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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5007755-26.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE em ataque à decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal desta Cidade nos autos de ação de execução individual ajuizada por  M. E. S. e OUTROS, onde buscam executar a obrigação de pagar concernente aos atrasados da gratificação denominada GDIBGE, consoante comando contido no título executivo judicial constituído no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE (Evento nº 105 do Processo nº 0123308-79.2015.4.02.5101).

Defende o agravante a inexigibilidade do título exequendo, ao fundamento de que “a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do entendimento consolidado do E. STF, consubstanciado na aludida Súmula 20”.

Contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso, no Evento nº 12.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001096786v2 e do código CRC 93229fb2.

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Agravo de Instrumento Nº 5007755-26.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança nº 0002254-59.2009.4.02.5101, no qual o agravante foi condenado a promover o pagamento aos substituídos (aposentados e pensionistas associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006.

Em seu recurso, alega o agravante a inexigibilidade do título executivo judicial, aduzindo que o E. STF editou a Súmula Vinculante 20, a qual fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores ativos. Prosseguindo em seu arrazoado, argumentou que a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, em razão do advento do (I) Decreto nº 6.312/2007 e da (II) Resolução nº 11-A, de 20/06/2008, do Conselho Diretor do IBGE, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no pelo STF.

Oportuno salientar, diante destas asserções, que o que almeja o Agravante é trazer à baila um novo argumento jurídico com o escopo de alcançar, por via transversa, a reforma do julgado constituído nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6. Contudo, tal pretensão esbarra no efeito preclusivo da coisa julgada e, especificamente, na vedação normativa contida no art. 508 do CPC, que, enunciando o princípio do dedutível e do deduzido, consigna que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

No caso, é incontroverso que as alegações deduzidas, focadas no intuito de revelar a existência de fato modificativo ou extintivo do direito judicialmente assegurado aos associados da DAPIBGE, não caracterizam aquilo que denominamos como fato novo, ou seja, circunstância superveniente à propositura da ação coletiva, o que, em tese, de modo excepcional, poderia revelar um contexto fático-jurídico apto a autorizar a apreciação, neste quadrante processual, mas sob perspectiva diversa, da questão da paridade entre ativos e inativos para fins de percepção da GDIBGE. Os atos normativos referenciados pela Agravante - Decreto nº 6.312/2007 e Resolução nº 11-A, de 20/06/2008, do Conselho Diretor do IBGE -, importante registrar, já vigiam em nosso ordenamento jurídico antes mesmo do ajuizamento da ação mandamental tombada sob o nº 2009.51.01.0022546, e, portanto, deveriam ter sido submetidas ao crivo do Poder Judiciário naquela oportunidade, no bojo da referida lide, por se tratar de questão atinente ao meritum causae. Como tal fato não ocorreu, operada está a preclusão da matéria. Vejamos, inclusive, o que preconiza o art. 535, VI, do CPC:

"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (grifei)

 

Em caso análogo, assim decidiu o Colendo STJ:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/96 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. FATO MODIFICATIVO JÁ EXISTENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No entendimento da Primeira Seção, firmado no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, é incabível a alegação, nos embargos à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento.

2. Acórdão registrando expressamente ter sido encerrada a fase cognitiva posteriormente à entrada em vigor das normas invocadas como fato modificativo do estado de direito. Preclusão da matéria de defesa, com inviabilidade do recurso, sob pena de violação da coisa julgada.

3. Em matéria de honorários advocatícios, se não demonstrada a exorbitância ou a irrisoriedade na fixação, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 283.066/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

 

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5007755-26.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO –AGRAVO DE INSTRUMENTO – TERMO FINAL DE APURAÇÃO DA PARIDADE – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - COISA JULGADA MATERIAL.

I – Em razão do efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto, a dicção dos artigos 508 e 535, VI, do CPC, revela-se incabível a alegação, em sede de impugnação à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais do STJ.

II - Agravo de Instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007755-26.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 31, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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