Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008515-72.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AUTOPISTA FLUMINENSE S/A contra decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública proposta em face de O. B. C., já sentenciada, determinou a realização de perícia para avaliação da área para justa indenização.

A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:

“Trato de ação de desapropriação proposta pela AUTOPISTA FLUMINENSE S/A em face de O. B. C..

O feito já teve sentença (evento 120, SENT1).

Requer O. B. C., em síntese, a nulidade da citação, a condenação da parte autora ao pagamento da adequada e justa indenização do valor do imóvel, revogação da decisão que deferiu liminarmente a imissão provisória e a expedição de alvará de 80% do valor depositado (evento 174, PET1).

É o relatório.

Inicialmente, no que diz respeito à nulidade de citação, entendo que não deve prosperar o pedido.

No caso em tela, a parte ré foi citada regularmente e não na pessoa de sua filha,  conforme certidão (evento 108, CERT1).

Mantenho a decisão que deferiu liminarmente a imissão provisória pelos seus próprios fundamentos.

Por seu turno, acolho o pedido de avaliação da área para justa indenização.

Nomeio o perito judicial Engenheiro Sr. Antonio Carlos Pereira Neves Junior, CREA/RJ 393920, para a avaliação definitiva do bem, que deverá estimar seus honorários para fins de depósito prévio pela autora, independentemente de prestar compromisso (art. 466 do Novo Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias, após o depósito dos honorários.

As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 10 (dez) dias.

Após a juntada do laudo de avaliação, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias.

Indique O. B. C. uma conta para transferência de 80% do valor depositado (evento 58, COMP2).”

Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), sustenta a agravante, em síntese, que, “se o juízo reconhece a citação como válida, bem como certifica a revelia da agravada, uma vez que devidamente citada, poderia insurgir contra o valor ofertado, mas quedou-se inerte, não podendo agora, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO discutir o mérito da questão – leia-se: valor do bem expropriado!”

Aduz que o valor da indenização já foi fixado em sentença de forma fundamentada, defendendo que determinar a produção de prova pericial no momento processual o qual se encontra o processo seria uma verdadeira afronta à legislação, já que, com o trânsito em julgado, a sentença tornar-se-ia definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso/quiçá de discussão acerca do mérito.

Em sede de contrarrazões (Evento 6 - CONTRAZ1), a parte agravada pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sustentando que “resta mais que comprovado que a Recorrente atribuiu valor injusto à indenização, razão pela qual sábia foi a decisão do juízo a quo em deferir nova perícia a ser realizada na área desapropriada, eis que, além da errônea avaliação da terra nua, deixou de incluir valores alusivos às benfeitorias, desmonte e transporte de coisas existentes na “área objeto da dita servidão administrativa”, bem como de atribuir o preço adequado ao bem.”

Aduz que, em que pese o pedido de nulidade de citação arguida pela mesma ter sido indeferido pelo Juízo, os efeitos da revelia podem ser afastados, ressaltando que a presunção de veracidade se refere aos fatos e não ao direito, acrescentando que a doutrina moderna vem se posicionando no sentido de que essa presunção é relativa, uma vez que o próprio Código de Processo Civil assegura ao réu a possibilidade de comparecer posteriormente em juízo, mesmo se não apresentada a contestação, podendo "intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra"(art. 322), afastando-se os efeitos da revelia.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 9 – PARECER1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público, que justifique a sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008515-72.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto.

Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que, em processo de desapropriação por utilidade pública já sentenciado e com valor da indenização já fixado, determinou a realização de nova perícia para avaliação da área para justa indenização.

Depreende-se da análise dos autos que, em 31/08/2021, foi prolatada sentença nos autos de origem, que apresentou o seguinte dispositivo:

“III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

i) decretar, nos termos do DL n. 3.365/41, a desapropriação do imóvel pertencente O. B. C., correspondentes às áreas definidas no item II.1 da fundamentação, constituindo-o originariamente em propriedade da União Federal;

ii) fixar o valor da indenização devida em R$ 2.292,73 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), posicionados em 10/2019, sobre o qual recairá a correção própria no momento do levantamento.

Custas pela autora. Sem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.

Serve esta sentença como título hábil para a transcrição/registro/abertura de novas matrículas no Registro de Imóveis competente (art. 221, IV , e art. 167, I, ‘34’, ambos da Lei n. 6.015/73), devendo a parte autora comprovar nos autos o respectivo registro, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do item16.24 do Contrato de Concessão (Evento 1, doc. 4).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Intime-se a parte desapropriada, Sra. O. B. C., pessoalmente e por mandado, devendo-se atentar para a idade avançada da mesma e, sendo possível, que tal diligência se dê na presença de um dos seus filhos, que tomará ciência também desta sentença, principalmente o item II.7, devendo assinar o recebimento da intimação.

Comprovado o registro do imóvel em favor da União e não havendo requerimentos, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Constata-se da fundamentação do referido julgado que a MM. Juíza, considerando o laudo de avaliação do imóvel anexado à petição inicial, o qual informa que, "por se tratar de DUP complementar, e esta área ser contígua a área já desapropriada anteriormente, fora apresentado nos presentes autos o mesmo laudo utilizado quando da realização da desapropriação primitiva.",  indicando o valor de R$ 2.292,73 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos)”, e decidindo pela desnecessidade de realização de perícia judicial, em virtude da revelia decretada, concluiu “que deve ser considerado como valor da justa indenização (art. 5º, XXIV, CRFB) o montante de R$ 2.292,73 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), posicionados em 10/2019”, fazendo constar referido montante em sua parte dispositiva.

Conforme previsão contida no artigo 344, do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, estabelecendo, ainda, o artigo 346, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Dessa forma, resta evidente que o momento de produção de prova já havia se esgotado, não se mostrando possível retroceder no trâmite processual, a fim de permitir a produção de prova pericial para definição do quantum indenizatório em processo já sentenciado e com a fixação do valor da indenização em sua parte dispositiva.

Tendo em vista que o quantum indenizatório foi fixado expressamente no título judicial, através de sentença líquida e de forma fundamentada, a realização de nova perícia e eventualmente a modificação do referido montante representaria a reforma da sentença pelo Juízo de Primeiro Grau, o que não se mostra cabível, eis que tal atribuição compete ao Tribunal Regional Federal – 2ª Região, na hipótese de apresentação do recurso cabível pela parte interessada e no momento oportuno.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5008515-72.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU DECLARADO REVEL. RECEBIMENTO DO PROCESSO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E COM FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO JUÍZO A QUO PARA AVALIAÇÃO DA ÁREA PARA JUSTA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ESGOTADO MOMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO PROVIDO.

I - Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que, em processo de desapropriação por utilidade pública já sentenciado e com valor da indenização já fixado, determinou a realização de nova perícia para avaliação da área para justa indenização.

II – In casu, constata-se da fundamentação da sentença que a MM. Juíza, considerando o laudo de avaliação do imóvel anexado à petição inicial, o qual informa que, "por se tratar de DUP complementar, e esta área ser contígua a área já desapropriada anteriormente, fora apresentado nos presentes autos o mesmo laudo utilizado quando da realização da desapropriação primitiva.",  indicando o valor de R$ 2.292,73 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos)”, e decidindo pela desnecessidade de realização de perícia judicial, em virtude da revelia decretada, concluiu “que deve ser considerado como valor da justa indenização (art. 5º, XXIV, CRFB) o montante de R$ 2.292,73 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), posicionados em 10/2019”, fazendo constar referido montante em sua parte dispositiva.

III - Conforme previsão contida no artigo 344, do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, estabelecendo, ainda, o artigo 346, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

IV - Dessa forma, resta evidente que o momento de produção de prova já havia se esgotado, não se mostrando possível retroceder no trâmite processual, a fim de permitir a produção de prova pericial para definição do quantum indenizatório em processo já sentenciado e com a fixação do valor da indenização em sua parte dispositiva.

V - Tendo em vista que o quantum indenizatório foi fixado expressamente no título judicial, através de sentença líquida e de forma fundamentada, a realização de nova perícia e eventualmente a modificação do referido montante representaria a reforma da sentença pelo Juízo de Primeiro Grau, o que não se mostra cabível, eis que tal atribuição compete ao Tribunal Regional Federal – 2ª Região, na hipótese de apresentação do recurso cabível pela parte interessada e no momento oportuno.

VI – Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008515-72.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 16/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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