Agravo de Instrumento Nº 0005724-94.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos do processo nº 0541334-80.2003.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 148).
Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que “não pode ser considerado citado indivíduo que sequer constava do pólo passivo da ação, ou, do título executivo em que esta se fundamenta (CDA), e, via de consequência, não constou do edital de citação ao qual foi atribuído o condão de interromper a citação”; que “a publicação de edital em 22/02/2006 pode ter interrompido a prescrição em face da executada pessoa jurídica, entretanto, não pode ser considerado marco da interrupção da prescrição quanto a pessoa física do sócio, que sequer constava dos autos ou da CDA à época da publicação do edital, sendo certo que após o deferimento da inclusão dos sócios no pólo passivo da execução, ocorrido em 01/10/2008, com a consequente retificação do pólo passivo da ação (fls. 81/85), este deveria ter sido citado pessoalmente”; que “o Sr. Francisco José da Silva faleceu em 30/06/2009 (fls.196), antes mesmo da expedição de carta precatória para citação”; que “o redirecionamento da execução fiscal para o espólio só é admitido quando o devedor houver integrado a relação processual pela citação na execução fiscal”.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL no evento 9.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Com efeito, a questão envolvendo o prazo para o redirecionamento da execução fiscal foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos[1] (Tema 444), tendo sido fixadas as seguintes teses:
(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Na hipótese vertente, a dissolução irregular evidenciada pelo juízo a quo baseou-se na certidão do oficial de justiça acostada no evento 109 da execução fiscal, datada de 07 de junho de 2004, na qual foi certificado que a sociedade executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal (Súmula 435 do STJ), tendo a Fazenda Nacional sido intimada da diligência negativa em 19 de julho de 2007 (evento 110).
Nesse sentido, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento da cobrança, uma vez que a providência foi requerida pela Fazenda Pública exequente em 01 de agosto de 2008 (evento 112, p. 12/39), e deferida pelo juízo em 01 de outubro de 2008.
Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da cobrança, tendo em vista a regra do art. 131, inciso III, do CTN, segundo o qual, “com relação aos fatos jurídicos tributários ocorridos até a data da sucessão (i.e.: até o falecimento), a responsabilidade tributária será imputada ao espólio; ocorrendo o fato após o falecimento, mas antes da partilha ou adjudicação, então, haverá responsabilidade do sucessor ou cônjuge, na proporção de seu quinhão” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário – 10ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 632).
Assim, tanto os débitos foram constituídos quanto a dissolução irregular da sociedade devedora restou caracterizada em momento anterior ao óbito do sócio-gerente da empresa devedora, ocorrido em 30/06/2009, após, inclusive, o requerimento apresentado pela Fazenda Pública exequente (evento 138, Fl. 196).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095571v2 e do código CRC a818d85e.
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Data e Hora: 12/8/2022, às 10:46:57