Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034820-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (Evento 21 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por N. C. G. julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 03/06/2019.

Em seu recurso (Evento 37 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que no processo administrativo não houve privação da parte de oportunidade de regularização dos recolhimento efetuados nas competências de maio/2015 e abril/2016, uma vez que há no mencionado processo administrativo informação no sentido de que foi dispensada a regularização, pois, ainda que o fosse, o requerente não complementaria os requisitos de tempo de contribuição necessário à obtenção do benefício. Aduz que as contribuições das competências de maio/2015 e abril/2016 foram efetuadas de forma indevida para efeito de contagem de tempo de contribuição correspondente, tão somente com objetivo de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a devida complementação, conforme estatui o artigo 21 da Lei nº 8.212/91. Assevera que desconsideradas as duas contribuições, o apelado não conta com tempo necessário à fruição do benefício postulado. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Contrarrazões no Evento 42 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4, repetido no Evento 5 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034820-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida-se de irresignação do INSS com a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 03/06/2019.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao cômputo dos recolhimentos efetuados pelo apelado como MEI – Micro Empreendedor Individual com alíquota de 5% (cinco por cento) para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição.

No caso dos autos, da análise do processo administrativo (Evento 1, PROCADM4, folha 45), verifica-se que as competências de maio/2015 e abril/2016 não foram computadas pelo INSS, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias foram feitas na condição de Micro Empreendedor Individual.

Como regra geral, para os segurados Micro Empreendedores Individuais (MEI) o valor dos recolhimentos deve ser equivalente a 20% do salário de contribuição, o que lhes garante a cobertura, pelo RGPS, dos meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (artigos 1º e 9º, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).

Caso haja opção pela exclusão do direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, basta o recolhimento do valor equivalente ao percentual de 11% (onze por cento) do salário-mínimo.

Por último, é possível o recolhimento do valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo, com exclusão do direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para os Micro Empreendedores Individuais (MEI) e segurados facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a família de baixa renda, assim considerada aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

No caso concreto, analisando o CNIS do segurado juntado aos autos no Evento 19, CNIS2, constata-se que o valor da contribuição recolhida na competência de maio/2015 foi de R$ 157,60 e na competência de abril/2016 de R$ 176,00, que correspondem, respectivamente, a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos recolhimentos.

Vale aqui, inclusive, transcrever o seguinte trecho da sentença (Evento 21):

Contudo, da análise dos recolhimentos indicados no CNIS, verifica-se que ambos observaram o valor de um salário mínimo (em 05/2015, R$788,00 e em 04/2016, R$880,00), não sendo razoável que a pretexto de erro na indicação da natureza do recolhimento, fique a parte autora privada de referidas competências para fins de cumprimento dos requisitos para o benefício, dado que é inequívoca a contribuição.

Por conseguinte, correta a sentença ao computar as mencionadas competências no tempo de contribuição para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada ao apelado.

A apelação, em assim sendo, é de ser improvida.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento) em favor dos advogados do apelado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Por fim, quanto aos consectários da condenação cumpre, de ofício, determinar, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, tendo em vista que, em 08/12/2021 foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.



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Documento:20001097071
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Apelação Cível Nº 5034820-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, da análise do processo administrativo, verifica-se que as competências de maio/2015 e abril/2016 não foram computadas pelo INSS, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias foram feitas na condição de Micro Empreendedor Individual.

2. Analisando o CNIS do segurado juntado aos autos, constata-se que o valor da contribuição recolhida na competência de maio/2015 foi de R$ 157,60 e na competência de abril/2016 de R$ 176,00, que correspondem, respectivamente, a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos recolhimentos.

3. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). Determina-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5034820-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 683, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, A PARTIR DE 09/12/2021, QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E A COMPENSAÇÃO DA MORA OBSERVEM O ÍNDICE DA TAXA SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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