Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010116-50.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. O. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 275 do processo nº 0000555-66.2014.4.02.5001) que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o requerimento do INSS constante do evento 249, concernente no cancelamento do precatório e determinou a expedição de novo ofício requisitório no valor de R$ 72.282,36 (valor incontroverso).

Alega o agravante o seguinte:

O INSS foi intimado para, nos termos e para fins do art. 535 do CPC, se manifestar acerca do requerimento de execução apresentado pelo Autor (Evento 223, DESPADEC190, Página 1).

No referido despacho consta advertência expressa acerca das consequências da falta de manifestação: “não sendo oposta IMPUGNAÇÃO, expeçam-se ofícios requisitórios observadas as cautelas legais”.

O termo de vista também consigna as consequências decorrentes de eventual inércia: “ficando ciente de que deixando de interpor impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, será expedido ofício requisitório em favor da parte adversa”.

A intimação foi efetivada na data de 29/05/20 (Evento 226, OUT122, Página 1).

Em 10/07/20, o INSS apresentou petição requerendo que o Juízo realizasse nova intimação da APSDJ para promover eventual alteração da data de início do benefício (Evento 230, OUT121, Página 1).

No citado petitório, o INSS não apresentou qualquer impugnação direta ao conteúdo do requerimento de execução apresentado pelo Autor.

Em análise à manifestação do INSS, o Juízo a quo rejeitou o pedido de nova intimação da APSADJ e conferiu mais 15 dias de prazo para que a Autarquia se pronunciasse acerca dos cálculos do Autor.

Dessa decisão, o INSS foi intimado na data de 18/09/20. Contudo, o prazo transcorreu in albis, não tendo a Autarquia apresentado qualquer manifestação (Evento 237, CERTDECPRAZO196, Página 1).

O INSS não requereu a dilação de prazo, nem tampouco apresentou qualquer justificativa para o não atendimento da intimação.

Considerando a reiterada inércia do INSS, foi acertadamente determinada a expedição dos requisitórios de pagamento.

Somente após expedição do precatório, o INSS efetivamente impugnou o requerimento de execução.

Nesse contexto, a impugnação do INSS não deve ser reconhecida, uma vez que se operou a preclusão.

O INSS foi intimado em duas oportunidades para impugnar a execução, com advertência expressa acerca das consequências da falta de manifestação.

Examinando atentamente os autos, observa-se que o INSS teve aproximadamente 06 meses para impugnar a execução, mas não o fez.

Sustenta que considerar as alegações do INSS somente após a expedição do precatório e as várias oportunidades de manifestação ofertadas pelo Juízo de 1º grau ofende gravemente o instituto da coisa julgada formal, uma vez que é ônus processual do INSS se manifestar dentro do prazo determinado pelo Juízo; que configurada a coisa julgada formal, a decisão de evento 238 não poderia ser reexaminada, não sendo mais passível de ser impugnada por recurso ou qualquer outro expediente processual, de modo que nos autos não poderia ser proferida nova decisão acerca daquela celeuma.

Defende que, desse modo, tendo em vista o que dispõe o Art. 535, § 3º, I, do CPC e que de fato não houve impugnação do INSS dentro do prazo fixado pelo Juízo a quo, operou-se a preclusão consumativa, devendo ser considerado o precatório expedido no evento 241 dos autos de origem.

Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decião agravada, a fim de que seja reconhecida a preclusão da manifestação do INSS (evento 249 dos autos de origem), impondo-se o prosseguimento da execução com a transmissão dos requisitórios de pagamento (evento 241 dos autos de origem), isentando-o do pagamento da verba honorária de sucumbência.

Respondido o recurso (evento 6), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 9).

É o relatório.



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Documento:20001096350
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010116-50.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Da análise dos autos principais, verifica-se que a sentença proferida no evento 88 do processo principal julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial com base no art. 269, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido subsidiário, para:

a) condenar o INSS a enquadrar como especial apenas o intervalo de 01/01/95 a 05/03/97 em função do agente ruído, bem como proceder à conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

b) condenar o INSS, ainda, no pagamento das diferenças advindas de tal revisão desde 21/12/09. Sobre tal montante, e ressalvando meu entendimento pessoal sobre a correção monetária, entendo por bem determinar a continuidade de aplicação do índice de oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, até a apreciação definitiva do pedido de modulação de efeitos do julgamento da ADI 4.357, sem prejuízo de que a parte interessada promova, ulteriormente, a execução de qualquer valor remanescente em seu favor, após a solução definitiva de tal questão pelo STF. Sendo assim, sobre os valores atrasados aplicam-se juros de mora a partir da citação, com base nos índices de juros aplicados à caderneta de poupança, com observância ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 267/2013. A correção monetária deve ser aplicada, a partir de quando as verbas se tornaram devidas, nos termos do referido Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que a partir de 30/06/2009 devem ser utilizados os mesmos índices de remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960 de 29/06/2009.

Considerando que o autor já recebe benefício de aposentadoria, não vislumbro o requisito do periculum in mora, daí porque indefiro o pedido de tutela antecipada para fins de imediata revisão do referido benefício, nos termos desta decisão.

Custas na forma da lei. Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 21 p.u. c/c art. 20, § 4º, ambos do CPC, suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Neste Tribunal, o acórdão do evento 24, acor14, negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, reformando a sentença para determinar o reconhecimento do período de 01/04/88 a 13/06/91 como laborado em condições especiais, bem como efetuar sua conversão para tempo comum mediante aplicação do fator de 1,4 e soma ao tempo de contribuição do autor, transformando sua aposentadoria por tempo de contribuição para a modalidade integral, desde seu início, pagando as diferenças devidas com a aplicação dos juros de mora, a partir da citação, e da correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Outrossim, condenou o INSS ao pagamento de honorários, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei.

Por sua vez, o acórdão do evento 38, acor27, dando provimento aos embargos de declaração do INSS, complementou o acórdão do evento 24 para determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária sejam calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência.

Certificado o trânsito em julgado em 29/05/2019 (evento 77 do processo neste Tribunal), foram os autos baixados à Vara de origem para fins de cumprimento de sentença.

Determinada a intimação da APSADJ - Agência da Previdência Social de Apoio as Demandas Judiciais - para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (evento 198 dos autos principais), que, no evento 205, informou ter implantado o benefício NB nº 42/193.351.771-6, com DIB em 17/10/2011, MR. Base no valor de R$ 2.802,63 e DIP em 01/02/2020, e no evento 210, apresentou planilha de cálculo no valor total a título de principal de R$ 24.041,22, em 02/2020, bem como Histórico de Créditos.

O exequente/agravante discordou dos cálculos do INSS, alegando que eles não contemplaram as parcelas relativas ao período de 21/12/09 (DER do NB 15.243.727-9) a 16/10/2011 (evento 216).

O Juízo deu nova vista dos autos ao exequente para requerer a execução do julgado na forma dos arts. 534 e 535 do CPC (evento 217).

O exequente reiterou a alegação de que os cálculos do INSS não contemplaram as parcelas relativas ao período de 21/12/09 (DER do NB 15.243.727-9) a 16/10/2011, alegou que não foram aplicados integralmente os índices de reajuste do benefício nos anos de 2010, 2011 e 2012 e pugnou pela apuração dos honorários advocatícios, na forma deferida no acórdão do evento 24, considerando o valor da condenação e observando-se a proporcionalidade estabelecida entre o percentual dos honorários e o proveito econômico a ser obtido. Pleiteou como valor total das parcelas vencidas R$ 238.844,83, como valor dos honorários contratuais R$ 83.595,70 e como valor dos honorários de sucumbência R$ 23.884,48 e, por fim, a liberação dos valores incontroversos (evento 222).

O Juízo indeferiu, por ora, a expedição de requisitório em relação ao valor incontroverso, tendo em vista que o INSS ainda não foi intimado nos termos do art. 535 do CPC e determinou a intimação da autarquia, com as observações de que não sendo oposta impugnação, devem ser expedidos os ofícios requisitórios observadas as cautelas legais e Caso haja impugnação, devem ser expedidos os ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos a serem reconhecidos pelo INSS, a teor do que dispõe o artigo 535, §4º do CPC/15 (evento 223).

Em resposta, o INSS solicitou nova intimação direcionada a CEAB-DJ-SRII (antiga APSADJ) para retificação da obrigação de fazer constante na sentença transitada em julgado e, em seguida, seja realizada nova intimação da PF/ES nos termos do art. 535 do CPC/15 (evento 230), tendo o Juízo deferido o prazo de 15 dias para manifestação sobre os cálculos autorais (evento 232).

Certificado, no evento 237, o decurso de prazo para o INSS se manifestar sobre os cálculos autorais, o Juízo, no evento 238, determinou a expedição do ofício requisitório com base nos valores executados, nos termos do despacho do evento 223.

Veio aos autos a Requisição nº 20500014763 (evento 241), intimadas as partes, em 09/11/2020, para se manifestar pelo prazo de cinco dias (evento 243), o INSS, em 20/11/2020, requereu fosse o feito chamado à ordem, com a consequente anulação do precatório expedido, tendo em vista a DIB fixada incorretamente pela APSDJ, gerando uma indevida majoração da RMI. Alega que ao retroagir a DIB para 21/12/2009, haverá a supressão das contribuições previdenciárias posteriores a tal data, acarretando uma significativa redução da RMI para o valor de R$ 1.618,72; que o Setor de Cálculos da Procuradoria (SECALC), ao tomar conhecimento do valor da nova RMI (R$ 1.618,72), com base na nova DIB estabelecida (21.12.2009), pôde realizar a apuração das parcelas vencidas, que resultaram no montante de R$ 72.282,26 (evento 249).

O exequente requereu a dilação de prazo para, diante da manifestação do INSS, apresentar novos cálculos, que foi deferido pelo Juízo pelo prazo de 30 dias.

Ultrapassado o prazo de 30 dias, o Juízo proferiu a seguinte decisão ora agravada:

Vieram-me os autos conclusos para análise da petição apresentada no evento 249, em que o INSS, intimado do Precatório a ser expedido, impugnou parcialmente o valor executado.

Manifestação da parte contrária no evento 273, pela intempestividade da manifestação da Autarquia.

Passo a apreciar.

Em fase de execução, deve prevalecer o adequado cumprimento do título executivo, sendo dever do Juízo apreciar as alegações apresentadas por quaisquer das partes acerca da correção dos cálculos, antes do efetivo pagamento, não havendo que se falar em preclusão.

In casu, o INSS alega que a DIB foi fixada incorretamente pela APSDJ em 17/10/2011, gerando uma indevida majoração da RMI e que ao retroagir a DIB para 21.12.2009, haverá a supressão das contribuições previdenciárias posteriores a tal data, acarretando uma significativa redução da RMI. do adimplida até o momento de expedição dos ofícios requisitórios. Requer que seja determinado o cancelamento do precatório, bem como seja expedido novo ofício requisitório no valor de R$ 72.282,26 (valor incontroverso).

Considerando que amanhã (01/07) vence o prazo para expedição de precatórios, DEFIRO O REQUERIDO PELA AUTARQUIA para sejam retificados o precatório e requisitórios cadastrados conforme evento 241  para emissão, por ora, com base apenas no valor incontroverso indicado (evento 249).

Dispensada a prévia intimação, ante o exíguo prazo nos termos da fundamentação.

Após, a expedição, intimem-se as partes por dez dias.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria em vista da nova controvérsia entre as partes.

De fato, o título executivo judicial condenou o INSS a enquadrar como especial os intervalos de 01/01/95 a 05/03/97 e de 01/04/88 a 13/06/91, bem como proceder à conversão em tempo comum pelo fator 1,4, pagando as diferenças advindas de tal revisão desde 21/12/2009.

O INSS ao informar o cumprimento da obrigação de fazer, implantou o benefício NB nº 42/193.351.771-6, com DIB em 17/10/2011, MR. Base no valor de R$ 2.802,63 e DIP em 01/02/2020.

Desse modo, não há o que modificar na decisão agravada, eis que conforme nela consignado, em fase de execução, deve prevalecer o adequado cumprimento do título executivo, sendo dever do Juízo apreciar as alegações apresentadas por quaisquer das partes acerca da correção dos cálculos, antes do efetivo pagamento, não havendo que se falar em preclusão.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010116-50.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORREÇÃO NA DIB GEROU MAJORAÇÃO INDEVIDA NA RMI DO BENEFÍCIO. É DEVER DO JUÍZO APRECIAR AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS POR QUAISQUER DAS PARTES ACERCA DA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS, ANTES DO EFETIVO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente da ação principal em face da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o requerimento do INSS, concernente no cancelamento do precatório e determinou a expedição de novo ofício requisitório no valor de R$ 72.282,36 (valor incontroverso).

2. O título executivo judicial condenou o INSS a enquadrar como especial os intervalos de 01/01/95 a 05/03/97 e de 01/04/88 a 13/06/91 em função do agente ruído, bem como proceder à conversão em tempo comum pelo fator 1,4, pagando as diferenças advindas de tal revisão desde 21/12/2009.

3. O INSS ao informar o cumprimento da obrigação de fazer, implantou o benefício NB nº 42/193.351.771-6, com DIB em 17/10/2011, MR. Base no valor de R$ 2.802,63 e DIP em 01/02/2020.

4. Após a expedição de Requisição de pagamento pelo valor apresentado pela parte exequente, o INSS requereu a anulação do precatório expedido, tendo em vista a DIB fixada incorretamente pela APSDJ ter gerado uma indevida majoração da RMI e que, ao retroagir a DIB para 21/12/2009, haverá a supressão das contribuições previdenciárias posteriores a tal data, acarretando uma significativa redução da RMI para o valor de R$ 1.618,72; que o Setor de Cálculos da Procuradoria (SECALC), ao tomar conhecimento do valor da nova RMI (R$ 1.618,72), com base na nova DIB estabelecida (21.12.2009), pôde realizar a apuração das parcelas vencidas, que resultaram no montante de R$ 72.282,26.

5. Desse modo, não há o que modificar na decisão agravada, eis que conforme nela consignado, em fase de execução, deve prevalecer o adequado cumprimento do título executivo, sendo dever do Juízo apreciar as alegações apresentadas por quaisquer das partes acerca da correção dos cálculos, antes do efetivo pagamento, não havendo que se falar em preclusão.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010116-50.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 1117, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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