Apelação Cível Nº 0032623-55.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 03/05/2017, para a cobrança de anuidades de 2012 a 2015. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona a seguinte fundamentação legal: “Artigo 142, e seguintes do Código Tributário Nacional, Art. 2º, §2º da Lei 6.830/80, Art. 1º, §1º da Lei 6.899/81, Art. 1º, §2º da Lei 6.994/82, bem como nas Leis 7.799/91, 8.383/91 e Lei 12.514/11” e “art. 17, § 1º da Lei 1.411/51, e ao Inciso II, do Art. 4º, da Lei 12.514/11”. Ressalta-se, ainda, que “sobre o valor original do débito, até a data do pagamento, incidirá atualização monetária mensal pela variação INPC-IBGE, acumulado a partir do mês em que se caracterizou o atraso, e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado”.
O Juízo de origem consignou, em síntese, que a CDA que instrui o feito possui vícios insanáveis, consistentes (i) na ausência de indicação da correta fundamentação legal, qual seja o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, em que se funda a cobrança, e (ii) na utilização de indexador diverso da Taxa SELIC para correção monetária dos débitos.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em linhas gerais, que (i) o art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 12.514/2011 apenas estabelece os limites das anuidades, não sendo necessária a sua menção expressa na CDA, uma vez que já há menção ao art. 4° da referida lei, que autoriza e fundamenta a cobrança de tais contribuições; (ii) a declaração de inconstitucionalidade material, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.000/2004, que autorizava os conselhos a fixar os valores de suas anuidades, se deu de forma incidental, nos moldes do controle difuso, de modo que a lei continua em vigor até que o Senado Federal suspenda a sua executoriedade; e (iii) por isso, é cabível a fixação, pelos conselhos de fiscalização profissional, do valor exato das suas anuidades através de lei específica.
Sem contrarrazões, tendo em vista que a Executada, apesar de citada, não constituiu advogado nos autos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001101223v2 e do código CRC 2b520ac7.
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Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 12/8/2022, às 19:33:56