Remessa Necessária Cível Nº 5007233-35.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, deferiu a ordem, para determinar que a autoridade coatora profira decisão no procedimento administrativo,relativo ao requerimento nº 44233.940387-2019-99, no prazo de 15 dias, nos termos seguintes (Ev.57):
“[...]Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, confirmando a liminar do evento 8, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Intime-se a autoridade coatora da presente sentença.
Dê-se vista ao MPF.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem honorários (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
P.I.”
Não houve recursos voluntários; os autos vieram a esta Corte Regional por força da remessa necessária.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifesta-se pelo “desprovimento da remessa necessária, mantendo-se a r. sentença prolatada, por seus próprios fundamentos.”. (Ev.4).
Eis o breve relato.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
II - Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, apenas para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão.
III - No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança contra ato omissivo do Gerente da CEAB Reconhecimento de Direito – SRII - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Rio de Janeiro, para que a autoridade coatora profira decisão nos autos do procedimento administrativo, que objetivava benefício de prestação continuada da assistência social para idoso.
O requerimento administrativo de n° 44233.940387/2019 foi protocolizado em 20-11-2019 (Ev.1; CERTACORD3) .Verifica-se que, até a impetração do presente mandamus, em 16-11-2021 , não foi proferida decisão naqueles autos.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. No presente caso, conforme já assinalado, até a data da autuação da presente impetração, não foi proferida decisão pela autoridade administrativa, em violação aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Assim, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. Demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019)
Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076352v4 e do código CRC d606ca88.
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Data e Hora: 8/8/2022, às 19:25:17