Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004047-18.2004.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravos internos interpostos por M. K. contra decisões constantes nos eventos 322 e 324, que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial em razão do julgamento do Tema 225, pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: “I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN”.

Insta salientar que os autos foram enviados ao STF, que por seu turno, determinou o retorno dos mesmos para cumprimento do art. 1.030 do CPC, levando em conta o trânsito em julgado do RE 601340 (Tema nº 225). Foi realizado o juízo de retratação e, contra esse novo acórdão, foram interpostos os recursos especial e extraordinário objeto deste agravo. 

2. No agravo interno em recurso extraordinário, alega a agravante que: (i) não há similitude entre os autos e o Tema 225; (ii)  o RE 601.314 não tem como foco central a aplicação do art. 145 § 1º da CF; (iii) no julgamento do Tema, o dispositivo constitucional que o STF adotou como fundamento principal foi o art. 144 § 1º do CTN e o art. 6º da LC nº 105/01, que não foram invocados no acórdão do TRF/2; (iv) deveria ter sido efetuado no Tribunal um novo exame de admissibilidade do RE da União, interposto contra acórdão de 2007, bem como a devolução dos autos ao STJ; (v) há necessidade de suspender a tramitação e a análise dos recursos especial e extraordinário até que se proclame o resultado final da Reclamação nº 0000408-61.2021.4.02.0000.

No agravo em recurso especial, alega a agravante as mesmas razões do agravo em RE.

Por fim, requer a agravante a suspensão da tramitação dos recursos até que se proclame o resultado final na Reclamação nº 0000408-61.2021.4.02.0000; a reconsideração das decisões agravadas, reconhecendo a existência de equívocos apontados. Caso assim não seja entendido, que sejam os agravos remetidos à Corte Especial deste Tribunal.

3. Contrarrazões apresentadas no evento 341.

É o breve relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004047-18.2004.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Os agravos internos foram interpostos contra decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário em razão da tese fixada pela Suprema Corte no bojo do Tema 225.

2. Em que pesem os argumentos do recorrente, a verdade é que o Vice-Presidente, a teor do que estabelecem os artigos 1.030, I, b, e 1.040, I, do Código de Processo Civil, deve negar seguimento ao recurso interposto contra acórdão que adotou o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

3. Insta salientar que os autos já foram encaminhados à Suprema Corte, que por sua vez, determinou o retorno dos mesmos para observância da providência prevista na alínea a do inciso I do artigo 1.030 do CPC, em razão do entendimento que fixou que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário.

4. A lide gira em torno do objetivo de suspender os efeitos do Mandado de Procedimento Fiscal nº 07.2.01.00-2004-00086-2, no qual a Receita Federal pretendia a obtenção de amplo acesso aos dados da movimentação financeira da agravante, o que envolve direito ao sigilo bancário, o que por sua vez, é exatamente a questão tratada no Tema 225: 

Tema 225 – “I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN”.

5. Por fim, cabe registrar que a parte recorrida, como dito, não apresentou qualquer argumento destinado a justificar a não aplicação do precedente qualificado, não havendo razão para justificar a reforma da decisão agravada. 

6. Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004047-18.2004.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVOS INTERNOS. RECURSO DIRIGIDO A TRIBUNAL  SUPERIOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. OBEDIÊNCIA. TEMA 225. IMPROVIMENTO. 

I - O Vice-Presidente, a teor do que estabelecem os artigos 1.030, I, b, e 1.040, I, do Código de Processo Civil, deve negar seguimento ao recurso interposto contra acórdão que adotou o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

II. As decisões agravadas se alinham ao entendimento fixado no Tema 225, não tendo a parte agravante apresentado qualquer fundamento destinado a afastar a aplicação do referido precedente qualificado.

III - Agravos internos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Impedido o Desembargador Federal Marcus Abraham, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/11/2022

Apelação Cível Nº 0004047-18.2004.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/11/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

IMPEDIDO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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