Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0098475-26.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (Evento 43) contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal cuja ementa a seguir se transcreve:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CHEQUE ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ENCARGOS PELA IMPONTUALIDADE. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, considerando que a memória de cálculos apresentada pela CEF “não possui os elementos necessários à apuração do valor efetivamente devido pela parte ré”, bem como que “o demonstrativo de débito acostado aos autos não justifica o valor cobrado pela CEF”, acolheu os Embargos Monitórios, condenando a CEF em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

2. A CEF propôs ação monitória em face da sociedade e dos sócios avalistas objetivando a satisfação de crédito de dívida vencida oriunda de Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Cheque Empresa CAIXA, no valor total de R$91.214,13, atualizado até 23.03.2017, afirmando que a parte Ré não manteve em sua conta corrente quantias suficientes para arcar com as mencionadas dívidas.

3. As cédulas de crédito bancário acompanhadas das planilhas de evolução contratual e extratos revestem-se dos requisitos necessários para ter força executiva, pois há previsão do valor do débito assumido pelo mutuário, da data da liberação do valor, do prazo de duração do financiamento, do valor das prestações e/ou do limite de cheque especial contratado, bem como há previsão expressa acerca dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada, igualmente, a data de início da inadimplência.

4. O contrato de relacionamento com limite de crédito em favor da empresa executada – CCB Cheque Empresa CAIXA, celebrado em 02.07.2012, acompanhado do Histórico de Extratos comprovando o “Limite Cheque Azul 20.000,00”, assim como a utilização dos valores contratados e o débito inadimplido no montante de R$34.338,96, em 03.04.2013, além do demonstrativo de débito, com indicação do percentual de juros remuneratórios de 2,0% ao mês, inferior inclusive à taxa efetiva de juros remuneratórios inicialmente contratada correspondente a 4,72% ao mês, indicada na Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo da CCB e o contrato social consolidado da devedora,  são documentos suficientes para indicar os valores que estão sendo executados na presente demanda, sendo plenamente possível aferir todos os elementos para o cálculo do valor cobrado pela CEF, a afastar a configuração de cerceamento de defesa, possibilitando, ainda, à parte devedora a elaboração dos cálculos do montante que entender devidos, pelo que presente a certeza e liquidez da dívida.

5. Não há que se falar em abusividade dos juros se a parte não comprovou que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado ou acima da taxa praticada pelo mercado. Cumpre ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, ainda que fosse o caso. Inteligência da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Apelação provida. Embargos monitórios rejeitados. Título executivo judicial constituído em favor da CEF.

Como razões recursais alegou a parte embargante que embora o julgado tenha dado “provimento da apelação da CAIXA, para, modificando a sentença recorrida, rejeitar os embargos à monitória e julgar procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da CEF no valor total de R$91.214,13 (noventa e um mil, duzentos e quatorze reais e treze centavos), atualizado até 23.03.2017, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC”, o acórdão “é contraditório, já que não houve pedido ou concessão de gratuidade de Justiça pelo embargado/réu/apelado”, pugnando, ao final, pelo “provimento dos presentes aclaratórios, para que o acórdão seja corrigido no tocante à concessão da gratuidade de justiça” (Evento 43, original grifado).

Não foram oferecidas contrarrazões (Eventos 49, 51 e 52).

A seguir, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, deve ser conhecido o recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, merecem ser providos os embargos, não pela ocorrência de contradição conforme suscitado pelo Embargante, mas sim de evidente erro material, dado que conquanto o Apelado tenha postulado pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, tal questão não foi apreciada pelo Juízo de origem, como se observa da análise da tramitação do feito na Primeira Instância, não tendo o interessado, por seu turno, em sede de contrarrazões (Evento 181/JFRJ), pugnado, subsidiariamente, para a hipótese de provimento do recurso, pelo deferimento da medida, limitando-se a postular pelo desprovimento do apelo da CEF, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 

Nessa perspectiva, incorreu o julgado em erro material ao determinar, na parte dispositiva e no Acórdão, a observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, cumprindo retificá-lo, sem alteração no resultado, a fim de constar o provimento do recurso da CEF “para, reformando a sentença, rejeitar os embargos e julgar procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da CEF no valor total de R$91.214,13 (noventa e um mil, duzentos e quatorze reais e treze centavos), atualizado até 23.03.2017, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação”.

 

Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios da CEF, para retificar o erro material, suprimindo da parte final do dispositivo e do Acórdão a determinação de observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, mantidas as demais determinações do julgado embargado, no sentido de dar provimento do recurso da CEF para, reformando a sentença, rejeitar os embargos e julgar procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da CEF no valor total de R$91.214,13 (noventa e um mil, duzentos e quatorze reais e treze centavos), atualizado até 23.03.2017, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001101053v2 e do código CRC cb3ec000.

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Documento:20001101054
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0098475-26.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL EXISTENTE. RECURSO PROVIDO.

1. Hipótese de embargos de declaração opostos em face de Acórdão que embora tenha reformado a sentença para julgar procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da CEF no valor total de R$91.214,13 (noventa e um mil, duzentos e quatorze reais e treze centavos), atualizado até 23.03.2017, e condenado o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, determinou a observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.

2. Existência de erro material, visto que conquanto o Apelado tenha postulado pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, tal questão não foi apreciada pelo Juízo de origem, como se observa da análise da tramitação do feito na Primeira Instância, não tendo o interessado, por seu turno, em sede de contrarrazões, pugnado, subsidiariamente, para a hipótese de provimento do recurso, pelo deferimento da medida.

3. Embargos declaratórios providos para retificar o erro quanto à determinação de observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios da CEF, para retificar o erro material, suprimindo da parte final do dispositivo e do Acórdão a determinação de observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, mantidas as demais determinações do julgado embargado, no sentido de dar provimento do recurso da CEF para, reformando a sentença, rejeitar os embargos e julgar procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da CEF no valor total de R$91.214,13 (noventa e um mil, duzentos e quatorze reais e treze centavos), atualizado até 23.03.2017, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001101054v3 e do código CRC a75d3c0d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2022

Apelação Cível Nº 0098475-26.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/09/2022, na sequência 92, disponibilizada no DE de 02/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CEF, PARA RETIFICAR O ERRO MATERIAL, SUPRIMINDO DA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO E DO ACÓRDÃO A DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC/2015, MANTIDAS AS DEMAIS DETERMINAÇÕES DO JULGADO EMBARGADO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO DO RECURSO DA CEF PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA CEF NO VALOR TOTAL DE R$91.214,13 (NOVENTA E UM MIL, DUZENTOS E QUATORZE REAIS E TREZE CENTAVOS), ATUALIZADO ATÉ 23.03.2017, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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