Apelação Cível Nº 0122855-16.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
A apelante ataca a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
A CEF ajuizou a presente ação monitória contra ALIMENTE RIO LTDA, A. C. N. e M. D. L. S., ora apelados.
O objetivo é receber o valor de R$ 106.348,14, atualizado até 31/01/2017, referente a dívidas advindas do contrato de limite de crédito para operações de desconto de títulos (evento 1).
Frustradas diligências de citação (eventos 11, 12, 13, 35, 36, 37, 51, 52), a CEF foi autorizada a expedir ofícios para órgãos cadastrais de praxe a fim de obter novos endereços (evento 54).
A CEF informou a ausência de resposta aos ofícios enviados e requereu a citação por edital (evento 61), o que foi indeferido, naquele momento, ante a falta de esgotamento das diligências possíveis. Assim, foi determinado à parte autora que apresentasse endereço eletrônico ou telefone para que a citação fosse praticada de forma digital, nos termos do artigo 319, II, do CPC, bem como a pesquisa judicial de endereços à Receita Federal e ao sistema SISBAJUD (evento 64).
Frustradas diligências de citação a partir de novos endereços obtidos no SISBAJUD (eventos 78, 79 e 82), o juízo salientou que indicações sucessivas e infrutíferas de endereços, desprovidas da documentação que comprovasse a fonte da informação, poderiam acarretar a extinção do feito, pois não era razoável eternizar a permanência dos autos em cartório, pelo que a CEF foi intimada a requer o que fosse de interesse, no prazo de 15 dias (evento 84).
A CEF requereu a citação dos réus por meio telefônico, com indicação dos respectivos números de contato, conforme Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00042, de 17/12/2020 (evento 87). Em seguida, sobreveio a sentença de extinção (evento 90).
Em suas razões de apelo, a CEF alega que “caso o juízo a quo entendesse que não seria possível a citação via telefone, devia ter intimado a CAIXA para dar prosseguimento do feito, apresentando novos endereços ou reiterar/requerer a citação por edital da parte recorrida”; que “informou nos autos todos os endereços conhecidos do apelado, bem como efetuou outras pesquisas e não conseguiu localizar outros endereços”; que “a função social da prestação jurisdicional é resolver os conflitos de interesses aplicando a lei ao caso concreto, como preceitua o artigo 5°, da LICC”; que “é a maior interessada no prosseguimento do feito, haja vista o objetivo maior de receber os valores que lhes são devidos”; que “não pode a CAIXA, após ver seu crédito inadimplido, ainda ver cerceado o seu direito de perseguição de seu crédito, diante da extinção da ação”; que “a extinção do feito se deu de forma prematura, sendo certo que havia ainda à possibilidade da CAIXA citar e buscar bens para que ocorresse pagamento da dívida ou a penhora de bens, caso a parte apelante fosse intimada para tal fornecimento”; e que “nem mesmo os imperiosos princípios constitucionais-processuais do devido processo legal, razoabilidade e inafastabilidade do controle jurisdicional foram atendidos” (evento 93).
Sem contrarrazões (evento 97).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A CEF sustenta que informou endereços, efetuou pesquisas e não conseguiu localizar o paradeiro dos réus, tendo requerido citação por edital, e, posteriormente, a citação por telefone.
Todavia, conforme salientado pelo juízo, “a CEF, no presente feito, não indicou o endereço correto da parte ré na inicial, nem diligenciou eficazmente no sentido de esgotar as possibilidades de localização dos réus ao logo dos anos”.
De fato, a apelante teve inúmeras e sucessivas oportunidades para emendar a inicial, mas não logrou êxito em indicar o correto endereço para citação dos réus (eventos 11, 12, 13, 35, 36, 37, 51 e 52).
O pedido de citação por edital foi indeferido, uma vez que o juízo entendeu que ainda não tinham sido esgotadas as diligências possíveis (evento 64). Assim, o próprio juízo diligenciou em sistema conveniado disponível, mas os esforços resultaram negativos (eventos 78, 79 e 80).
Após, conferida nova oportunidade para a CEF indicar endereços válidos, acompanhados de prova documental acerca da fonte da informação, sob pena de extinção (evento 84), ela se limitou a indicar números de telefone para citação, sem qualquer comprovação da origem dos dados. Ela até poderia ter renovado o pedido de citação por edital, mas preferiu se manter silente.
Em suma, parece claro o objetivo de ganhar tempo e prender o nome do executado na distribuição da Justiça Federal. Certo é que, após sucessivas chances, a CEF deixou de apresentar informação útil para o prosseguimento do feito. Diante disso, foi proferida sentença de extinção.
Ela pode promover nova ação, mas pagando as custas e arcando com as consequências de sua falta de regularização do feito. E então que tente mostrar que a prescrição não fluiu.
A extinção somente seria prematura caso não tivessem sido abertas oportunidades para a emenda da inicial ou para as providências necessárias ao prosseguimento. Ao contrário, a apelante teve chances e não as aproveitou.
Assim, a extinção está correta e hipótese é de falta de pressuposto ao prosseguimento do feito, uma vez que a qualificação do réu, com endereço correto, é requisito da peça inicial (artigo 319, II, do CPC).
O art. 321 do CPC estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". E, conforme o parágrafo único deste artigo, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Se o correto endereço está ausente, e a falha não é suprida, e nem se postula qualquer outra providência pertinente, é correta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), pois impossível prosseguir. E o regular prosseguimento do feito não pode aguardar o eventual movimento do interessado.
Deste modo, não seria razoável manter o processo à espera de que a CEF um dia consiga descobrir o endereço do devedor, ou peça providência adequada. Não se pode é admitir que a finalidade do processo seja desvirtuada para servir como mera anotação restritiva de crédito, sem que o credor busque encontrar o devedor.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099468v2 e do código CRC 598190f1.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 12/8/2022, às 16:26:41