Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026485-38.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026485-38.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelos Autores T. F. D. A. e JOSÉ CARLOS BARROS, contra sentença de eventos 26 e 36 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fábio Tenenblat, que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/15, em razão da preliminar de coisa julgada material alegada pelo Réu.

Em suas razões recursais (eventos 42 - JFRJ), os Apelantes alegaram a inexistência de coisa julgada argumentando que “A Reclamação Trabalhista ajuizada em fevereiro de 1990 requereu o reconhecimento do vínculo empregatício iniciado entre as partes em 1966. Já a presente ação requer o cumprimento da Lei 8.112/90, passando os recorrentes de celetistas para o regime jurídico único”. Sustentaram que “Em 1996 foi julgada a ADIN 449-2 que declarou a inconstitucionalidade do artigo 251 da Lei 8.112/90, determinando que todos os funcionários da Embargada fossem regidos pelo Regime Jurídico Único”.  

Contrarrazões no evento 48 – JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                       /nze

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença merece ser mantida.

In casu, entendeu o Juízo a quo haver coisa julgada material, tendo em vista o acórdão da Justiça do Trabalho que definiu a carreira e o cargo em que os Autores deveriam ser reintegrados.

Há coisa julgada quando se repete ação já decidida e com trânsito em julgado, com coincidência de partes, causa de pedir e pedido, conforme se extrai do art. 337, §4º, CPC/15.

Em que pese os Apelantes afirmarem que se tratam de pedidos distintos, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, ainda que em outros termos, o acórdão transitado em julgado determinou a imediata reintegração nos mesmos cargos, ou à sua falta em cargos de mesmo nível, bem como, houve o reenquadramento na carreira de Apoio e Serviços Gerais, cargo único de Auxiliar de Serviços Gerais do Banco Central, função comissionada de Auxiliar de Portaria (evento 14 – OUT12 – JFRJ).

Os Apelantes sustentaram de forma equivocada que os pedidos nos processos são distintos, uma vez que em ambos, o fato jurídico ensejador é exatamente o mesmo, qual seja, o enquadramento dos Autores no plano de carreira do Banco Central.

Verifico que os Apelantes se valeram de argumentos jurídicos desdobrados, a fim de fundamentar sua pretensão, no entanto, a causa de pedir não se confunde com as alegações das quais se utilizaram para embasar a pretensão deduzida.

Caso se admitisse a continuidade da presente lide, que ataca o mesmo fato jurídico, porém com diferentes argumentos, se estaria oportunizando uma nova chance de sucesso aos Apelantes, de modo a ferir a Lei Processual Civil vigente, que garante a igualdade processual e a paridade entre as partes.

Destarte, não merece reparo a sentença proferida pelo Il. Magistrado de origem, restando cristalino que os argumentos utilizados não se mostram suficientes para alterar sua conclusão. Transcrevo trecho:

“(...) impõe-se o acolhimento da preliminar aventada pelo réu, pois, conforme demonstram os documentos acostados aos autos - especialmente o mandado de fls. 142, expedido em 2013 -, o acórdão da Justiça do Trabalho que transitou em julgado foi inequívoco ao especificar a carreira e o cargo em que os autores deveriam ser reintegrados, regido pela CLT. Nessas circunstâncias, qualquer decisão judicial que, porventura, determinasse enquadramento funcional diferente estaria violando a coisa julgada material.

(...) Não é demais salientar, contudo, que os demandantes, originalmente, foram contratados como terceirizados para o exercício da função de ascensorista, o que - independentemente de outras considerações - torna de todo sem sentido a pretensão de enquadramento como Técnico do Banco Central, cargo com atribuições especializadas, conforme previsto no art. 5° da Lei n° 9.650/1998”.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095947v2 e do código CRC 68075aa6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/09/2022, às 16:50:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 18:33:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001095948
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026485-38.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026485-38.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelos Autores, contra sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/15, em razão da preliminar de coisa julgada material alegada pelo Réu.

2. Em que pese os Apelantes afirmarem que se tratam de pedidos distintos, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, ainda que em outros termos, o acórdão transitado em julgado determinou a imediata reintegração nos mesmos cargos, ou à sua falta em cargos de mesmo nível, bem como, houve o reenquadramento na carreira de Apoio e Serviços Gerais, cargo único de Auxiliar de Serviços Gerais do Banco Central, função comissionada de Auxiliar de Portaria. O fato jurídico ensejador é exatamente o mesmo, qual seja, o enquadramento dos Autores no plano de carreira do Banco Central.

3. Caso se admitisse a continuidade da presente lide, que ataca o mesmo fato jurídico, porém com diferentes argumentos, se estaria oportunizando uma nova chance de sucesso aos Apelantes, de modo a ferir a Lei Processual Civil vigente, que garante a igualdade processual e a paridade entre as partes.

4. Constatada a coisa julgada, bem decidiu o Juízo a quo ao extinguir o feito, razão pela qual mantenho a sentença nos seus próprios termos.

5. Apelação desprovida.

                                                                                                           /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095948v3 e do código CRC cb07a14a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/09/2022, às 16:51:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 18:33:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022

Apelação Cível Nº 0026485-38.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2022, na sequência 90, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 18:33:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas