Apelação Cível Nº 5000293-28.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Especializada (evento 10, ACOR2) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença extintiva da execução, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS PAGOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO JUDICIÁRIO. COMPROVADA A BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TNU. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação do INSS que visa reformar a sentença que declarou extinta a execução, após a expedição e levantamento pelo exequente de RPV (Requisição de Pequeno Valor), referente às parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença reativado durante a fase de instrução.
2. O benefício previdenciário tem natureza alimentar e, na maior parte das vezes, é a principal fonte de subsistência do segurado. Portanto, este não pode ser punido em razão de erro da Administração Pública, desde que demonstrada a sua boa-fé.
3. No caso de tutela de urgência revogada na sentença, a Turma Nacional de Uniformização, no enunciado de sua Súmula n.º 51, dispensa a devolução dos valores. No mesmo sentido o STF (ARE 734242 AgR).
4. O STJ, por sua vez, no julgamento do Tema 797, decidiu que, em se tratando de pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (ou seja, do próprio INSS), não será cabível a repetição se o segurado tiver agido de boa-fé. Sobre o elemento subjetivo, o Tribunal da Cidadania ainda especificou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei (p. ex. concessão de benefício errado), a boa-fé do segurado é presumida, ao passo que, em erros materiais ou operacionais (p. ex. parcela de um mês com valor maior do que o de costume), a boa-fé precisa ser comprovada.
5. Portanto, ainda o Juízo a quo tenha cometido grave erro ao ignorar a impugnação do INSS acerca dos cálculos da contadoria e não ter intimado a autarquia previdenciária acerca da homologação dos cálculos – o que, em tese, ensejaria a nulidade da decisão -, as consequências de tal erro não podem recair sobre o segurado, que, sendo pessoa leiga, não poderia imaginar que a alteração da DIB em segunda instância faria com que ele não fizesse jus a valores retroativos.
6. Demonstrada a boa-fé do segurado, que não poderia ter ciência do erro do cálculo, provocado em razão da mudança da DIB em segunda instância, não há que se falar em repetição dos valores pagos a maior.
7. Apelação improvida.
O embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão. Em síntese, aduz que a causa única do pagamento a maior seria a fruição de tutela de urgência posteriormente revogada pelo acórdão transitado em julgado.
Entende, por conseguinte, que tais valores deverão ser descontados da apelada, no percentual de 30% conforme decidido pela Corte Cidadã no âmbito da QO no REsp nº 1.734.685 – SP, no qual foi revisto o Tema Repetitivo 692/STJ.
Requer, outrossim, o provimento dos aclaratórios, a fim de que a Turma se pronuncie sobre os pontos obscuros e omissos levantados.
Prequestiona a tese repetitiva nº 692/STJ após o julgamento da Questão de Ordem acima explicitada, ocorrido em 11/05/2022 pela Primeira Seção (DJe de 24/05/2022), bem como os artigos 884 a 886 do Código Civil e os artigos 302, 519, 520, inciso II e 527 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões da embargada M. D. S. (evento 20, CONTRAZ1), no qual postula seja negado provimento aos embargos de declaração.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão, em suma, sob o fundamento de que, quanto aos erros cometidos pela Vara Estadual no cumprimento de sentença, os quais propiciaram o pagamento dos valores atrasados indevidamente à segurada, não deixa de subsistir a circunstância de que a única causa do pagamento a maior seria a fruição da tutela de urgência, posteriormente revogada pelo acórdão transitado em julgado, motivo pelo qual entende que tais valores deveriam ser descontados da apelada, no percentual de 30% conforme decidido pela Corte Cidadã no âmbito da QO no REsp nº 1.734.685 – SP, no qual foi revisto o Tema Repetitivo 692/STJ.
Pois bem.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou questão de ordem e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, adotando a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Ao propor a questão de ordem, a Relatoria do STJ citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Quanto a elas, note-se que se tratava basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência. A ideia subjacente era que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. Concluiu-se que tais situações não merecem distinção do ponto de vista normativo, de modo que, em qualquer desses casos, a tutela de urgência é passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
Ou seja, do compulsar dos autos, nota-se que as peculiaridades do caso concreto não permitem uma correlação direta com o que restou decidido pela Corte no âmbito da QO no REsp nº 1.734.685 – SP, no qual foi revisto o Tema Repetitivo 692/STJ. É que não se trata tão somente de obrigatoriedade de devolução de valores previdenciários em razão de reforma da decisão que antecipa a tutela final, mas de devolução de valores pagos a segurado de boa-fé diante de erro do Poder Judiciário que resultou na alteração da DIB em segunda instancia. Destaco o seguinte trecho do voto:
Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em sede de tutela de urgência revogada ou de sentença reformada em segunda instância, é devida a devolução dos valores (REsp 1.401.560-MT), mas isso porque, de acordo com o Tribunal da Cidadania, nesses casos não há certeza de que o benefício é devido ao segurado, e, por isso, não é possível que ele crie legítima expectativa acerca da quantia.
Entretanto, essa mesma Corte não autoriza a repetição dos valores nos casos de benefício revogado em sede de Recurso Especial ou Extraordinário (EREsp 1.086.154-RS) ou de ação rescisória (AgRg no REsp 126480/CE).
De igual maneira, o Superior Tribunal de Justiça não permite a devolução nos casos de pagamento indevido feito pelo INSS administrativamente, se o segurado tiver agido de boa-fé. Sobre o elemento subjetivo, o Tribunal da Cidadania ainda especificou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei (p. ex. concessão de benefício errado), a boa-fé do segurado é presumida, ao passo que, em erros materiais ou operacionais (p. ex. parcela de um mês com valor maior do que o de costume), a boa-fé precisa ser comprovada.
Confira-se, a esse respeito, a tese firmada no Tema 797 da aludida corte, em sede de recursos repetitivos:
Tema Repetitivo 979 - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No caso dos autos, não era possível que o apelante soubesse que a quantia a título de parcelas vencidas não lhe era devida. Os cálculos foram feitos por profissional técnico da contadoria judicial, não foram questionados pelo Ministério Público, como fiscal da lei (evento 1, OUT25, p. 7), e foram homologados pelo Juízo a quo (evento 1, OUT25, p. 9).
Portanto, ainda o Juízo a quo tenha cometido grave erro ao ignorar a impugnação do INSS acerca dos cálculos da contadoria e não ter intimado a autarquia previdenciária acerca da homologação dos cálculos – o que, em tese, ensejaria a nulidade da decisão -, as consequências de tal erro não podem recair sobre o segurado, que, sendo pessoa leiga, não poderia imaginar que a alteração da DIB em segunda instância faria com que ele não fizesse jus a valores retroativos.
Assim, evidenciada a boa-fé do segurado e o entendimento jurisprudencial dominante, não há que se falar em repetição dos valores pagos a maior em benefício previdenciário.
Nesse contexto, ainda que a tempestiva correção do erro eventualmente fizesse com que o segurado não tivesse direito aos valores retroativos questionados, as especificidades delineadas no acórdão não se subsomem ao que restou decidido no Tema 692 do STJ.
Assim, não verifico presente a omissão ou obscuridade alegada pelo embargante.
O exame das razões do embargante revela que sua verdadeira intenção é rediscutir o mérito daquilo que foi julgado pelo órgão colegiado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001096478v3 e do código CRC 9f2e31a7.
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Data e Hora: 20/09/2022, às 20:36:35