Apelação Cível Nº 0004047-18.2004.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravos internos interpostos por M. K. contra decisões constantes nos eventos 322 e 324, que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial em razão do julgamento do Tema 225, pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: “I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN”.
Insta salientar que os autos foram enviados ao STF, que por seu turno, determinou o retorno dos mesmos para cumprimento do art. 1.030 do CPC, levando em conta o trânsito em julgado do RE 601340 (Tema nº 225). Foi realizado o juízo de retratação e, contra esse novo acórdão, foram interpostos os recursos especial e extraordinário objeto deste agravo.
2. No agravo interno em recurso extraordinário, alega a agravante que: (i) não há similitude entre os autos e o Tema 225; (ii) o RE 601.314 não tem como foco central a aplicação do art. 145 § 1º da CF; (iii) no julgamento do Tema, o dispositivo constitucional que o STF adotou como fundamento principal foi o art. 144 § 1º do CTN e o art. 6º da LC nº 105/01, que não foram invocados no acórdão do TRF/2; (iv) deveria ter sido efetuado no Tribunal um novo exame de admissibilidade do RE da União, interposto contra acórdão de 2007, bem como a devolução dos autos ao STJ; (v) há necessidade de suspender a tramitação e a análise dos recursos especial e extraordinário até que se proclame o resultado final da Reclamação nº 0000408-61.2021.4.02.0000.
No agravo em recurso especial, alega a agravante as mesmas razões do agravo em RE.
Por fim, requer a agravante a suspensão da tramitação dos recursos até que se proclame o resultado final na Reclamação nº 0000408-61.2021.4.02.0000; a reconsideração das decisões agravadas, reconhecendo a existência de equívocos apontados. Caso assim não seja entendido, que sejam os agravos remetidos à Corte Especial deste Tribunal.
3. Contrarrazões apresentadas no evento 341.
É o breve relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 8/11/2022, às 13:51:26