Agravo de Instrumento Nº 5002693-05.2022.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), que, em sede de execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários pela variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%), rejeitou a preliminar de mérito arguída pela Autarquia Previdenciária para afastar a ocorrência de prescrição da execução.
Em suas razões (), o INSS insistiu na tese da prescrição da pretensão executória, uma vez que o ajuizamento da execução individual não observou o prazo quinquenal de prescrição.
Para tanto, sustentou que deve ser reconhecido como marco inicial da prescrição em tela a data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000 (18/10/2013).
Sem apresentação de contrarrazões do agravado, como se apura no evento 06.
o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo de instrumento sob análise. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001096607v3 e do código CRC 6ad0b82d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 8/9/2022, às 2:2:13