Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012583-37.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença (evento 54) que julgou procedente, em parte, os pedido, para determinar o cancelamento da glosa de R$ 14.538,08 relativa ao imposto de renda retido na fonte referente à aposentadoria no ano de 2005 paga pela VALIA ao autor, L. R., e a desconstituição do lançamento tributário constante no processo administrativo nº 10783600457/2009-59 que deu origem a CDA nº 72109001818-16 e, por consequência, a extinção da Execução Fiscal nº 0013531-81.2009.4.02.5001, bem como à restituição ao autor no valor de R$ 4.654,85, referente ao Imposto de Renda ano calendário 2005, devidamente atualizado pela taxa SELIC, condenando a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, bem como a restituir à parte autora às custas por ela adiantadas.

Em suas razões de apelação (evento 75), sustenta a UNIÃO FEDERAL, em síntese, que há um flagrante descompasso entre a declaração da fonte pagadora e a declaração do contribuinte, o que justificou a glosa.

Afirma que, conforme informação da Delegacia da Receita Federal do Brasil, a fonte pagadora, corretamente, declarou que os rendimentos tributáveis da parte apelada, para o período, correspondiam a R$ 31.025,00, tendo sido retido o valor de R$ 2.244,20, e, ainda, que, relativamente a outra parte dos rendimentos recebidos pelo autor, no valor de R$ 58.570,76, o imposto, no valor de R$ 14.538,08, encontrava-se com sua exigibilidade suspensa em razão de depósito judicial do tributo.

Assevera que o contribuinte não poderia declarar o recolhimento, pela fonte pagadora, do total do imposto de renda que seria devido com base nos rendimentos auferidos, vez que parte do imposto não foi pago, estando vinculado ao resultado de ação judicial no bojo da qual restou deferido seu depósito para os fins de suspender sua exigibilidade, podendo o valor ser levantado pela parte, caso vencedora, ou convertido em renda da União, abatendo o crédito tributário cuja exigibilidade encontrava-se suspensa.

Alega que a glosa se justifica na medida em que a declaração da parte autora encontra-se em flagrante descompasso com a declaração da fonte pagadora de seus rendimentos que foi promovida de forma correta.

Aduz que o autor, uma vez regularmente intimado da glosa, deveria ter promovido a retificação dos dados de sua declaração de rendimentos para compatibilizá-los com as informações corretas prestadas pela fonte pagadora de seus rendimentos, considerando que não se poderia informar valor do mesmo a ser compensado com o imposto que seria devido pelo contribuinte.

Acrescenta que, se há tributo passível de pagamento e este é depositado em Juízo, tal fato precisa ser, de forma clara, declarado para que a exigibilidade do crédito tributário reste suspensa, possibilitando o futuro recolhimento do valor se a Fazenda, afinal, sair vencedora na ação judicial no bojo do qual o valor foi depositado.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 83).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de ação objetivando o reconhecimento da nulidade do débito inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 72109001818-16, objeto da execução fiscal de número 0013531-81.2009.4.02.5001, decorrente de apuração de IRPF do exercício de 2006, ano-calendário de 2005.

O autor foi autuado em procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual por compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 15.901,54, em virtude de divergência entre o valor do imposto de renda por ele informado em sua declaração de ajuste anual e o valor do imposto de renda indicado pelas fontes pagadoras, a saber: Imobiliária Simonassi LTDA, no valor de R$ 1.363,46, e Fundação Vale do Rio Doce, no valor de R$ 14.538,08 (evento 1, outros 1, fls. 71).

A sentença, ora em análise, julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a glosa relativa ao valor do imposto de renda indicado pela Imobiliária Simonassi LTDA e reconhecendo a regularidade da compensação concernente ao valor declarado quanto à Fundação Vale do Rio Doce.

Merece ser mantida a sentença.

Consoante o Regulamento do Imposto de Renda vigente à época do fatos (Decreto nº 3.000/1999, artigos 87, inciso IV e §2º e 943, §2º), o imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora.

A retenção do imposto de renda na fonte é forma de substituição tributária, onde a lei prevê como responsável a fonte pagadora, nos termos do art. 45, parágrafo único, do CTN.

O responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre os valores pagos a título aposentadoria complementar é a Fundação Vale do Rio Doce - Valia, a quem cabe reter o referido imposto, de acordo com o disposto no art. 717 do Decreto nº 3.000/99.                                                     

Havendo a comprovação da retenção na fonte pagadora, a responsabilidade sobre o pagamento do imposto de renda da pessoa física é afastada.

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO COMPROVADA PELO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE QUANTO AOS VÍCIOS FORMAIS DA CERTIDÃO DE RETENÇÃO NÃO IMPUGNADOS PELA FAZENDA NACIONAL.

1. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do seu pagamento.

2. Entretanto, se a fonte pagadora responsável pela retenção do imposto de renda na fonte retém o tributo e deixa de repassá-lo à FAZENDA NACIONAL, atrai para si a responsabilidade tributária e afasta a do contribuinte de direito (sujeito passivo da obrigação tributária). Precedentes da Primeira Seção do STJ.

3. Hipótese em que não restou impugnado o entendimento firmado pela Corte de origem no sentido de que a irregularidade formal do comprovante de retenção não poderia ser imputada ao impetrante, ficando, desta forma, abstraído que o contribuinte de direito eximiu-se da sua obrigação de demonstrar que houve a retenção do imposto pela fonte pagadora.

4. Recurso especial não provido.”

(REsp 898.925/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 27/06/2008)

 

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE -VERBAS ADVINDAS DE SENTENÇA QUE RECONHECEU DIREITO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. NÃO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE.

1. A obrigação tributária também admite a sua dicotomização em débito (shuld) e responsabilidade (haftung), por isso que, quanto à retenção do imposto de renda vigoram os princípios dos artigos 43 e 45, do CTN.

2. Deveras, à luz dessa constatação, é cediço na Seção que: "Ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre valores decorrentes de sentença trabalhista, seja da fonte pagadora, devendo a retenção do tributo ser efetuada por ocasião do pagamento, tal fato não afasta a responsabilidade legal da pessoa beneficiária dos rendimentos. A responsabilidade do contribuinte só seria excluída se houvesse comprovação de que a fonte pagadora reteve o imposto de renda a que estava obrigado, mesmo que não houvesse feito o recolhimento." (ERESP 644223 / SC, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/02/2006).

3."Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" Súmula 168/STJ.

4. Agravo Regimental desprovido.”

(AgRg nos EREsp 380.081/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 319)

 

A respeito do tema, cito o seguinte precedente deste Tribunal:

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO COMPROVADA PELO CONTRIBUINTE. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, rejeitando a tese de responsabilidade da fonte pagadora pelo não recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física. 2. A e. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do pagamento do tributo, pois é ele que tem relação direta e pessoal com a situação que configura o fato gerador da exação (STJ - EDcl no REsp: 1117739 ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 03/09/2010). 3. Todavia, se a fonte pagadora responsável pela retenção do imposto de renda retém o tributo e deixa de repassá-lo à FAZENDA NACIONAL, atrai para si a responsabilidade tributária e afasta a do contribuinte de direito (sujeito passivo da obrigação tributária). Nesse sentido: STJ, REsp 898.925/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 10.6.2008, DJe 27.6.2008; AgRg nos EREsp 380.081/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.06.2007, DJ 13.08.2007; REsp 652.293/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 06.03.2008; REsp 546.319/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2004, DJ 27.09.2004. 4. Na mesma linha, decidiu esta eg. Corte Regional: AC-RN 0124718-09.2014.4.02.5102; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 03/02/2016; AC 0525838-11.2003.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 9.5.2017, e-DJF2R 18.5.2017; AC 0049529-96.2012.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, julgado em 27.1.2017, e-DJF2R 2.2.2017. 5. No caso sob exame, o apelante juntou aos autos sua declaração de ajuste anual do ano- base 2002, comprovando que houve retenção, pela fonte pagadora, do débito objeto destes embargos. 6. Conforme se extrai da impugnação apresentada pela Fazenda Nacional, não há 1 controvérsia acerca da retenção do imposto devido, mas sim, sobre a ocorrência do efetivo recolhimento. Em razão disso, sugeriu o il. Procurador fosse oficiada a Receita Federal do Brasil - RFB para informar nos autos se o valor retido na fonte fora de fato recolhido de modo a isentar de responsabilidade do embargante pela dívida inscrita. 7. Conquanto tal providência não tenha sido levada a efeito, cumpre ressaltar que a irregularidade formal constante na DIRF da empregadora (e-fl. 06), relativa ao ano-base 2002, a qual não especifica a pessoa física beneficiária da retenção de imposto de renda, não pode ser imputada ao apelante, que, na qualidade de contribuinte assalariado, preenche sua declaração de ajuste anual com base no comprovante de rendimentos emitido pela própria fonte pagadora. 8. Nessa linha, comprovada a retenção na declaração de ajuste anual do apelante, caberia ao Fisco notificar a fonte pagadora para o fim de apurar o efetivo recolhimento. 9. Destarte, o contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física que recebe seu salário já com o desconto da tributação incidente, não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento da pessoa jurídica considerada responsável pela legislação tributária, hipótese que configura a ilegitimidade passiva do apelante. 10. Recurso provido.

(TRF2. 4ª TURMA ESPECIALIZADA. AC nº 2010.51.01.502350-6. Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES. Data de decisão: 03/05/2018)

 

In casu, restou comprovado nos autos que não houve compensação indevida, uma vez que os valores deduzidos pelo autor em sua DIRPF (evento 1, outros 1, fls. 20), foram devidamente descontados pela VALIA dos valores da aposentadoria complementar a ele paga (evento 1, outros 1, fls. 61 e 63/68).

No ponto, a questão foi demonstrada com acerto pelo magistrado de 1ª instância, conforme trechos a seguir transcritos:

"(...)

Quanto ao imposto de renda deduzido na Declaração de Imposto de Renda ano calendário 2005, relativo à aposentadoria paga pela Fundação Vale do Rio Doce – VALIA, passo a analisar.

O autor alega que fez a dedução de R$ 16.782,28 na declaração de IRPF ano calendário 2005, relativo ao imposto de renda retido da aposentadoria paga pela VALIA e, parte desse valor, foi depositado, em juízo, pela própria fonte pagadora (VALIA) no processo nº 2001.51.01.011709-1 em tramitação na 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

A União informou, à fl. 71, que houve depósito judicial de IRRF da VALIA no valor de R$ 14.538,08, bem como que o valor do imposto retido é de R$ 2.244,20, tendo glosado o valor de R$ 14.538,08.

Analisando os contracheques juntados pelo autor relativos ao período de janeiro a dezembro de 2005 (fls. 63/68), afere-se que o valor retido a título de imposto de renda pela VALIA foi de R$ 16.782,28, conforme tabela abaixo:

MêsIRRF
011.290,96
021.290,96
031.290,96
041.290,96
051.452,44
061.452,44
071.452,44
081.452,44
091.452,44
101.452,44
111.452,44 
1.452,44
(abono anual)
121.452,44
Total16.782,28

 

Afere-se que o valor do imposto de renda na fonte deduzido pelo autor em sua Declaração de Renda relativa ao ano base 2005 (fl.61) foi exatamente no valor de R$16.782,28, ou seja, o mesmo valor retido no referido ano pela VALIA.

Verificado que a fonte pagadora descontou os tributos devidos, excluída está a responsabilidade do contribuinte pelo referido valor, visto que não se há de imputar ao autor a responsabilidade pelo recolhimento dos valores de imposto de renda que lhe foram retidos pela fonte pagadora e porventura não repassados ao Fisco.

(...)

Conforme se constata dos documentos trazidos aos autos, em especial os contracheques do autor, resta induvidoso que a VALIA promoveu a retenção do valor do tributo que o contribuinte informou em sua declaração ano-base 2005. A informação equivocada prestada pela fonte pagadora não se presta a conferir a higidez necessária ao lançamento tributário, eis que o direito alegado pelo autor encontra-se devidamente comprovado nos autos, de modo que merece ser impedida a cobrança.

(...)”

 

Sendo assim, havendo a comprovação da retenção na fonte pagadora, a responsabilidade sobre o pagamento do imposto de renda do contribuinte é afastada.

Ressalte-se que é irrelevante o fato de que o valor do imposto retido ter sido depositado em juízo pela VALIA, uma vez que entendimento diverso levaria a penalizar o contribuinte, ao obrigá-lo a pagar duas vezes o mesmo tributo.

Dessa forma, não subsiste a glosa a título de dedução do imposto de renda retido na fonte relativa aos valores retidos pela VALIA, devendo ser mantida a sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095507v2 e do código CRC 4fed89b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 12/8/2022, às 15:36:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001095508
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012583-37.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO E O VALOR INFORMADO NA DIRF PELA FONTE PAGADORA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DEMONSTRADA.

1. A autor foi autuado em procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual por compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 15.901,54, em virtude de divergência entre o valor do imposto de renda por ele informado em sua declaração de ajuste anual e o valor do imposto de renda indicado pelas fontes pagadoras, a saber: Imobiliária Simonassi LTDA, no valor de R$ 1.363,46, e Fundação Vale do Rio Doce, no valor de R$ 14.538,08.

2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a glosa relativa ao valor do imposto de renda indicado pela Imobiliária Simonassi LTDA e reconhecendo a regularidade da compensação concernente ao valor declarado quanto à Fundação Vale do Rio Doce.

3. Consoante o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999, artigos 87, inciso IV e §2º e 943, §2º), o imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora.

4. A responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre os valores pagos a título aposentadoria complementar é a Fundação Vale do Rio Doce - Valia, a quem cabe reter o referido imposto, de acordo com o disposto no art. 717 do Decreto nº 3.000/99. Havendo a comprovação da retenção na fonte pagadora, a responsabilidade sobre o pagamento do imposto de renda da pessoa física é afastada.

5. Restou comprovado nos autos que não houve compensação indevida, uma vez que os valores deduzidos pelo autor em sua DIRPF foram devidamente descontados pela VALIA dos valores da aposentadoria complementar a ele paga.

6. É irrelevante o fato de que o valor do imposto retido ter sido depositado em juízo pela VALIA, uma vez que entendimento diverso levaria a penalizar o contribuinte, ao obrigá-lo a pagar duas vezes o mesmo tributo.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095508v3 e do código CRC fc58bd02.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 12:13:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022

Apelação Cível Nº 0012583-37.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2022, na sequência 26, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas