Apelação Cível Nº 5005892-20.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e em face da sentença (Evento 110) pela qual o MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Nova Iguaçu - SJRJ, julgou procedente o pedido ajuizado por A. M. S. em face da autarquia, objetivando readequar o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria instituidor de sua pensão, considerando que, em tese, o mesmo submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.
Em suas razões de recorrer (Evento 114) a autarquia:
Alega que o julgamento de seu recurso deve ser analisado também sob o prisma da remessa necessária;
Afirma que há falta de interesse processual do segurado, tendo em vista ser o benefício do autor é complementado por entidade de previdência privada;
Quanto ao mérito, alega que o benefício não se adequa ao direito pretendido, e que a readequação do benefício da parte autora aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nos. 20/98 e 41/2003 deve levar em consideração o Despacho Decisório n° 1 DIRBEN/DIRAT/PFE-INSS/2016, o qual aponta erros históricos cometidos no cálculo da média de salários-de-contribuição.
Se insurge contra os critérios de atualização das diferenças devidas, fixados em sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 8/8/2022, às 15:20:9