Apelação Cível Nº 5049384-71.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por AECOM DO BRASIL LTDA. (evento 24 – 2ª instância) em face do v. acórdão (evento 18 - 2ª instância), que negou provimento à apelação interposta pela embargada, a qual objetivava a declaração do direito de apurar as contribuições de PIS/PASEP e COFINS sem a inclusão delas próprias em suas bases de cálculo, bem como a compensação/restituição ou restituição dos valores que teriam sido pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Como razões de pedir, sustenta a embargante, resumidamente, ter o acórdão embargado sido obscuro, vez que: 1) deixou de esclarecer a razão pela qual o reconhecimento de repercussão geral no RE nº 1.233.096 distanciaria o tema em discussão da tese já firmada no RE nº 574.506/PR; 2) ao considerar que os precedentes firmados pelo STF no sentido de validar a utilização da técnica tributária conhecida como “cálculo por dentro” justificariam a denegação da segurança pleiteada, deixando de considerar que o julgamento do RE nº 574.506/PR tratou de tema semelhante ao presente. Afirma, ainda, que o acórdão embargado foi omisso, pois deixou de apreciar o direito da Embargante à luz do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da CF. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.
A embargada apresentou contrarrazões (evento 28 - 2ª instância), nas quais sustenta que a embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no referido decisum, bem como que não merecer reparo o v. acórdão ao concluir pela impossibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. Requer, ao final, sejam rejeitados os embargos de declaração.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC.
Com efeito, insurge-se a embargante contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, a qual objetivava a declaração do direito de apurar as contribuições de PIS/PASEP e COFINS sem a inclusão delas próprias em suas bases de cálculo, afirmando que o acórdão foi obscuro e omisso.
No entanto, verifica-se que o voto condutor foi claro quanto às obscuridades e omissões apontadas pela embargante, relatando que:
(...)
Como cediço é, o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"...
Com efeito, malgrado as respeitáveis alegações da recorrente, estou em que o precedente estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos e a matéria tratada no precedente acima transcrito, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento no âmbito artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, está adstrita ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Repise-se que a matéria ora em análise encontra-se afetada para julgamento em repercussão geral no RE nº 1.233.096, tema 1067 (“Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”) o que, a meu ver, inviabiliza a aplicação, por analogia, do entendimento sedimentado no RE nº 574.506/PR à presente demanda.
Ademais, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal já apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, situação em que o tributo incide sobre sua própria base de cálculo, tendo firmado entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional. (...)".
Insta salientar que o Egrégio TRF/4ª Região já se manifestou no sentido de que é inviável aplicar o mesmo entendimento exarado pelo STF no âmbito do RE nº 574.706/PR a casos como o presente, como se vê da seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. A conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes às próprias contribuição ao PIS e COFINS”(Agravo de Instrumento nº 500328-41.2018.4.04.0000/PR, 2ª Turma. Relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, julgado em 10 de abril de 2018 – destaques não originais).
Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001096702v4 e do código CRC da89b9d7.
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Data e Hora: 22/9/2022, às 7:52:25