Agravo de Instrumento Nº 0001626-61.2020.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009332-02.2012.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044675-59.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTUFRJ e OUTROS e por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, em face do acórdão proferido no evento 40, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UFRJ.
Em suas razões recursais (evento 53), os Agravados SINTUFRJ e outros sustentaram a ocorrência de omissão no julgado, argumentando que “os valores que a Embargada tem como “recebidos administrativamente” ditos através do parecer técnico anexado à inicial do presente feito, são em verdade valores decorrentes de pagamento incorporado por força de decisão judicial (...)”. Alegaram que “o decisum carece de pronunciamento quanto ao atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1142587/PR, sobre o julgamento do Recurso Especial nº 1.235.513/AL (Temas 475 e 476)”. Aduziram que “a diferença de valores apurados pela Autarquia ora Embargada não podem ser objeto de compensação visto que se trata de verbas incompensáveis e recebidas através de decisão judicial transitada em julgado”.
Em suas razões (evento 63), André Viz Advogados & Associados, alegaram omissão “quanto impossibilidade de compensação deferida afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência da ação coletiva”.
Contrarrazões da Agravante nos eventos 61 e 67.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/2015, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Examinada a petição dos embargos de declaração dos Exequentes, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015.
Desse modo, não assiste razão aos Embargantes pois seu recurso visa tão somente a impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, rediscutindo a decisão desta Colenda Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
É de se frisar que o acórdão embargado expressamente consignou que “Na execução contra a Fazenda Pública, as parcelas pagas a mesmo título, administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser compensadas, evitando-se o bis in idem e o enriquecimento ilícito dos servidores. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte (...)”. (Grifei).
No que tange à alegação de omissão quanto à compensação dos valores pagos a título de 3,17% afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, ressalto que se trata de matéria estranha ao âmbito do Órgão a quo. Incabível, portanto, a sua apreciação neste momento processual, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).
Outrossim, “mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00). (Grifei).
Friso que, por se tratar de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada, e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095806v2 e do código CRC 674228db.
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Data e Hora: 19/09/2022, às 16:50:42