Apelação Cível Nº 0026485-38.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026485-38.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelos Autores T. F. D. A. e JOSÉ CARLOS BARROS, contra sentença de eventos 26 e 36 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fábio Tenenblat, que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/15, em razão da preliminar de coisa julgada material alegada pelo Réu.
Em suas razões recursais (eventos 42 - JFRJ), os Apelantes alegaram a inexistência de coisa julgada argumentando que “A Reclamação Trabalhista ajuizada em fevereiro de 1990 requereu o reconhecimento do vínculo empregatício iniciado entre as partes em 1966. Já a presente ação requer o cumprimento da Lei 8.112/90, passando os recorrentes de celetistas para o regime jurídico único”. Sustentaram que “Em 1996 foi julgada a ADIN 449-2 que declarou a inconstitucionalidade do artigo 251 da Lei 8.112/90, determinando que todos os funcionários da Embargada fossem regidos pelo Regime Jurídico Único”.
Contrarrazões no evento 48 – JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece ser mantida.
In casu, entendeu o Juízo a quo haver coisa julgada material, tendo em vista o acórdão da Justiça do Trabalho que definiu a carreira e o cargo em que os Autores deveriam ser reintegrados.
Há coisa julgada quando se repete ação já decidida e com trânsito em julgado, com coincidência de partes, causa de pedir e pedido, conforme se extrai do art. 337, §4º, CPC/15.
Em que pese os Apelantes afirmarem que se tratam de pedidos distintos, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, ainda que em outros termos, o acórdão transitado em julgado determinou a imediata reintegração nos mesmos cargos, ou à sua falta em cargos de mesmo nível, bem como, houve o reenquadramento na carreira de Apoio e Serviços Gerais, cargo único de Auxiliar de Serviços Gerais do Banco Central, função comissionada de Auxiliar de Portaria (evento 14 – OUT12 – JFRJ).
Os Apelantes sustentaram de forma equivocada que os pedidos nos processos são distintos, uma vez que em ambos, o fato jurídico ensejador é exatamente o mesmo, qual seja, o enquadramento dos Autores no plano de carreira do Banco Central.
Verifico que os Apelantes se valeram de argumentos jurídicos desdobrados, a fim de fundamentar sua pretensão, no entanto, a causa de pedir não se confunde com as alegações das quais se utilizaram para embasar a pretensão deduzida.
Caso se admitisse a continuidade da presente lide, que ataca o mesmo fato jurídico, porém com diferentes argumentos, se estaria oportunizando uma nova chance de sucesso aos Apelantes, de modo a ferir a Lei Processual Civil vigente, que garante a igualdade processual e a paridade entre as partes.
Destarte, não merece reparo a sentença proferida pelo Il. Magistrado de origem, restando cristalino que os argumentos utilizados não se mostram suficientes para alterar sua conclusão. Transcrevo trecho:
“(...) impõe-se o acolhimento da preliminar aventada pelo réu, pois, conforme demonstram os documentos acostados aos autos - especialmente o mandado de fls. 142, expedido em 2013 -, o acórdão da Justiça do Trabalho que transitou em julgado foi inequívoco ao especificar a carreira e o cargo em que os autores deveriam ser reintegrados, regido pela CLT. Nessas circunstâncias, qualquer decisão judicial que, porventura, determinasse enquadramento funcional diferente estaria violando a coisa julgada material.
(...) Não é demais salientar, contudo, que os demandantes, originalmente, foram contratados como terceirizados para o exercício da função de ascensorista, o que - independentemente de outras considerações - torna de todo sem sentido a pretensão de enquadramento como Técnico do Banco Central, cargo com atribuições especializadas, conforme previsto no art. 5° da Lei n° 9.650/1998”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095947v2 e do código CRC 68075aa6.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/09/2022, às 16:50:59