Apelação Cível Nº 5001312-35.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JORGE DA SILVA SESSA (representado por R. D.) em face da sentença proferida nos autos da ação nº 0000953-27.2018.8.08.0036 por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que julgou improcedente o pedido de pensão em razão da morte de sua genitora, Deolira Silva Sessa.
Em suas razões recursais (Evento - APELAÇÃO8), a apelante alega que era dependente do de cujus, na condição de filho maior e inválido. Aduz que o termo de curatela comprova sua incapacidade. Informa que seu casamento é nulo, tendo em vista que já era curatelado à época, e que não convive mais com sua esposa. Defende que o fato de ter exercido atividade remunerada não tem o condão de afastar sua condição de inválido, nos termos do artigo 77, § 6º da lei nº 8.213/91. Requer a reforma da sentença.
Em contrarrazões (Evento 1 - CONTRAZAP9), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República não se manifestou sobre o mérito (Evento 7- PARECER1).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 5/9/2022, às 16:44:27