Agravo de Instrumento Nº 5008515-72.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AUTOPISTA FLUMINENSE S/A contra decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública proposta em face de O. B. C., já sentenciada, determinou a realização de perícia para avaliação da área para justa indenização.
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:
“Trato de ação de desapropriação proposta pela AUTOPISTA FLUMINENSE S/A em face de O. B. C..
O feito já teve sentença (evento 120, SENT1).
Requer O. B. C., em síntese, a nulidade da citação, a condenação da parte autora ao pagamento da adequada e justa indenização do valor do imóvel, revogação da decisão que deferiu liminarmente a imissão provisória e a expedição de alvará de 80% do valor depositado (evento 174, PET1).
É o relatório.
Inicialmente, no que diz respeito à nulidade de citação, entendo que não deve prosperar o pedido.
No caso em tela, a parte ré foi citada regularmente e não na pessoa de sua filha, conforme certidão (evento 108, CERT1).
Mantenho a decisão que deferiu liminarmente a imissão provisória pelos seus próprios fundamentos.
Por seu turno, acolho o pedido de avaliação da área para justa indenização.
Nomeio o perito judicial Engenheiro Sr. Antonio Carlos Pereira Neves Junior, CREA/RJ 393920, para a avaliação definitiva do bem, que deverá estimar seus honorários para fins de depósito prévio pela autora, independentemente de prestar compromisso (art. 466 do Novo Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias, após o depósito dos honorários.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 10 (dez) dias.
Após a juntada do laudo de avaliação, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias.
Indique O. B. C. uma conta para transferência de 80% do valor depositado (evento 58, COMP2).”
Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), sustenta a agravante, em síntese, que, “se o juízo reconhece a citação como válida, bem como certifica a revelia da agravada, uma vez que devidamente citada, poderia insurgir contra o valor ofertado, mas quedou-se inerte, não podendo agora, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO discutir o mérito da questão – leia-se: valor do bem expropriado!”
Aduz que o valor da indenização já foi fixado em sentença de forma fundamentada, defendendo que determinar a produção de prova pericial no momento processual o qual se encontra o processo seria uma verdadeira afronta à legislação, já que, com o trânsito em julgado, a sentença tornar-se-ia definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso/quiçá de discussão acerca do mérito.
Em sede de contrarrazões (Evento 6 - CONTRAZ1), a parte agravada pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sustentando que “resta mais que comprovado que a Recorrente atribuiu valor injusto à indenização, razão pela qual sábia foi a decisão do juízo a quo em deferir nova perícia a ser realizada na área desapropriada, eis que, além da errônea avaliação da terra nua, deixou de incluir valores alusivos às benfeitorias, desmonte e transporte de coisas existentes na “área objeto da dita servidão administrativa”, bem como de atribuir o preço adequado ao bem.”
Aduz que, em que pese o pedido de nulidade de citação arguida pela mesma ter sido indeferido pelo Juízo, os efeitos da revelia podem ser afastados, ressaltando que a presunção de veracidade se refere aos fatos e não ao direito, acrescentando que a doutrina moderna vem se posicionando no sentido de que essa presunção é relativa, uma vez que o próprio Código de Processo Civil assegura ao réu a possibilidade de comparecer posteriormente em juízo, mesmo se não apresentada a contestação, podendo "intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra"(art. 322), afastando-se os efeitos da revelia.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 9 – PARECER1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público, que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001096119v2 e do código CRC 86ae7196.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 05/08/2022, às 19:14:00