Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0230110-33.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a sentença que extinguiu esta execução fiscal, sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de vícios insanáveis na Certidão de Dívida Ativa (CDA), consistentes (i) na ausência de indicação da correta fundamentação legal da cobrança e (ii) na utilização de indexador diverso da Taxa Selic para atualização dos créditos. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que (i) em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, disposto no art. 10 do CPC/15, o Juízo de origem não poderia ter proferido sentença extintiva sem lhe conceder oportunidade para manifestação, ainda que a questão fosse cognoscível de ofício; (ii) por força do art. 2º, §8º da LEF, deveria lhe ter sido dada a oportunidade de emenda ou substituição da CDA que lastreia a execução; (iii) o Enunciado nº 392 da Súmula de Jurisprudência do STJ, vem sendo aplicado no âmbito deste Tribunal Regional Federal para admitir a adequação das CDAs no cálculo dos juros de mora; (iv) o fundamental na escolha de um índice de atualização é que seja ele capaz de captar o fenômeno inflacionário, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 905 e pelo STF no julgamento do Tema nº 810 (RE 870497) e da ADC nº 58; (v) a Taxa Selic não reflete ou mede a inflação, mas é mero instrumento para combatê-la; (vi) a Lei nº 10.522/02 deve ser interpretada de modo que a aplicabilidade da Taxa Selic para atualização monetária dos débitos inscritos em dívida ativa por conselhos profissionais somente seja possível se tal índice captar, com realidade, o fenômeno inflacionário, o que não ocorreu na hipótese; e (vii) a Lei nº 6.530/78 escolheu o IPCA como índice de atualização monetária em relação ao reajuste das anuidades do CRECI, o que indica a aptidão desse índice também para a atualização dos créditos em atraso.

Sem contrarrazões, pois não chegou a haver citação.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0230110-33.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

A apelação não pode ser conhecida.

Nos termos do art. 1.007 do CPC/15, o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Caso se verifique a insuficiência ou a ausência do preparo, o recorrente deve ser intimado, na pessoa de seu advogado, para, respectivamente, complementar o recolhimento ou fazê-lo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/15).

Por outro lado, a Lei n. 9.289/96, que regula o pagamento das custas na Justiça Federal, em seu art. 4º, parágrafo único, expressamente dispõe que a isenção conferida no caput do dispositivo às autarquias, entre outros entes, “não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional”. Assim, nos termos do art. 14, inciso II, da referida lei, tais entidades devem realizar o pagamento do restante do valor das custas por ocasião da interposição do recurso, sob pena de deserção.

Trata-se de diploma legal que regula o pagamento de custas na Justiça Federal de forma ampla, contendo tanto disposições de natureza tributária quanto de natureza processual.

Tendo em vista o princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a Lei n. 9.289/96 prevalece não apenas sobre o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, mas também sobre o art. 91 do CPC/2015, que apenas reproduz o art. 27 do CPC/73.

Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.

1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980.

3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).

4. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1.338.247/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 – sem grifos no original)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ART. 4º DA LEI Nº 9.289/1996. ART. 46 DA LEI Nº 5.010/1966. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TRF-2. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 39, CAPUT, 1ª PARTE, DA LEF. RESP REPETITIVO. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO. ART. 14, CAPUT, I, DA LEI Nº 9.289/1996. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 39, CAPUT, 2ª PARTE, E § ÚN., DA LEF, E OS ARTS. 91, CAPUT, E 1.0007, § 1º, DO CPC.

- Quanto às custas processuais, além de as hipóteses de isenção estabelecidas no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/1996 (bem como no art. 46 da Lei nº 5.010/1966), merecerem interpretação literal, por força do art. 111, II, do CTN, o parágrafo único daquele artigo ainda estabelece, expressamente, uma regra de exceção com relação a todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, interpretação esta que restou consagrada nos termos do Enunciado nº 36 da Súmula do TRF-2.

- Além disso, aquela regra de exceção acaba sendo aplicável, pelos critérios cronológico e da especialidade, em detrimento do art. 39, caput, 1ª parte, da LEF, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.338.247/RS (Tema nº 625), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. em 10/10/2012.

- Em função daquela regra de exceção, bem como da tese fixada quando da apreciação do evocado REsp repetitivo, resta neutralizada, para todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, a dispensa de adiantamento de custas processuais normalmente conferida como prerrogativa à Fazenda Pública.

- Assim, a regra ditada pelo art. 14, caput, I, da Lei nº 9.289/1996 (consonante com a ditada pelo art. 82, caput, do novo CPC), acaba sendo aplicável, pelos critérios cronológico e da especialidade, em detrimento do art. 39, caput, 2ª parte, e § ún., da LEF, e, também por aquele critério, em detrimento dos arts. 91, caput, e 1.0007, § 1º, do CPC.

- Recurso não provido.

(Apelação Cível nº 5001470-47.2021.4.02.5110, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 19/05/2021 – sem grifos no original)

 

Os julgados do STJ que permitiam o recolhimento de custas por Conselhos apenas ao final da ação foram superados pela tese firmada no precedente vinculante referido acima, como ressaltado, em 2020, pela 1ª Turma daquele Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).

2. Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei 4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo.

3. Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980.

5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1.338.247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente.

6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

(STJ, Primeira Turma, REsp n. 1.849.225/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 14/05/2020 – sem grifos no original).

 

Sobre o ponto, confira-se, ainda, o seguinte julgado desta 7ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Quando do julgamento da primeira apelação, interposta contra sentença de extinção sem resolução do mérito proferida em função do reconhecimento de nulidade na CDA, esta Corte, reformando a primeira sentença, determinou o prosseguimento da execução, por entender que dispensável o número do processo administrativo em execução fiscal de anuidades, restando registrado, ainda, no voto que o cancelamento da distribuição depende da prévia intimação do autor para recolhimento das custas, na forma do artigo 290 do CPC.

2. Oficiado o juízo de primeiro grau sobre o resultado do julgamento da apelação, foi determinada a intimação do conselho a comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o que não foi atendido pelo exequente, que se limitou a requerer a dilação do prazo por noventa dias, e, alternativamente, o recolhimento ao final do processo, consoante artigo 91 do CPC, sendo certo que, mesmo após nova intimação, não houve recolhimento de custas.

3. O entendimento do STJ no sentido da possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, consoante precedente citado pelo recorrente em suas razões de apelação (REsp 1.845.327), já foi revisto pela Corte Superior, pois em descompasso com a tese definida no REsp nº 1.338.247/RS, julgado pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973, então vigente.  Precedente (STJ: REsp 1849225/PR).

4. Inexiste violação ao artigo 91 do CPC, pois, além de as custas (taxa judiciária) não se confundirem com outras “despesas judiciais”, como resta claro da leitura do caput e parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96, o artigo 14, I, da Lei de Custas na Justiça Federal, legislação especial em relação ao CPC e à Lei nº 6.830/80, estabelece para as pessoas não isentas, como o recorrente, a obrigação de pagar “metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial”. Precedentes (STJ: REsp 1338247/RS; TRF2: AC 5079706-74.2020.4.02.5101 e AC 5015240-37.2021.4.02.5101).

5. Apelação desprovida.

(Apelação Cível n. 5080927-92.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 16/02/2022 – sem grifos no original)

 

Assim, verifica-se que os Conselhos de Fiscalização Profissional, como o Apelante, não gozam de isenção de custas e nem da prerrogativa de recolhê-las ao final do processo.

No caso, ao ajuizar a execução fiscal, o Apelante comprovou o pagamento da metade das custas, conforme GRU juntada aos autos no evento 1, OUT4.

O presente recurso foi remetido a este Tribunal em 14/06/2022.

Em 21/06/2022, verificando-se a ausência de comprovação do recolhimento do restante das custas (custas recursais), foi proferido despacho determinando a intimação do Apelante, para que regularizasse o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 4).

A intimação eletrônica foi confirmada em 01/07/2022, e o prazo decorreu sem qualquer manifestação (eventos 7 e 8).

Assim, decorrido in albis o prazo para o recolhimento das custas recursais, deve ser reconhecida a deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do CPC c/c art. 4º, parágrafo único, e art. 14, II, da Lei nº 9.289/96, de tal modo que o recurso não pode sequer ser conhecido.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.



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Apelação Cível Nº 0230110-33.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CUSTAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.

1. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Caso se verifique a insuficiência ou a ausência do preparo, o recorrente deve ser intimado, na pessoa de seu advogado, para, respectivamente, complementar o recolhimento ou fazê-lo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/15).

2. Por outro lado, nos termos da Lei n. 9.289/96, que regula o pagamento das custas na Justiça Federal de forma ampla, contendo tanto disposições de natureza tributária quanto de natureza processual, os Conselhos de Fiscalização Profissional não gozam de isenção de custas e nem da prerrogativa de recolhê-las ao final do processo, de modo que, nos termos do art. 14, inciso II, da referida lei, devem realizar o pagamento do restante do valor das custas por ocasião da interposição do recurso, sob pena de deserção.

3. Tendo em vista o princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o referido diploma legal prevalece não apenas sobre o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, mas também sobre o art. 91 do CPC/2015, que apenas reproduz o art. 27 do CPC/73. Nesse sentido, o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.338.247/RS, Tema nº 625, Primeira Seção, Relator Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012 (c.f., também,) e a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada (Apelação Cível nº 5001470-47.2021.4.02.5110, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 19/05/2021).

4. Os julgados do STJ que permitiam o recolhimento de custas por Conselhos apenas ao final da ação foram superados pela tese firmada no precedente vinculante referido acima (a propósito: STJ, REsp nº 1.849.225-PR, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/05/2020, TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5080927-92.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 16/02/2022).

5. No caso, não obstante tenha sido regulamente intimado para regularizar o preparo, o Apelante não promoveu o recolhimento das custas recursais, de modo que deve ser reconhecida a deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC c/c art. 4º, parágrafo único, e art. 14, II, da Lei nº 9.289/96).

6. Apelação de que não se conhece.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001101238v3 e do código CRC 5ad0e0fe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 0230110-33.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 82, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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