Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032623-55.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

A presente execução fiscal foi ajuizada em 03/05/2017, para a cobrança de anuidades de 2012 a 2015. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona a seguinte fundamentação legal: “Artigo 142, e seguintes do Código Tributário Nacional, Art. 2º, §2º da Lei 6.830/80, Art. 1º, §1º da Lei 6.899/81, Art. 1º, §2º da Lei 6.994/82, bem como nas Leis 7.799/91, 8.383/91 e Lei 12.514/11” e “art. 17, § 1º da Lei 1.411/51, e ao Inciso II, do Art. 4º, da Lei 12.514/11”. Ressalta-se, ainda, que “sobre o valor original do débito, até a data do pagamento, incidirá atualização monetária mensal pela variação INPC-IBGE, acumulado a partir do mês em que se caracterizou o atraso, e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado”.

O Juízo de origem consignou, em síntese, que a CDA que instrui o feito possui vícios insanáveis, consistentes (i) na ausência de indicação da correta fundamentação legal, qual seja o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, em que se funda a cobrança, e (ii) na utilização de indexador diverso da Taxa SELIC para correção monetária dos débitos.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em linhas gerais, que (i) o art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 12.514/2011 apenas estabelece os limites das anuidades, não sendo necessária a sua menção expressa na CDA, uma vez que já há menção ao art. 4° da referida lei, que autoriza e fundamenta a cobrança de tais contribuições; (ii) a declaração de inconstitucionalidade material, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.000/2004, que autorizava os conselhos a fixar os valores de suas anuidades, se deu de forma incidental, nos moldes do controle difuso, de modo que a lei continua em vigor até que o Senado Federal suspenda a sua executoriedade; e (iii) por isso, é cabível a fixação, pelos conselhos de fiscalização profissional, do valor exato das suas anuidades através de lei específica.

Sem contrarrazões, tendo em vista que a Executada, apesar de citada, não constituiu advogado nos autos.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001101223v2 e do código CRC 2b520ac7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 12/8/2022, às 19:33:56

 


 



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Documento:20001101224
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032623-55.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Do fundamento legal da CDA

Os conselhos de fiscalização são autarquias federais autorizadas por lei a cobrar “anuidades” dos profissionais neles registrados, por força do art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011. Classificadas como contribuições de interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da CRFB/88, tais anuidades ostentam natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, assim, às limitações constitucionais ao poder de tributar.

Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

Atento ao princípio da estrita legalidade (CRFB/88, art. 150, inciso I), no julgamento da ADI nº 1.717/DF (Relator Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28/03/2003), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da fixação ou majoração das anuidades por simples resolução dos conselhos profissionais.

Anos mais tarde, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Lei nº 12.514/2011 fornece fundamento legal adequado e suficiente para a exigência de anuidades pelos conselhos, ao estabelecer, em seu art. 6º, tetos de cobrança, diferenciados em razão da formação educacional das pessoas físicas e do capital social das pessoas jurídicas (ADI nº 4.697, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 29/03/2017).

Depreende-se do art. 3º da Lei nº 12.514/2011, caput e parágrafo único, que suas disposições regularão a matéria pertinente às anuidades apenas quando não houver lei específica do conselho profissional que estabeleça a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência corrente.

Além disso, como a referida lei foi publicada em 31/10/2011, e a cobrança de anuidades submete-se às anterioridades de exercício e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CRFB/88), tem-se que ela apenas fornece fundamento válido para a exigência das anuidades devidas a partir de 2013. Antes disso, a cobrança apenas será possível se estiver prevista na lei específica aplicável ao conselho de fiscalização profissional que esteja realizando a cobrança.

A Lei nº 1.411/51, que regula o exercício da profissão de economista, em seu art. 17, com redação dada pela Lei nº 6.021/74, dispõe que “os profissionais (...) ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado”.

Como se sabe, segundo a teoria da recepção, “promulgada a nova Carta Política, todo o ordenamento jurídico infraconstitucional é recebido pela Constituição nova, desde que com ela seja materialmente compatível” (ARE 1.013.905, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe 17/02/2017).

O parâmetro para a cobrança das anuidades devidas ao CORECON, estabelecido pela lei específica do conselho, não é compatível com o art. 7º, IV, da CRFB/88, que expressamente veda a utilização do salário mínimo como indexador. A propósito:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CORECON/RJ. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Reforma-se parcialmente a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente do crédito, para manter a extinção da execução das anuidades de 2005 a 2009, sem resolução do mérito, em razão de vício insanável do título executivo.

2. O CORECON/RJ só tomou ciência da não localização do executado após a prolação da sentença, quando foi intimado pessoalmente, nos termos do art. 25 da LEF, o que inviabiliza o pronunciamento da prescrição intercorrente. De todo modo, a execução das anuidades de 2005 a 2009 é inviável.

3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do STJ.

4. As anuidades dos Conselhos, espécie de “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas”, têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução.

5. A Lei nº 1.411/51 não foi recepcionada pela Constituição Federal, no que tange à fixação do valor das anuidades dos Conselhos Regionais de Economia, pois vinculou a contribuição, proporcionalmente, ao salário mínimo vigente à época do fato gerador, o que é vedado pelo artigo 7º, IV, da Constituição. Precedentes.

6. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte.

7. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes.

8.  O fato gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança das anuidades anteriores a 2013, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, sob pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes.

9. Inadmissível a execução das anuidades vencidas até 2012, pela ausência de lei em sentido estrito, conforme precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF2.

10. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte.

11. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0526202-36.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, j. 7/7/2020 – sem grifos no original)

 

Assim, (i) as CDAs que instruem as execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de anuidades devidas ao CORECON devem fazer menção expressa ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011, a fim de assegurar ao executado o exercício da ampla defesa e contraditório na impugnação específica da cobrança; (ii) de toda a sorte, tal exigência apenas será passível de cumprimento quando se tratar de anuidade devida a partir de 2013.

Sob outro prisma, ainda que houvesse menção na CDA a ambos os dispositivos – art. 17 da Lei nº 1.411/51 e art. 6º da Lei nº 12.514/2011 -, o título seria nulo, na medida em que a ausência de indicação precisa do efetivo fundamento legal para a cobrança resulta em prejuízo para a defesa do executado

 

Do indexador utilizado para correção monetária dos débitos

O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários é a Taxa SELIC, conforme disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 e 30 da Lei nº 10.522/2002:

Lei nº 9.065/1995:

Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

Lei nº 9.430/1996:

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.                

(...)

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.   

 

Art. 5º. (...) § 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Lei nº 10.522/02:

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

 

Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1 de janeiro de 1997.

 

Além disso, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, expressamente determina que “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”, isto é, nos termos dos dispositivos mencionados acima.

Com efeito, a validade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária já foi, inclusive, assentada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.  2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (...)

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 582461, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, Repercussão Geral - DJe 18/08/2011)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)

3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

(...)

9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 879.844/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009)

 

Confira-se, ainda, o seguinte julgado do STJ, que afirma a validade da Taxa SELIC especificamente para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. TAXA SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme Súmula 435/STJ.

2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).

3. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/5/01).

4. "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários" (REsp 665.320/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 3/3/08).”

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1226083/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)

 

A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos às referidas anuidades é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização.

Não havendo previsão legal específica, aplicável por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização dos débitos relativos a tais tributos.

Por sua vez, como já dito, eventuais disposições contidas em atos infralegais do Conselho Federal de Economia (COFECON) sobre a matéria não podem prevalecer sobre o índice previsto em lei.

Dessa forma, resta examinar quais são os efeitos da adoção, na CDA, de índice de correção monetária diverso da SELIC.

A jurisprudência desta 7ª Turma Especializada firmou-se no sentido de que a inobservância do índice correto de correção monetária configura vício insanável no próprio lançamento e resulta na nulidade total da CDA. A propósito:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. A execução fiscal extinta foi ajuizada para cobrança de anuidades de 2015 a 2019, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.197/2010; artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/11 Lei nº 9.696/98 e Resolução do CONFEF nº 316/2016.

2. A CDA não atende ao disposto no artigo 2º, §5º, IV, da Lei nº 6.830/80, prejudicando, inclusive, a defesa do execução, pois, apesar de não apontar nenhum valor em reais a título de correção monetária, multa e juros da mora na tabela ali constante, havendo apenas indicação de que os juros da mora seriam de 1% ao mês e que a multa seria de 2%, consta de sua fundamentação que “sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão [ser] atualizados quando da liquidação”. Pela fundamentação da CDA, haverá incidência de correção sobre os valores originários, apesar de não especificado o fundamento legal do índice, como exigido pela LEF. Precedente desta Corte: AC 5062433-82.2020.4.02.5101.

3. Além de necessária a efetiva indicação do fundamento legal do índice da correção monetária, o índice a ser indicado deve ser a taxa Selic. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG - Tema 199), os débitos tributários devem ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária, sendo certo que o índice de reajuste anual das anuidades previsto no artigo 2º da Lei nº 12.197/2010 não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, razão pela qual a CDA que embasa a execução também não observa o disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº10.522/2002.

4. A ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedente desta Corte: 5078562-65.2020.4.02.5101.

5. A relevância da fiscalização exercida pelo conselho exequente não justifica a reforma da sentença para prosseguimento de execução baseada em CDA que possui vício insanável.

6. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data do Julgamento 27/04/2022) – Sem grifos no original.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL.

(...)

2. A hipótese versa sobre a cobrança proveniente das contribuições profissionais inadimplidas nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014. Os fundamentos legais indicados na cobrança são o artigo 16, alínea 'c', da Lei n°. 3.268/1957; o artigo 7º do Decreto nº 44.045/1958; o art. 1º, § 1º da Lei nº 6.899/81, regulamentado pelo Decreto nº 86.649/91; e na Lei nº 6.830/80, bem como nas Resoluções do CREMERJ.

(...)

8. No caso em tela, não é possível o aproveitamento da CDA para cobrança das anuidades de 2013 e 2014, diante da fundamentação equivocada, sem mencionar o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. Precedente: TRF2/AC 0061724-11.2015.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Corrêa da Silva, DJ-e 14/12/2020.

9. O crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, implica em nulidade da CDA. Precedentes da Sétima Turma Especialidade.

10. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ/RESP nº 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009.

11. Sentença mantida.

12.  Apelação conhecida e desprovida.

(AC 0068916-58.2016.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo Da Nova Brandao, DJe 14/03/2022) - Sem grifos no original.

 

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ANUIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. VÍCIO INSANÁVEL.

1. Apesar de não se verificar vício insanável no tocante à fundamentação legal da dívida, pois indicado expressamente o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, existe vício em relação ao índice de atualização monetária utilizado na CDA. 2. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).

3. A utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei consiste em vício no próprio lançamento do tributo, que não se caracteriza como erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedentes desta Corte (AC 5019017-30.2021.4.02.5101, AC 0227698-32.2017.4.02.5101 e AC 0534714-13.2007.4.02.5101). 4. Apelação desprovida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5021334-98.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 19/05/2022) – Sem vícios no original.

 

Do caso concreto

Conforme relatado, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2012 a 2015. Em relação à anuidade de 2012, não há fundamento legal capaz de justificar a cobrança. Em relação as anuidades de 2013 a 2015, a CDA não faz menção ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011. Não bastasse isso, verifica-se que a atualização do débito não foi feita pela Taxa SELIC, mas sim pelo INPC/IBGE.

Assim, correta a extinção da execução fiscal, independentemente da prévia intimação do Conselho.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20001101225
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032623-55.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. LEI Nº 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E ENGARCOS LEGAIS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

2. O parâmetro para a cobrança das anuidades devidas ao CORECON, estabelecido pelo art. 17 da Lei nº 1.411/51, com redação dada pela Lei nº 6.021/74, não pode ser recebido pelo ordenamento jurídico vigente, uma vez que não é compatível com o art. 7º, IV da CRFB/88, que expressamente veda a utilização do salário mínimo como indexador. Dessa forma, são aplicáveis ao referido conselho as disposições da Lei nº 12.514, publicada em 31.10.2011, a partir do exercício de 2013, em razão das anterioridades de exercício e nonagesimal.

3. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim para débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa SELIC (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja utilização para esse fim já foi considerada como legítima em precedentes vinculantes do STF e do STJ.

4. A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos profissionais é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. À míngua de tal previsão, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

5. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização dos débitos relativos a tais tributos. Por sua vez, eventuais disposições contidas em atos infralegais do Conselho Federal de Economia (COFECON) sobre a matéria não podem prevalecer sobre o índice previsto em lei.

6. Na dicção desta 7ª Turma Especializada, “a ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA” (AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022).

7. No caso, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2012 a 2015. Em relação à anuidade de 2012, não há fundamento legal capaz de justificar a cobrança. Em relação as anuidades de 2013 a 2015, a CDA que instrui o feito não faz alusão ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011. Não bastasse isso, verifica-se que a atualização do débito não foi feita pela Taxa SELIC, mas sim pelo INPC/IBGE.

8. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 0032623-55.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 79, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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