Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018129-97.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Y. R. (evento 16) contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 9), que negou provimento à remessa necessária, à apelação e ao recurso adesivo interpostos pelas partes, cujo teor restou assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ERRO NO SISTEMA. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. REEMBOLSO DAS CUSTAS.

1. Remessa necessária conhecida de ofício, em razão do que dispõe a Súmula 61 do TRF2. 

2. Trata-se de remessa necessária, de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Banco do Brasil, em razão da ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o dever do FNDE de reativar do contrato de FIES e efetivar os repasses do financiamento à IES, no período de 2011/02 até 2015, condenando, ainda, o FNDE em danos morais, ao reembolso da custas e em honorários advocatícios.

3. Deve ser mantida a extinção, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tendo em vista que na presente demanda não se discutem os valores das prestações do contrato ou questões que devam ser dirimidas pela instituição financeira, mas se debate a existência de possível falha no sistema do FIES, que impossibilitou a continuidade dos repasses à Instituição de Ensino Superior.

4. O FNDE, na sua contestação, corroborou o que foi noticiado na petição inicial, acerca do erro relativamente ao tipo de fiança prestada, informando que a área técnica responsável se encontrava executando, administrativamente, os procedimentos necessários de intervenção no SisFIES, a fim de regularizar o contrato de financiamento estudantil (Contrato nº 124.009.116).

5. O FNDE reconheceu a existência de irregularidades sanáveis corrigindo-as, mesmo que extemporaneamente, já que tomou conhecimento da falha ainda no ano de 2012, o que possibilitou os aditamentos contratuais e os repasses devidos à IES, de 2011.1 a 2014.2. Isto é, a reativação do contrato é medida que se impõe ante a regularização dos repasses.

6. No que diz respeito à indenização por danos extrapatrimoniais fixada, dispõe o art. 927 do Código Civil que “[a]quele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, levando a que a doutrina e a jurisprudência passem a exigir o cumprimento de três requisitos para a responsabilização civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.

7. O ato ilícito se consubstancia na demora em corrigir a falha apontada quanto à indicação do tipo de fiança prestada, mesmo tendo o apelante tomado conhecimento do erro existente no sistema no ano de 2012, e ainda ciente da alta complexidade da intervenção manual no SisFIES.

8. Com relação ao quantum indenizatório, mostra-se adequado à hipótese o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença apelada, em consonância com a finalidade compensatória e pedagógica da quantia, bem assim tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e as balizas dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Os honorários estabelecidos na sentença, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, se mostram razoáveis, compatíveis com a natureza, grau de zelo, importância da causa e trabalho realizado pelo advogado, afigurando-se descabida a fixação da referida verba em patamar inferior.

10. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96 é claro ao excluir as pessoas jurídicas de direito público e suas respectivas autarquias e fundações da regra de isenção de pagamento de custas, quando a hipótese for de reembolso das despesas judiciais à parte vencedora.

11. Remessa necessária, apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.”

Alega o embargante que o julgado recorrido incidiu em omissão, tendo em vista que, “o venerando acórdão prolatado no dia 25/04/2022, negou provimento ao recurso de apelação da Ré FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, mantendo a respeitosa sentença de piso intocada. Ocorre que respeitoso acordão, não mencionou a condenação da verba honorário sucumbencial em grau de recurso de apelação.”

Contrarrazões (evento 23).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0018129-97.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Não conheço dos embargos de declaração, porque intempestivos.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

Alega o embargante que o julgado recorrido incidiu em omissão, tendo em vista que, “o venerando acórdão prolatado no dia 25/04/2022, negou provimento ao recurso de apelação da Ré FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, mantendo a respeitosa sentença de piso intocada. Ocorre que respeitoso acordão, não mencionou a condenação da verba honorário sucumbencial em grau de recurso de apelação.”

Ocorre que, confirmada a intimação eletrônica do autor do julgamento do recurso de apelação, em 26/04/2022, iniciou-se a contagem do prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de declaração, em 27/04/2022, o qual se encerrou, em 03/05/2022.

Tendo o demandante apresentado, em 04/05/2022, os embargos de declaração, estes se encontram intempestivos.

Isto posto,

Voto no sentido de não conhecer do recurso.



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RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ERRO NO SISTEMA. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

1. Alega o embargante que o julgado recorrido incidiu em omissão, tendo em vista que o acordão não mencionou a condenação da ré na verba honorário sucumbencial em grau de recurso de apelação.

2. Confirmada a intimação eletrônica do autor do julgamento do recurso de apelação, em 26/04/2022, iniciou-se a contagem do prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de declaração, em 27/04/2022, o qual se encerrou, em 03/05/2022.

3. Tendo o demandante apresentado, em 04/05/2022, os embargos de declaração, estes se encontram intempestivos.

4. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 0018129-97.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 294, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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