais de sessenta dias sem receber qualquer remuneração, sem o registro na CTPS, dormindo em "casa antiga", desprovida de instalações elétrica e água potável, sem sanitários no local, com paredes com muitas rachaduras e com fungos nocivos à saúde.
Assim, a prática delitiva estaria configurada a partir da constatação das condições degradantes de trabalho, da restrição da locomoção em razão de dívidas dos trabalhadores e pela retenção de documentos pessoais.
Concluída a instrução, foi proferida a sentença condenatária, contra a qual foram interpostos os recursos de apelação.
Nas razões recursais apresentadas por E. T. (evento 20, OUT 13, fls. 35/39), pugnou o réu pela reforma da sentença, com vistas à absolvição, ao argumento de que a prova produzida não seria suficiente para suportar o decreto condenatório.
Sustentou que a conduta criminosa não foi devidamente comprovada, não havendo prova cabal de seu envolvimento, visto que o acervo probatório estaria pautado apenas em depoimentos de testemunhas que sequer elucidaram os fatos devidamente, por não se lembrarem dos acontecimentos. Aduziu que, na verdade, teria sido vítima de seu contratado e também réu no presente feito, AMBROSIO, o qual teria participado ativamente do aliciamento dos trabalhadores, com retenção de seus documentos, inclusive, da CTPS, tanto quanto da prática de redução dos aliciados à condição análoga de escravo.
Por sua vez, foram apresentadas as razões recursais do réu A. A. D. S. (do evento 20, OUT 14, fls. 47/52), em que requereu, igualmente, sua absolvição por insuficiência de provas, alegando que as testemunhas ouvidas em juízo não elucidaram o fatos tidos como criminosos.
Insurgiu-se, ainda, contra a pena aplicada, reputando-a muito elevada, motivo pela qual requereu, caso mantida a condenação, a redução da pena em seu patamar mínimo, ao argumento de que lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, por ser "uma boa pessoa e não apresenta risco para a sociedade".
Contrarrazões recursais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 20, OUT 14, fl. 55 em diante), sustentando a manutenção da sentença condenatória.
No que diz respeito às alegações do réu E. T., destacou ser o réu o proprietário do imóvel rural onde foram encontrados, pelos fiscais do Ministérios do Trabalho, os trabalhadores em condição análoga à de escravo. Ressaltou que o referido réu tinha plena ciência de que AMBRÓSIO aliciava pessoas de Minas Gerais para colheita de café em sua propriedade, tanto que confirmou em seu depoimento em juízo que foi o responsável por buscar os trabalhadores quando chegaram em Vila Valério-ES, conduzindo-os em seu próprio caminhão até a sua propriedade, na zona rural de São Domingos do Norte.
De igual forma, refutou as alegações recursais do réu A. A. D. S., diante dos elementos comprobatórios de seu envolvimento na prática criminosa. Alegou, também, ser irretocável a dosimetria da pena aplicada ao réu em relação aos crimes do art. 149 e 207 do CP, vez que foram devidamente observados os princípios da proporcionalibilidade e razoabilidade. Assim, ao final, requereu sejam desprovidos os recursos de apelação dos réus.
Na condição de custos iuris, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emitiu parecer (evento 34 – apelação criminal), no sentido de afastar a alegação de insuficiência de provas, aduzida pelos réus, diante do acervo probatório juntado aos autos, em especial o processo administrativo perante o Ministério do Trabalho. No que diz respeito à dosimetria da pena, apontou apenas o equívoco quando da incidência das causas de aumento de pena, por ter sido aplicado, primeiramente, o aumento pelo concurso formal, para, em seguida, incidir o aumento da pena previsto no próprio tipo penal.
Em conclusão, opinou pelo desprovimento das apelações interpostas por EVARISTO e AMBRÓSIO, e pela correção do equívoco na ordem de incidência das causas de aumento de pena, com o consequente reconhecimento da prescrição do crime do art. 207 do CP, seja na forma simples ou majorada, para ambos os réus.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001101383v14 e do código CRC f2a39fb6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 10/8/2022, às 19:0:22