Apelação Cível Nº 5019391-80.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Evento 44 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada por R. C. T., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/12/1998 a 09/12/2008, 04/12/2008 a 20/12/2013 e 06/08/2014 a 05/04/2018, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais (Evento 55 dos autos originários), o apelante sustenta que o agente físico ruído foi aferido em medições isoladas e que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) não foi informado. Requer ainda a aplicação do INPC como índice de correção monetária aplicável ao caso em exame.
Contrarrazões do apelado R. C. T. no evento 67 dos autos originários.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 5/9/2022, às 17:30:34