Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005657-68.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos do processo nº 0063458-74.2018.4.02.5106, deferiu o pedido de constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e autorizou, desde logo, o imediato desbloqueio da quantia equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos do executado pessoa física.

Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que “foi determinando pelo Juízo de ofício o desbloqueio da conta poupança e conta corrente sob alegação de impenhorabilidade, sem qualquer manifestação da parte executada nos autos”; que “quando a conta-poupança é utilizada pelo devedor como conta corrente, desvirtuando-a com o intuito de se furtar a eventuais bloqueios em sua conta corrente, o que se comprova facilmente pela movimentação da conta, e constando-se o ardil, o entendimento é no sentido de ser possível a penhora sobre todo o saldo existente na conta poupança”; que “o executado não comprovou que o valor bloqueado na referida conta bancária/conta poupança corresponde a depósitos oriundos exclusivamente do seu trabalho e destinados a seu sustento e de sua família”.

Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “para garantir o restabelecimento do bloqueio de dinheiro do executado, por intermédio do SISBAJUD ou a penhora de novos valores, a incidir sobre a totalidade dos ativos financeiros da executada que compreendem valores referentes a conta corrente e conta poupança”.

Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo (evento 02).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Como cediço, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, a ser aferido após a concretização da medida, conforme a hipótese, pelo juízo da execução, podendo tal avaliação, inclusive, efetuar-se pelo exame de informações bancárias, declarações de Imposto de Renda ou outros elementos que o douto Magistrado a quo entender necessário para tal fim.

Destaque-se que, segundo o art. 833, inciso X, do CPC/15, é vedada expressamente a penhora da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".

Com efeito, segundo o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (AgInt no REsp 1971144/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJ 11/04/2022, DJe 19/04/2022).

Vale salientar que a execução fiscal na qual foi proferida a decisão agravada objetiva à cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento, no valor de R$ 3.028,96, cuja satisfação jamais será alcançada caso mantida a impenhorabilidade absoluta do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos como determinada pelo Juízo a quo.

Nesse diapasão, a autorização de desbloqueio imediato de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, sem a existência de elementos nos autos que evidenciem a sua impenhorabilidade prejudica a efetividade da execução, que, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a manutenção do bloqueio sobre valores depositados em contas bancárias de titularidade dos coexecutados.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095521v3 e do código CRC 378530d4.

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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 15/8/2022, às 11:25:0

 


 



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Documento:20001095522
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005657-68.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.

1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, a ser aferido após a concretização da medida, conforme a hipótese, pelo juízo da execução, podendo tal avaliação, inclusive, efetuar-se pelo exame de informações bancárias, declarações de Imposto de Renda ou outros elementos que o douto Magistrado a quo entender necessário para tal fim.

2. A execução fiscal na qual foi proferida a decisão agravada objetiva à cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento, no valor de R$ 3.028,96, cuja satisfação jamais será alcançada caso mantida a impenhorabilidade absoluta do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos como determinada pelo Juízo a quo.

3. A autorização de desbloqueio imediato de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, sem a existência de elementos nos autos que evidenciem a sua impenhorabilidade prejudica a efetividade da execução, que, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/15.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a manutenção do bloqueio sobre valores depositados em contas bancárias de titularidade dos coexecutados, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095522v3 e do código CRC caaf2d6d.

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Data e Hora: 25/8/2022, às 12:13:43

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005657-68.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2022, na sequência 33, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DOS COEXECUTADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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