Apelação Cível Nº 5034820-87.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (Evento 21 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por N. C. G. julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 03/06/2019.
Em seu recurso (Evento 37 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que no processo administrativo não houve privação da parte de oportunidade de regularização dos recolhimento efetuados nas competências de maio/2015 e abril/2016, uma vez que há no mencionado processo administrativo informação no sentido de que foi dispensada a regularização, pois, ainda que o fosse, o requerente não complementaria os requisitos de tempo de contribuição necessário à obtenção do benefício. Aduz que as contribuições das competências de maio/2015 e abril/2016 foram efetuadas de forma indevida para efeito de contagem de tempo de contribuição correspondente, tão somente com objetivo de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a devida complementação, conforme estatui o artigo 21 da Lei nº 8.212/91. Assevera que desconsideradas as duas contribuições, o apelado não conta com tempo necessário à fruição do benefício postulado. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões no Evento 42 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4, repetido no Evento 5 dos presentes autos).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 16/8/2022, às 15:34:31