Apelação Cível Nº 0230110-33.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a sentença que extinguiu esta execução fiscal, sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de vícios insanáveis na Certidão de Dívida Ativa (CDA), consistentes (i) na ausência de indicação da correta fundamentação legal da cobrança e (ii) na utilização de indexador diverso da Taxa Selic para atualização dos créditos. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que (i) em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, disposto no art. 10 do CPC/15, o Juízo de origem não poderia ter proferido sentença extintiva sem lhe conceder oportunidade para manifestação, ainda que a questão fosse cognoscível de ofício; (ii) por força do art. 2º, §8º da LEF, deveria lhe ter sido dada a oportunidade de emenda ou substituição da CDA que lastreia a execução; (iii) o Enunciado nº 392 da Súmula de Jurisprudência do STJ, vem sendo aplicado no âmbito deste Tribunal Regional Federal para admitir a adequação das CDAs no cálculo dos juros de mora; (iv) o fundamental na escolha de um índice de atualização é que seja ele capaz de captar o fenômeno inflacionário, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 905 e pelo STF no julgamento do Tema nº 810 (RE 870497) e da ADC nº 58; (v) a Taxa Selic não reflete ou mede a inflação, mas é mero instrumento para combatê-la; (vi) a Lei nº 10.522/02 deve ser interpretada de modo que a aplicabilidade da Taxa Selic para atualização monetária dos débitos inscritos em dívida ativa por conselhos profissionais somente seja possível se tal índice captar, com realidade, o fenômeno inflacionário, o que não ocorreu na hipótese; e (vii) a Lei nº 6.530/78 escolheu o IPCA como índice de atualização monetária em relação ao reajuste das anuidades do CRECI, o que indica a aptidão desse índice também para a atualização dos créditos em atraso.
Sem contrarrazões, pois não chegou a haver citação.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001101236v2 e do código CRC 1c12cfed.
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Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 12/8/2022, às 19:34:3