Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069384-58.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, que considero submetida de ofício, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (Evento 18 – SENT1) proferida em 10/11/2021, pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em mandado de segurança impetrado por D. D. S., determinou ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO que “providencie a cópia do processo administrativo requerida pelo impetrante, no prazo de trinta dias.”

Sem custas.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme a Súmula 512 do STF e a Súmula 105 do STJ.

Em suas razões recursais (Evento 28 – APELAÇÃO1), sustenta o INSS, em síntese, i) a existência de medidas tomadas pela autarquia previdenciária para redução do tempo de conclusão do processo administrativo; ii) a impossibilidade da quebra da ordem cronológica através da ação do mandado de segurança; iii) a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a atuação do INSS; iv) a ausência de direito líquido e certo; v) caso mantida a sentença, requer a fixação de prazo razoável para a análise do pedido administrativo, não inferior a 180 dias.

Contrarrazões do Apelado (Evento 37 – CONTRAZAP1).

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação (Evento 4 – PARECER1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, tenho como interposta a remessa necessária, pois o parágrafo 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09 determina que “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.

Conheço da remessa necessária, considerada interposta, e da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Recebo a apelação no efeito devolutivo, tendo em vista a eficácia imediata da sentença proferida em sede de mandado de segurança.

D. D. S., nascido em 15/11/1951, impetrou a segurança em 02/07/2021, para determinar ao Sr. Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rio de Janeiro que forneça cópia do processo administrativo relativo ao Benefício Assistencial ao Idoso (BPC LOAS) do impetrante, com NB nº 703248518-0 (Evento 1 – INIC1), tendo o requerimento sido protocolado em 28/10/2020, sob o nº 470612975 (Evento 1 – COMP7).

No mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não se constituir em ofensa ao artigo 93, IX da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”-, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto, como razões de decidir, os fundamentos postos pelo Juízo de origem, que bem apreciou o tema, nos seguintes termos (Evento 18 – SENT1):

“(...)

Mérito

Trata-se de mandado de segurança em que se postula a concessão da ordem para que a autoridade impetrada dê prosseguimento e conclua o exame, no âmbito administrativo, do seu requerimento de cópia de processo administrativo.

É legítimo o inconformismo da impetrante.

A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

O parâmetro legal a ser utilizado, em geral, é o dado pelo art. 49, da Lei n° 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Certo é que segurados que almejam a concessão ou revisão de um benefício previdenciário não podem ficar aguardando indefinidamente por um pronunciamento da autoridade administrativa, especialmente quando decorrido o prazo previsto em lei para obtenção de uma resposta da Administração.

No caso, até o presente momento, não houve qualquer ato de exame do pedido, perfazendo o intervalo de mais de 45 dias sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo pela autoridade competente.

No entanto, é sabido que há dificuldade de atendimento ao grande volume de demandas judiciais pendentes de conclusão na Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais do Rio de Janeiro. Ainda que a presente ação constitucional se insurja contra a demora no trâmite de procedimento administrativo, e não contra a demora no cumprimento de decisão judicial, a situação demonstra a clara limitação do INSS quanto ao cumprimento de suas atribuições, deixando transparecer a má gestão ou falta de recursos humanos e materiais à disposição da autarquia, aí incluindo-se a autoridade coatora.

É diante deste cenário que entendo ser imperioso fixar prazo mais alargado para que a autoridade coatora dê prosseguimento ao procedimento administrativo. É que os impactos gerados pela decisão nestes autos, ao fixar prazo exíguo de até 10 dias, por exemplo, vão atingir todos aqueles segurados que estão aguardando o trâmite de seu procedimento há até mais tempo que o impetrante e que não buscaram - e muitos sequer têm recursos para buscar - o Judiciário, causando-lhes ainda mais atrasos. Cumpre, aqui, com fulcro no art. 20 da LINDB, incorporar as consequências da decisão sobre os demais segurados ao raciocínio jurídico e "ver a floresta para além da árvore" (Metáfora utilizada por autores de Análise Econômica do Direito. Na doutrina internacional, ver a obra seminal de COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Law and Economics. 6. ed. Berkeley: Berkeley Law Books, 2016. No Brasil, ver TIMM, Luciano Benetti; YEUNG, Luciana. A Justiça do Trabalho e o efeito bumerangue: afinal, o que se deseja para o Brasil?. JOTA, julho, 2017).

Desta forma, renovo por inteiro o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, conferindo mais 30 dias para que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao procedimento administrativo. 

(...).”

O Estado Democrático de Direito prestigia a acepção de que é possível ao administrado socorrer-se do Poder Judiciário para ter assegurados direitos afrontados, repressiva ou preventivamente. Isso não significa nenhuma invectiva aos postulados da isonomia e da impessoalidade, mas o exercício de um direito.

A apreciação do requerimento do impetrante, protocolado em 28/10/2020, sob o nº 470612975 (Evento 1 – COMP7), não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo, no âmbito da Administração Pública Federal, é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República no art. 5º, LXXVIII:

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter uma decisão para o seu pedido administrativo, ainda não apreciado.

Esta Turma, no julgamento da REO em MS nº 0076139-82.2018.4.02.5104, de minha relatoria, assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).

III - Remessa necessária desprovida.

(Pbl. 10.3.2021)

O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.

Correta, portanto, a sentença ao conceder a segurança.

Por fim, não poderá ser acolhido o pedido de fixação de prazo razoável para a análise do pedido administrativo, não inferior a 180 dias. Isso porque, conforme se verifica da sentença, o prazo por esta estipulado (30 dias) já consistiu na renovação por inteiro do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, o que se mostrou adequado.

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001096220v3 e do código CRC f1cfd39a.

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Data e Hora: 06/09/2022, às 08:59:38

 


 



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Documento:20001096221
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069384-58.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. A sentença concessiva da segurança deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09.

II. A sentença concedeu a segurança para determinar ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO que seja providenciada a cópia do processo administrativo requerida pelo impetrante.

III. A razoável duração do processo, direito fundamental consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, deve ser respeitada pela Administração, em decorrência do princípio da eficiência. O cidadão tem o direito de ter seus requerimentos analisados em tempo razoável.

IV. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

V. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII da CF/88).

VI. O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.

VII. Conforme se verifica da sentença, o prazo por esta estipulado (30 dias) já consistiu na renovação por inteiro do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, o que se mostrou adequado.

VIII.  Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001096221v3 e do código CRC 73f95b2e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5069384-58.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 960, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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