Apelação Cível Nº 0002450-92.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelado E. S. P., em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando a CEF à proceder às correções referentes aos índices IPC expurgados pelos planos econômicos, nos percentuais de 84,32% sobre o saldo de março de 1990, 44,80% sobre o saldo de abril de 1990, e 7,87% sobre o saldo de maio de 1990, no que concerne aos saldos da conta poupança disponíveis para o apelado e não transferidos aos Banco Central (fls. 67 – evento 16, OUT2).
Em razões de apelação (fls. 70/80- evento 16, OUT2), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando que não há qualquer diferença a ser paga ao apelado, em relação ao Plano Collor I.
Contrarrazões do apelado (fls. 89/97 - evento 16, OUT2), na qual reitera os fundamentos da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 102/105 - evento 16, OUT2), opinando pelo provimento parcial do recurso.
Decisão de suspensão do feito, em razão de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos do recurso extraordinário nº 626307 e 591797 (fl. 107 - evento 16, OUT2).
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/8/2022, às 15:25:9