Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0122855-16.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).

A apelante ataca a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

A CEF ajuizou a presente ação monitória contra ALIMENTE RIO LTDA, A. C. N. e M. D. L. S., ora apelados.

O objetivo é receber o valor de R$ 106.348,14, atualizado até 31/01/2017, referente a dívidas advindas do contrato de limite de crédito para operações de desconto de títulos (evento 1).

Frustradas diligências de citação (eventos 11, 12, 13, 35, 36, 37, 51, 52), a CEF foi autorizada a expedir ofícios para órgãos cadastrais de praxe a fim de obter novos endereços (evento 54).

A CEF informou a ausência de resposta aos ofícios enviados e requereu a citação por edital (evento 61), o que foi indeferido, naquele momento, ante a falta de esgotamento das diligências possíveis. Assim, foi determinado à parte autora que apresentasse endereço eletrônico ou telefone para que a citação fosse praticada de forma digital, nos termos do artigo 319, II, do CPC, bem como a pesquisa judicial de endereços à Receita Federal e ao sistema SISBAJUD (evento 64).

Frustradas diligências de citação a partir de novos endereços obtidos no SISBAJUD (eventos 78, 79 e 82), o juízo salientou que indicações sucessivas e infrutíferas de endereços, desprovidas da documentação que comprovasse a fonte da informação, poderiam acarretar a extinção do feito, pois não era razoável eternizar a permanência dos autos em cartório, pelo que a CEF foi intimada a requer o que fosse de interesse, no prazo de 15 dias (evento 84).

A CEF requereu a citação dos réus por meio telefônico, com indicação dos respectivos números de contato, conforme Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00042, de 17/12/2020 (evento 87). Em seguida, sobreveio a sentença de extinção (evento 90).

Em suas razões de apelo, a CEF alega que “caso o juízo a quo entendesse que não seria possível a citação via telefone, devia ter intimado a CAIXA para dar prosseguimento do feito, apresentando novos endereços ou reiterar/requerer a citação por edital da parte recorrida”; que “informou nos autos todos os endereços conhecidos do apelado, bem como efetuou outras pesquisas e não conseguiu localizar outros endereços”; que “a função social da prestação jurisdicional é resolver os conflitos de interesses aplicando a lei ao caso concreto, como preceitua o artigo 5°, da LICC”; que “é a maior interessada no prosseguimento do feito, haja vista o objetivo maior de receber os valores que lhes são devidos”; que “não pode a CAIXA, após ver seu crédito inadimplido, ainda ver cerceado o seu direito de perseguição de seu crédito, diante da extinção da ação”; que “a extinção do feito se deu de forma prematura, sendo certo que havia ainda à possibilidade da CAIXA citar e buscar bens para que ocorresse pagamento da dívida ou a penhora de bens, caso a parte apelante fosse intimada para tal fornecimento”; e que “nem mesmo os imperiosos princípios constitucionais-processuais do devido processo legal, razoabilidade e inafastabilidade do controle jurisdicional foram atendidos” (evento 93).

Sem contrarrazões (evento 97).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

A CEF sustenta que informou endereços, efetuou pesquisas e não conseguiu localizar o paradeiro dos réus, tendo requerido citação por edital, e, posteriormente, a citação por telefone.

Todavia, conforme salientado pelo juízo, “a CEF, no presente feito, não indicou o endereço correto da parte ré na inicial, nem diligenciou eficazmente no sentido de esgotar as possibilidades de localização dos réus ao logo dos anos”.

De fato, a apelante teve inúmeras e sucessivas oportunidades para emendar a inicial, mas não logrou êxito em indicar o correto endereço para citação dos réus (eventos 11, 12, 13, 35, 36, 37, 51 e 52).

O pedido de citação por edital foi indeferido, uma vez que o juízo entendeu que ainda não tinham sido esgotadas as diligências possíveis (evento 64). Assim, o próprio juízo diligenciou em sistema conveniado disponível, mas os esforços resultaram negativos (eventos 78, 79 e 80).

Após, conferida nova oportunidade para a CEF indicar endereços válidos, acompanhados de prova documental acerca da fonte da informação, sob pena de extinção (evento 84), ela se limitou a indicar números de telefone para citação, sem qualquer comprovação da origem dos dados. Ela até poderia ter renovado o pedido de citação por edital, mas preferiu se manter silente.

Em suma, parece claro o objetivo de ganhar tempo e prender o nome do executado na distribuição da Justiça Federal. Certo é que, após sucessivas chances, a CEF deixou de apresentar informação útil para o prosseguimento do feito. Diante disso, foi proferida sentença de extinção.

Ela pode promover nova ação, mas pagando as custas e arcando com as consequências de sua falta de regularização do feito. E então que tente mostrar que a prescrição não fluiu.

A extinção somente seria prematura caso não tivessem sido abertas oportunidades para a emenda da inicial ou para as providências necessárias ao prosseguimento. Ao contrário, a apelante teve chances e não as aproveitou.

Assim, a extinção está correta e hipótese é de falta de pressuposto ao prosseguimento do feito, uma vez que a qualificação do réu, com endereço correto, é requisito da peça inicial (artigo 319, II, do CPC).

O art. 321 do CPC estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". E, conforme o parágrafo único deste artigo, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

Se o correto endereço está ausente, e a falha não é suprida, e nem se postula qualquer outra providência pertinente, é correta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), pois impossível prosseguir. E o regular prosseguimento do feito não pode aguardar o eventual movimento do interessado. 

Deste modo, não seria razoável manter o processo à espera de que a CEF um dia consiga descobrir o endereço do devedor, ou peça providência adequada. Não se pode é admitir que a finalidade do processo seja desvirtuada para servir como mera anotação restritiva de crédito, sem que o credor busque encontrar o devedor.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099468v2 e do código CRC 598190f1.

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Documento:20001099469
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0122855-16.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO.

Correta a extinção do feito em casos nos quais a parte foi reiteradamente intimada a promover o prosseguimento do feito, em virtude da falta de endereço para citação dos réus, e não adequou a inicial aos comandos legais. Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que o interessado não promoveu o regular andamento processual. Impõe-se, portanto, a extinção do feito na forma do art. 485, IV, do CPC. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099469v3 e do código CRC 714fd9f1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022

Apelação Cível Nº 0122855-16.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/08/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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