Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008903-09.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo IBAMA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que indeferiu requerimento de comprovação de inclusão no SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD ou CNIB, tendo em vista que a lei atribui presunção de veracidade ao certificado pela Secretaria do Juízo, e que a juntada do documento respectivo dificulta o célere processamento dos feitos pela Secretaria. (Evento 37, do processo originário). 

2. Em suas razões recursais, o agravante alega que a não juntada dos extratos da diligência efetuada priva o exequente do seu direito de conferir o ato. Alega que houve casos de erro no cumprimento, tais como falhas no tocante ao CPF/CNPJ utilizado e a falta de inclusão de executados incluídos posteriormente no feito. Aduz que houve caso em que a penhora online foi erroneamente cumprida com a indicação equivocada do CPF de Procurador Federal ao invés do CPF do executado. (Evento 1).

3. A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (Evento 11).

4. Os autos foram redistribuídos à esta Relatora, por remanejamento de acervo (Evento 13). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. Como bem ressaltado pelo MM. Juízo a quo, a certidão da secretaria do Juízo serve para o fim colimado, uma vez que é cediço que os atos praticados por serventuário da justiça, no exercício de suas funções, gozam de presunção iuris tantum de veracidade (artigo 405, CPC).

3. Ademais, o IBAMA não apresenta qualquer prova, tampouco qualquer argumento capaz de afastar tal presunção. Não comprova os erros alegados, reduzindo-os ao mero inconformismo. E o pleito carece de amparo legal e de razoabilidade (artigo 8º, do CPC), ao pretender acrescentar diligência desnecessária ao procedimento, na contramão da economia processual, razão pela qual entende-se correta a decisão recorrida. 

4. No caso, verifica-se que deferido o pedido de inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (Provimento nº 39/2014), evento 30, foi exarada certidão nos autos, evento 31. 

5. Conclui-se, portanto, que r. decisão agravada deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos e pelos ora aduzidos. 

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001096638v11 e do código CRC 03d15c74.

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Documento:20001096639
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008903-09.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTRATO SISBAJUD. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA.  RECURSO DESPROVIDO. 

1. Agravo de Instrumento interposto pelo IBAMA de decisão que indeferiu requerimento de comprovação de inclusão no SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD ou CNIB, tendo em vista que o certificado pela Secretaria do Juízo goza de presunção legal de veracidade.

2. Em suas razões recursais, o agravante alega que a não juntada dos extratos da diligência efetuada priva o exequente do seu direito de conferir o ato. Alega que houve casos de erro no cumprimento, tais como falhas no tocante ao CPF/CNPJ utilizado e a falta de inclusão de executados incluídos posteriormente no feito. Aduz que houve caso em que a penhora online foi erroneamente cumprida com a indicação equivocada do CPF de Procurador Federal ao invés do CPF do executado.

3. Como bem ressaltado pelo MM. Juízo a quo, a certidão da secretaria serve para o fim colimado, uma vez que é cediço que os atos praticados por serventuário da justiça, no exercício de suas funções, gozam de presunção iuris tantum de veracidade (artigo 405, CPC).

4. Ademais, o IBAMA não comprova os erros alegados, reduzindo-os ao mero inconformismo. E o pleito carece de amparo legal e de razoabilidade (artigo 8º, do CPC), ao pretender acrescentar diligência desnecessária ao procedimento, na contramão da economia processual, razão pela qual entende-se correta a decisão recorrida. 

5. Agravo de Instrumento que se nega provimento. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001096639v3 e do código CRC fdc27b2f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008903-09.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2022, na sequência 90, disponibilizada no DE de 03/08/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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