Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019391-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Evento 44 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada por R. C. T., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/12/1998 a 09/12/2008, 04/12/2008 a 20/12/2013 e 06/08/2014 a 05/04/2018, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais (Evento 55 dos autos originários), o apelante sustenta que o agente físico ruído foi aferido em medições isoladas e que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) não foi informado. Requer ainda a aplicação do INPC como índice de correção monetária aplicável ao caso em exame.

Contrarrazões do apelado R. C. T. no evento 67 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Documento:20001096271
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019391-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida a hipótese de pedido julgado parcialmente procedente pelo juízo para determinar o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/12/1998 a 09/12/2008, 04/12/2008 a 20/12/2013 e 06/08/2014 a 05/04/2018, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.

Passo à análise das razões recursais apresentadas pelo INSS.

O juízo reconheceu a especialidade dos períodos de 01/12/1998 a 09/12/2008, 04/12/2008 a 20/12/2013 e 06/08/2014 a 05/04/2018, em razão da exposição a agentes biológicos e ao agente físico vibração. Todas as razões recursais apresentadas em relação ao mérito referem-se ao agente físico ruído, em nada se relacionando com a fundamentação da sentença. Desta forma, considero prejudicadas as referidas razões.

Assiste razão ao recorrente em relação à atualização das diferenças a serem pagas. Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF.

Sentença reformada somente para determinar que às diferenças devidas sejam aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, mantendo-se, a partir de 08/12/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora com observância do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.



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Documento:20001096272
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Apelação Cível Nº 5019391-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O juízo reconheceu a especialidade dos períodos de 01/12/1998 a 09/12/2008, 04/12/2008 a 20/12/2013 e 06/08/2014 a 05/04/2018, em razão da exposição a agentes biológicos e ao agente físico vibração, sendo que as razões recursais apresentadas em relação ao mérito referem-se ao agente físico ruído, em nada se relacionando com a fundamentação da sentença.

2. Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF. Mantendo-se, a partir de 08/12/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora com observância do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021.

3. Apelação do INSS parcialmente provida, reformando a sentença para determinar que às diferenças devidas sejam aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, mantendo-se, a partir de 08/12/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora com observância do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5019391-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 675, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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