Agravo de Instrumento Nº 5010116-50.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. O. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 275 do processo nº 0000555-66.2014.4.02.5001) que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o requerimento do INSS constante do evento 249, concernente no cancelamento do precatório e determinou a expedição de novo ofício requisitório no valor de R$ 72.282,36 (valor incontroverso).
Alega o agravante o seguinte:
O INSS foi intimado para, nos termos e para fins do art. 535 do CPC, se manifestar acerca do requerimento de execução apresentado pelo Autor (Evento 223, DESPADEC190, Página 1).
No referido despacho consta advertência expressa acerca das consequências da falta de manifestação: “não sendo oposta IMPUGNAÇÃO, expeçam-se ofícios requisitórios observadas as cautelas legais”.
O termo de vista também consigna as consequências decorrentes de eventual inércia: “ficando ciente de que deixando de interpor impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, será expedido ofício requisitório em favor da parte adversa”.
A intimação foi efetivada na data de 29/05/20 (Evento 226, OUT122, Página 1).
Em 10/07/20, o INSS apresentou petição requerendo que o Juízo realizasse nova intimação da APSDJ para promover eventual alteração da data de início do benefício (Evento 230, OUT121, Página 1).
No citado petitório, o INSS não apresentou qualquer impugnação direta ao conteúdo do requerimento de execução apresentado pelo Autor.
Em análise à manifestação do INSS, o Juízo a quo rejeitou o pedido de nova intimação da APSADJ e conferiu mais 15 dias de prazo para que a Autarquia se pronunciasse acerca dos cálculos do Autor.
Dessa decisão, o INSS foi intimado na data de 18/09/20. Contudo, o prazo transcorreu in albis, não tendo a Autarquia apresentado qualquer manifestação (Evento 237, CERTDECPRAZO196, Página 1).
O INSS não requereu a dilação de prazo, nem tampouco apresentou qualquer justificativa para o não atendimento da intimação.
Considerando a reiterada inércia do INSS, foi acertadamente determinada a expedição dos requisitórios de pagamento.
Somente após expedição do precatório, o INSS efetivamente impugnou o requerimento de execução.
Nesse contexto, a impugnação do INSS não deve ser reconhecida, uma vez que se operou a preclusão.
O INSS foi intimado em duas oportunidades para impugnar a execução, com advertência expressa acerca das consequências da falta de manifestação.
Examinando atentamente os autos, observa-se que o INSS teve aproximadamente 06 meses para impugnar a execução, mas não o fez.
Sustenta que considerar as alegações do INSS somente após a expedição do precatório e as várias oportunidades de manifestação ofertadas pelo Juízo de 1º grau ofende gravemente o instituto da coisa julgada formal, uma vez que é ônus processual do INSS se manifestar dentro do prazo determinado pelo Juízo; que configurada a coisa julgada formal, a decisão de evento 238 não poderia ser reexaminada, não sendo mais passível de ser impugnada por recurso ou qualquer outro expediente processual, de modo que nos autos não poderia ser proferida nova decisão acerca daquela celeuma.
Defende que, desse modo, tendo em vista o que dispõe o Art. 535, § 3º, I, do CPC e que de fato não houve impugnação do INSS dentro do prazo fixado pelo Juízo a quo, operou-se a preclusão consumativa, devendo ser considerado o precatório expedido no evento 241 dos autos de origem.
Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decião agravada, a fim de que seja reconhecida a preclusão da manifestação do INSS (evento 249 dos autos de origem), impondo-se o prosseguimento da execução com a transmissão dos requisitórios de pagamento (evento 241 dos autos de origem), isentando-o do pagamento da verba honorária de sucumbência.
Respondido o recurso (evento 6), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 9).
É o relatório.
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Data e Hora: 8/11/2022, às 17:52:22