Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001603-40.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação de M. D. G. D. T. (Evento 9, APELAÇÃO1, fls. 57/59), em face da sentença, de 28/07/2015 (Evento 9, APELAÇÃO1, fls. 51/53), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Bom Jesus de Itabapoana/RJ, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de requerimento administrativo postulando a aposentadoria por idade rural.

O juízo deixou de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Alega que, no RE 631240, o STF decidiu que, nos casos de apresentação de contestação pelo INSS, deve haver o trâmite do feito, por se configurar o interesse de agir, uma vez que houve resistência ao pleito.

Contrarrazões no Evento 9, APELAÇÃO 1, fls. 61/63.

O MPF deixou de opinar, por inexistir interesse público que justifique a sua intervenção no feito (Evento 6, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia.

(mwr)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)

Inicialmente, verifico que o documento apresentado às fls. 9, diz respeito a terceiro, considerando prescindível, neste momento processual, a regularização em questão, tendo em mente o sagrado direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito – art. 4º do CPC/2015 -.

Conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS antes de o segurado propor ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário, para que se caracterize o interesse de agir, estabelecendo, porém, fórmula de transição para as ações ajuizadas até 03/09/2014, in verbis:  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(g.n.)

Na hipótese, a autora ajuizou a presente ação em 18/03/2014 para pleitear a concessão de aposentadoria por idade rural, havendo o INSS apresentado contestação, em 5/5/2014 (fls. 21/32), sem adentrar o mérito, insurgindo-se somente contra a ausência do pleito na esfera administrativa.

Com efeito, trata-se de ação de concessão de benefício que depende de prévio requerimento administrativo, mas que se enquadra na regra de transição prevista no RE 631.240/MG, pois ajuizada antes do marco temporal de 03/09/2014. O presente feito está fora das hipóteses (i) e (ii) listadas no acórdão (ação proposta em juizado itinerante ou em que há contestação de mérito), cabendo o retorno dos autos ao juízo de origem, para sobrestamento do feito, oportunizando-se à parte autora formular o requerimento administrativo,  em 30 dias, sob pena de extinção, a ser decidido em 90 dias pelo INSS, com comunicação do teor da decisão ao magistrado, o qual analisará a subsistência ou não do interesse de agir, tudo em conformidade com a sistemática prevista na decisão proferida pelo STF.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG). IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a orientação de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvadas situações excepcionais e observada a fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão do aludido julgado, em 3 de setembro de 2014.

2. Conforme o precedente citado, "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe de 10/11/2014).

3. Se o reajuste do benefício está consubstanciado no reconhecimento superveniente de verbas concedidas pela Justiça do Trabalho, a matéria de fato precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração, não prescindindo do prévio requerimento do segurado perante a autarquia previdenciária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1260632/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018 e EDcl no AgRg no REsp 1103852/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017.

4. Enquadrando-se nas exigências do prévio requerimento, caso a ação previdenciária seja proposta antes do marco temporal fixado (3/9/2014), não se verificando incidência de outras excepcionalidades (proposição perante juizado itinerante ou contestação de mérito pelo INSS), impõe-se o retorno dos autos à origem, para que seja sobrestada a ação, oportunizando ao segurado dar entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do feito, seguindo as diretrizes do precedente do STF.

5. Agravo interno parcialmente provido, em juízo de retratação, para adequar o caso concreto aos termos firmados nos autos do RE n. 631.240/SE, determinando que os autos retornem ao Juízo de origem para que seja sobrestada a ação e oportunizada à autora dar entrada no pedido administrativo, seguindo as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.257.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020)

 

A sentença, portanto, deve ser reformada, para possibilitar a formulação do requerimento administrativo pela parte autora junto ao INSS antes de qualquer providência.

Voto no sentido de dar provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o processo seja sobrestado, oportunizando-se à parte autora dar entrada no requerimento administrativo, conforme as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001097445v6 e do código CRC a60343e1.

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Documento:20001097446
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001603-40.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO RE 631.240/STF.

I. O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS antes de o segurado propor ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário, para que se caracterize o interesse de agir, estabelecendo, porém, fórmula de transição para as ações ajuizadas até 03/09/2014.

II. Ação que se enquadra na regra de transição prevista no RE 631.240/MG, já que proposta antes do marco temporal de 03/09/2014, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para sobrestamento do feito, oportunizando-se à parte autora formular o requerimento administrativo, sob pena de extinção, em conformidade com a decisão proferida pelo STF.

III. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o processo seja sobrestado, oportunizando-se à parte autora dar entrada no requerimento administrativo, conforme as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001097446v5 e do código CRC 4e96588b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5001603-40.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 887, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PROCESSO SEJA SOBRESTADO, OPORTUNIZANDO-SE À PARTE AUTORA DAR ENTRADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME AS REGRAS DE MODULAÇÃO ESTIPULADAS NO RE 631.240/MG.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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