Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001312-35.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JORGE DA SILVA SESSA (representado por R. D.) em face da sentença proferida nos autos da ação nº 0000953-27.2018.8.08.0036 por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que julgou improcedente o pedido de pensão em razão da morte de sua genitora, Deolira Silva Sessa.

Em suas razões recursais (Evento - APELAÇÃO8), a apelante alega que era dependente do de cujus, na condição de filho maior e inválido. Aduz que o termo de curatela comprova sua incapacidade. Informa que seu casamento é nulo, tendo em vista que já era curatelado à época, e que não convive mais com sua esposa. Defende que o fato de ter exercido atividade remunerada não tem o condão de afastar sua condição de inválido, nos termos do artigo 77, § 6º da lei nº 8.213/91. Requer a reforma da sentença.

Em contrarrazões (Evento 1 - CONTRAZAP9), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional da República não se manifestou sobre o mérito (Evento 7- PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20001101190
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001312-35.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos.

De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 

O óbito da instituidora restou comprovado por meio da certidão contida no Evento 1 - PET2, folha 8.

A qualidade de segurada da falecida também restou devidamente comprovada pelo INFBEN trazido aos autos pelo INSS, que noticia a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural à data do óbito (Evento1- CONT3, folha 19).

Quanto à condição de filho inválido, incumbe tecer algumas considerações. Na hipótese de a invalidez ter origem após os 21 anos de idade, mas antes da morte do segurado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a presunção de dependência, prevista no § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, deve ser, excepcionalmente, interpretada de modo relativo, permitindo-se ao INSS a possibilidade de comprovar a sua inexistência. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO -PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.

1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.

2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014).

No mesmo sentido é a orientação Turma Nacional de Uniformização (TNU), que fixou a seguinte tese no tema 114 dos seus representativos de controvérsia:

Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.

No presente caso, o recorrente exerceu atividade laborativa remunerada antes e após o óbito da genitora, conforme extrato previdenciário acostado Evento 1-CONT4, folhas 16/18, onde constam vínculos em indústrias, clínica, supermercado e abatedouro. Percebe-se, portanto, que sua incapacidade não o impedia de exercer labor. 

Além disso, verifica-se que o recorrente era casado com Rosimeri Dias e que residia em endereço diverso da genitora (Evento 1- PET2, folha 5).

Assim, não foi comprovada a dependência econômica do apelante em relação à segurada, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. 



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Documento:20001101189
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Apelação Cível Nº 5001312-35.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DESCABIMENTO DE PENSÃO POR MORTE . APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 

2. Quanto à condição de filho inválido, e na hipótese de a invalidez ter origem após os 21 anos de idade, mas antes da morte do segurado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a presunção de dependência, prevista no § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, deve ser, excepcionalmente, interpretada de modo relativo.

3. O recorrente exerceu atividade laborativa remunerada antes e após o óbito da genitora, conforme extrato previdenciário constante nos autos. Além disso, verifica-se que o apelante era casado com Rosimeri Dias e que residia em endereço diverso da genitora.

4. Desta forma, não restou comprovada a dependência econômica do apelante em relação à segurada, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

5. Honorários advocatícios ficam majorados em 1% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. 

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001312-35.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 733, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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