Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018588-32.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por R. L. de sentença (Eventos 69 e 84 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos períodos de 22/08/2002 a 30/09/2006, 17/11/1988 a 01/09/1994 e 03/08/1998 a 07/05/2001, eis que enquadrados administrativamente como especiais, bem como julgou parcialmente procedente o pedido quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2001 a 21/08/2002 e 01/10/2006 a 24/11/2016, determinando sua averbação para fins previdenciários.

Em seu recurso (Evento 88 do processo originário) sustenta o autor, em síntese, que laborou no período de 23/07/2001 a 31/08/2001 como estagiário de mecânico industrial, conforme anotação em sua CTPS, sendo que ali consta recebimento de adicional de periculosidade. Alega que no mencionado período exerceu as mesmas atividades do interstício de 23/07/2001 a 30/09/2006, exposto a pastilhas de urânio e radiação ionizante, motivo pelo qual o período de 23/07/2001 a 31/08/2001 deve ser reconhecido como especial. Assevera que no interregno de 01/01/1986 a 31/02/1987 laborou como soldado armado, fazendo jus ao seu reconhecimento como tempo especial. Postula a reafirmação da DER para o mês de setembro de 2017, bem como a concessão de tutela de urgência. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido.

Contrarrazões no Evento 101 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).

Petição do autor no Evento 15, postulando a juntada de acórdão administrativo e atestado de saúde ocupacional emitido em 11/06/2022.

É o relatório.



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Documento:20001197904
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018588-32.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferido no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que determinou a averbação dos períodos de 01/09/2001 a 21/08/2002 e 01/10/2006 a 24/11/2016 como tempo especial, afastando o reconhecimento dos interstícios de 22/08/2002 a 30/09/2006, 17/11/1988 a 01/09/1994 e 03/08/1998 a 07/05/2001, eis que enquadrados administrativamente.

As questões controvertidas postas no recurso cingem-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1986 a 31/02/1987 e 23/07/2001 a 31/08/2001, bem como à possibilidade de reafirmação da DER para setembro de 2017, com a concessão de tutela de urgência.

Inicialmente, no que se refere aos documentos juntados no Evento 15, cumpre salientar que não apresentam qualquer informação relevante, além das que já foram trazidas aos autos pelo segurado, de forma a modificar o resultado do enquadramento da especialidade dos períodos a seguir avaliados.

De outro lado, quanto ao período de 01/01/1986 a 31/02/1987, no qual o autor prestou serviço militar como soldado de segunda classe, não há previsão na legislação previdenciária para reconhecimento de tempo especial de serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas, cabendo apenas sua averbação como tempo comum, na forma do artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Passo à análise do labor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

A exposição ao agente nocivo radiações ionizantes encontra-se prevista no item 2.0.3 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação do Decreto nº 3.048/99, a exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

Desta forma, a exposição à radiação ionizante possibilita o reconhecimento dos períodos como atividade especial, eis que é substância relacionada como cancerígena no Anexo nº 5 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Deve-se destacar que é desnecessária a comprovação de exposição em intensidade superior a limites de tolerância, tendo em vista que não há como se estabelecer um nível seguro para a saúde humana de exposição ao minério de urânio, por força dos efeitos estocásticos, que são aqueles para os quais não se conhece limiares de dose, uma vez que qualquer dose, por menor que seja, pode causá-los.

No caso dos autos, no que se refere ao período de 23/07/2001 a 31/08/2001, o PPP no Evento 45, PROCADM2 informa que o autor laborou na empresa INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. INB, no cargo de oficial operacional C júnior, desempenhando as seguintes funções, conforme item 14.2 de sua profissiografia:

Desenvolveu suas atividades na área de sinterização de pastilhas de UO2, realizada em fornos elétricos que trabalham com atmosfera de hidrogênio, bem como trabalhou na homogeneização de pó de UO2/U3O8. Neste período também realizou atividades na área de retificação, manuseio e inpeção de pastilhas de UO2.

Logo, não há controvérsia sobre o trabalho do autor em condições nocivas à saúde no interregno, eis que sujeito à radiações ionizantes por manipulação de urânio, motivo pelo qual fica reconhecido como tempo especial.

Por fim, quanto à reafirmação da DER, cumpre anotar que esta possibilidade resta afastada se os requisitos para obtenção do benefício foram implementados entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação, consoante entendimento firmado no Tema 995 (EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.727.063/SP, julgado em 26/08/2020), no sentido de que o termo inicial para reafirmação da DER corresponde “ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental”. Por conseguinte, considerando que o autor tenha implementado os requisitos em setembro de 2017, conforme alegado, não é cabível a reafirmação da DER, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 19/02/2018.

Destarte, além dos períodos já reconhecidos como especiais em primeiro grau, cumpre reconhecer, tão somente, a especialidade do período de 23/07/2001 a 31/08/2001, bem como determinar sua averbação, com os devidos reflexos na aposentadoria por tempo de contribuição do segurado.

A apelação, em assim sendo, é de ser parcialmente provida.

Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da Autarquia, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001096934
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0018588-32.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. SOLDADO ARMADO. RADIAÇÕES IONIZANTES. URÂNIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quanto ao período de 01/01/1986 a 31/02/1987, no qual o autor laborou como soldado armado, não há previsão na legislação previdenciária para reconhecimento de tempo especial de serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas, cabendo apenas sua averbação como tempo comum, na forma do artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

2. No que se refere ao período de 23/07/2001 a 31/08/2001, o PPP informa que o autor laborou na empresa INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. INB, no cargo de oficial operacional C júnior, em condições nocivas à saúde no interregno, eis que sujeito à radiações ionizantes por manipulação de urânio, motivo pelo qual fica reconhecido como tempo especial.

3. Na hipótese, faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade do período de 23/07/2001 a 31/08/2001 e sua averbação, com os devidos reflexos em sua aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018588-32.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

PREFERÊNCIA: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS por R. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2022, na sequência 60, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022), E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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