Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016428-42.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLAMAR EDITORA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos do processo nº 0535748-91.2005.4.02.5101, indeferiu o pedido de extinção do feito.

Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que “a execução fiscal foi ajuizada em 2005, a primeira suspensão pelo artigo 40 em 2012 (decisão inclusa), o redirecionamento dos sócios em 2016, e, demais disso, juntando se 03 (três) faces de RECIBOS de DECLARAÇÕES ANUAIS SIMPLIFICADAS apresentadas à RECEITA FEDERAL nos anos de 2002, 2003 e 2004, mostrando a empresa como INATIVA, qual seja, SEM QUALQUER ATIVIDADE”; que “as atividades da empresa encontram-se paralisadas desde o início da década de 2000, haja vista que, no ano de 2002, e seguintes, foram apresentadas declarações simplificadas atestando inatividade, de modo que, inativa, sem qualquer património que possa responder pela execução em causa, inclusive, ressalte-se, sem qualquer modificação de sua situação patrimonial desde o início do ato de constrição, manter-se o seu prosseguimento mostra-se como medida inútil, a rigor sem nenhuma perspectiva de cumprimento da obrigação, e que, para finalizar este item, é crédito há muito prescrito”; que “o espólio do sócio falecido, M. R. D. A., só possuía um património: a moradia própria, bem de família, que, inclusive, por necessidade, Juízo do inventário autorizou, na época, sua venda, sendo que a viúva, também prendas domésticas, é irmã mais velha do advogado que este assina, como também E. Q. D. A., a sócia remanescente, cunhada deste advogado, que também não possui nenhum património, é meeira de moradia própria, bem de família, logo, para concluir, NÃO houve Fraude à Execução, muito menos contra a Fazenda Pública”.

O pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido pela decisão proferida no evento 2, em face da qual a PLAMAR EDITORA LTDA. interpôs o recurso de agravo interno (evento 7).

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL nos eventos 13 (agravo de instrumento) e 14 (agravo interno).

É o relatório.

VOTO

Não conheço da alegação de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios administradores da empresa devedora, por ausência de um requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, a legitimidade, visto que a agravante não pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizada por lei (art. 18 do CPC/15), inexistindo diploma legal que autorize a sociedade a interpor recurso no interesse dos sócios.

Com efeito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, consoante a seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR.

A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC eda Resolução STJ n. 8/08".

(REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013).

 

Conheço do recurso em relação à alegação de prescrição intercorrente, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Com efeito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40, caput e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, constantes da ementa transcrita:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamenteo procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”

 

Opostos embargos de declaração no REsp n.º 1.340.553/RS, foram os mesmos providos em parte, sem efeitos infringentes, para alterar o item 3º da ementa do julgado, nos seguintes termos:

“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS  (LEI  N.  6.830/80).  AUSÊNCIA DE  OMISSÃO  E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1.  A  expressão  "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa  do  acórdão  repetitivo  embargado  é  de  caráter meramente exemplificativo  e  não limitador das teses vinculantes dispostas no item  "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou  do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado  já  tenha  sido  suficientemente  claro a respeito do tema, convém  alterar  o  item  "3"  da  ementa  para  afastar esse perigo interpretativo  se  retirando  dali  a  expressão  "pelo  oficial de justiça",  restando  assim  a  escrita:  "3.  Nem  o  Juiz  e  nem a Procuradoria  da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo  de  1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF,  somente  a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").  Não  cabe  ao  Juiz  ou à Procuradoria a escolha do melhor momento  para  o seu início. No primeiro momento em que constatada a não  localização  do  devedor  e/ou  ausência  de  bens e intimada a Fazenda  Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma  do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de  existir  petição  da  Fazenda  Pública requerendo a suspensão do feito  por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir  a  suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram  amparo  fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um)  ano.  Também  indiferente  o  fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art.  40,  da  LEF.  O  que  importa para a aplicação da lei é que a Fazenda  Pública  tenha  tomado  ciência  da  inexistência  de  bens penhoráveis  no  endereço  fornecido  e/ou  da  não  localização  do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."

2.  De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens” poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.

3.   Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.”

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:13/03/2019)

 

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi esclarecido que “a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi ‘redirecionada’. A lei não discrimina.”

Na hipótese vertente, o despacho de citação da devedora PLAMAR EDITORA LTDA. foi proferido em 29 de março de 2006, sob a vigência da Lei Complementar nº 118/05 (evento 165, p. 1/6), produzindo o efeito de interromper a prescrição (art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN).

Regularmente citada (evento 165), e rejeitada a sua exceção de pré-executividade (eventos 166 e 168), a executada ofereceu bem imóvel à penhora, em fevereiro de 2008 (evento 169).

Vale destacar que a ação anulatória nº 0015419-18.2005.4.02.5101, ajuizada pela PLAMAR em agosto de 2005, foi inicialmente julgada procedente, por vício formal no lançamento fiscal, conforme a sentença proferida em julho de 2010 (evento 181 da execução fiscal). Assim, considerando o efeito suspensivo conferido ao recurso de apelação, foi determinada a suspensão da cobrança em agosto de 2011 (evento 185).

Nesse diapasão, com o parcial provimento do recurso de apelação da UNIÃO e da remessa necessária, para determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que fosse realizada prova pericial (evento 186), o juízo da execução fiscal, por não verificar a existência de causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, determinou o prosseguimento do feito em março de 2012 (evento 187).  A Fazenda Pública foi intimada para a adoção de atos tendentes à cobrança de seu crédito (evento 188), e o procedimento previsto no art. 40 da LEF teve início em 05/04/2013, isto é, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias assinalados pelo juízo a quo.

Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a citação da sócia Eliana Quintanilha de Azevedo, ocorrida em 21/11/2016 (evento 225), teve o efeito de interromper a sua contagem.

Com o julgamento do agravo de instrumento, não deve ser conhecido do agravo interno, por prejudicado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, do agravo de instrumento, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE provimento, e NÃO CONHECER do agravo interno, por prejudicado.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095561v2 e do código CRC 0c26cb49.

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Documento:20001095562
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016428-42.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PARA POSTULAR DIREITO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. NÃO VERIFICADA. CITAÇÃO DO SÓCIO. EFEITO INTERRUPTIVO DA CONTAGEM.

1. Não deve ser conhecida a alegação de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios administradores da empresa devedora, por ausência de um requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, a legitimidade, visto que a agravante não pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizada por lei (art. 18 do CPC/15), inexistindo diploma legal que autorize a sociedade a interpor recurso no interesse dos sócios.

2. A efetiva citação do sócio-gerente da pessoa jurídica cuja dissolução irregular é evidenciada nos autos (Súmula 435 do STJ) tem o efeito de interromper a contagem do prazo para a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF.

3 Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido, e agravo interno não conhecido, por prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do agravo de instrumento, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE provimento, e NÃO CONHECER do agravo interno, por prejudicado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095562v3 e do código CRC d7e25684.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016428-42.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2022, na sequência 53, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, POR PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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