Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002551-91.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. P. e pelo ESPÓLIO DE HI. F. D. O. representado por J. F. D. O., figurando como agravada a UNIÃO, contra decisão (evento 285, despadec 72, processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu os pedidos de habilitação dos herdeiros de A. B. P. e HI. F. D. O..

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, destes autos), os agravantes sustentam que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Afirmam que não houve inércia por parte dos herdeiros, a habilitação somente foi formalizada com a informação do crédito que antes era desconhecida pelos herdeiros. Aduzem que é certo que o mandato conferindo poderes ao advogado para representar a parte em juízo extingue-se com a morte do mandante, nos termos do artigo 1.316, II do Código Civil, porém são válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores a morte do mandante, enquanto ignorado o fato, é o caso aqui demonstrado, houve a habilitação dos herdeiros, ratificando todos os atos então praticados pelo advogado, sanando qualquer irregularidade, assim afastando a alegada nulidade por ausência de capacidade processual. Asseveram que não houve descumprimento de qualquer ato ou diligência indispensável ao andamento do feito, que foi finalizado com o depósito do crédito em 2016. Requerem o provimento ao presente Agravo, para efeito de reformar a decisão agravada, para determinar o prosseguimento do feito, com o deferimento da habilitação dos herdeiros de A. B. P. e HI. F. D. O., de modo que possa garantir aos herdeiros o recebimento do crédito disponibilizado através dos requisitórios de Pagamento nº RPV201604330 e RPV201604334.

Em contrarrazões (evento 17, out 1), a UNIÃO alega que os óbitos dos exequentes ANTÔNIO BISPO e HIRAN ocorreram antes da instauração do processo de execução, razão pela qual eles não poderiam figurar no polo ativo do processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101, em função da extinção de sua personalidade. Ressalta que se observa a ausência de um dos pressupostos da ação, o que torna impossível a validade do processo de execução. Destaca que o mandato fica extinto com o falecimento de seu outorgante, ou seja, os atos praticados pelo procurador devem ser considerados inexistentes. Informa que, em 19/01/2001, ocorreu o trânsito em julgado do processo principal, no qual a UNIÃO foi condenada ao pagamento do índice de 28,86% aos autores, e, em 23/01/2014, formou-se a coisa julgada na ação de embargos à execução (processo 0012528-19.2008.4.02.5101). Esclarece que, somente em maio de 2017, houve pedido de habilitação de herdeiros de H. F. D. O. (falecido em 05/11/2004) e, em julho de 2017, dos sucessores de ANTÔNIO BISPO, cujo óbito ocorreu em 28/07/2017. Defende a incidência do instituto da prescrição intercorrente em favor da Fazenda Pública, regulada pelo Decreto 20.910/ 32, em seu artigo 9º, tendo em vista que o processo ficou paralisado durante mais de uma década, por inércia exclusiva do recorrido, o qual demonstrou, com isso, total desinteresse na execução do julgado. Argumenta que “a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que a prescrição, nas instâncias ordinárias, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição” (STJ, REsp. 722518, Primeira Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 22.08.2005), regra que já está positivada há anos no direito brasileiro, com assento hoje no art. 193 do Código Civil. Pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do recurso (evento 20, out 18).

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo por força da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 24).

Os agravantes requerem o julgamento do feito (evento 25).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002551-91.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Em 03/03/1999, nos autos do processo nº 98.000375-4 (evento 237, out 10, folhas 04/05, processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101), foi proferida sentença pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, julgando procedente em parte o pedido formulado por A. B. P., A. L. G., D. B. D. A. C., E. R., HI. F. D. O., J. R. S., L. A. D. P. M. e M. S. C., condenando a UNIÃO a pagar o índice de 28,86% sobre seus vencimentos, a partir da data da concessão aos servidores militares, deduzidos os aumentos posteriores a título isonômico, juros de 12% ao ano, correção monetária, custas e honorários de 5% sobre o valor da condenação.

Em 30/03/2001, este Tribunal Regional Federal, por meio de decisão monocrática, deu parcial provimento à remessa oficial (evento 239, out 12, folhas 09/11, processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101), a fim de determinar que os proventos fossem atualizados a partir de fevereiro de 1993, devendo esta data ser considerada também para efeito de cálculo dos atrasados, bem como reduzir a taxa de juros para 6% ao ano.

Ocorreu o trânsito em julgado da decisão em 19/10/2001 (evento 240, out 13, folha 02, processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101).

Em 03/10/2013, foi proferida sentença nos embargos à execução nº 0012528-19.2008.4.02.5101 (evento 276, out 49, folhas 04/05, processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101), julgando procedente o pedido para reconhecer o excesso de execução e declarar que a UNIÃO nada mais devia a J. R. S. e M. S. C., então embargados, sob o fundamento de que celebraram acordo na esfera administrativa.

Em 22/11/2013, os exequentes requereram a expedição de precatórios (evento 276, out 49, folhas 06/07, processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101), que foi determinada em 17/02/2014 (evento 276, out 49, folha 08, processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101).

Os requisitórios foram expedidos e liberados para saque (evento 278, out 51, folhas 10/15, processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101), razão pela qual foi proferida sentença extinguindo a execução em 14/07/2016 (evento 278, out 51, folha 16, processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101).

Posteriormente, em 15/05/2017, foram requeridos o desarquivamento dos autos e a habilitação do espólio de HI. F. D. O. (evento 279, out 52, folhas 02/05, processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101), falecido em 05/11/2004 (evento 279, out 52, folha 08, processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101).

Em 28/07/2017, foram requeridos o desarquivamento dos autos e a habilitação do espólio de A. B. P. (evento 281, out 54, folhas 04/07, processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101), falecido em 12/12/1999 (evento 281, out 54, folha 06, processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101).

A UNIÃO discordou da habilitação requerida pelos sucessores de HI. F. D. O. e A. B. P. (evento 282, out 55, processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101), ao argumento de que eles faleceram, respectivamente, em 05/11/2004 e 12/12/1999, sendo que os herdeiros não formalizaram o procedimento de habilitação no prazo adequado, tendo ocorrido a prescrição.

Foi proferida a decisão ora agravada, indeferindo os pedidos de habilitação dos herdeiros de HI. F. D. O. e A. B. P. (evento 285, despadec 72, processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101).

O art. 110 do CPC traz a previsão de que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”. Esse artigo 313 do CPC elenca as hipóteses de suspensão do processo e, dentre elas, há a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador e o §1ºdispõe que, nesse caso, o juiz suspenderá o processo na forma do art. 689 do mesmo diploma legal.

Sobre o tema, esta Corte Regional já se manifestou entendendo, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, que em caso de óbito da parte exequente ocorrerá a suspensão do processo, não sendo possível se falar em prazo para a habilitação dos sucessores ante a ausência de previsão legal. Confira-se:

APELAÇÃO. ÓBITO DA EXECUTADA. CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo de execução de honorários de sucumbência, sem resolução do mérito, em virtude da não habilitação de herdeiros da executada.2. A orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão e que não há previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1.481.077, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016; STJ, 1ª Turma, Agrg no AREsp 452.257, Rel. Min. NAPOLEÃONUNES  MAIA  FILHO,  DJe  21.5.2015;  TRF2,  8ª  Turma  Especializada,  AC00007435020144025101, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 11.3.2016.

3. A extinção do processo com o seu arquivamento apenas pode ocorrer após esgotadas todas diligências com o objetivo de habilitar os herdeiros da falecida.4. Apelação provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00330696919914025101, Rel. Des. Fed. RICARDOPERLINGEIRO, DJE 16.8.2017). 

Nesse cenário, inocorreu a prescrição reconhecida na decisão agravada. Com efeito, não há, no caso, novo pedido de execução do julgado a ensejar a alegada prescrição intercorrente, considerando que, após o depósito do crédito executado, a pretensão executória já se encontrava satisfeita, faltando, apenas, o levantamento da quantia para extinção definitiva da fase executiva.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região expressou entendimento:

APELAÇÃO. ÓBITO DA EXECUTADA. CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo de execução de honorários de sucumbência, sem resolução do mérito, em virtude da não habilitação de herdeiros da executada.

2. A orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão e que não há previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1.481.077, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016; STJ, 1ª Turma, Agrg no AREsp 452.257, Rel. Min. NAPOLEÃONUNES  MAIA  FILHO,  DJe  21.5.2015;  TRF2,  8ª  Turma  Especializada,  AC00007435020144025101, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 11.3.2016.

3. A extinção do processo com o seu arquivamento apenas pode ocorrer após esgotadas todas as diligências com o objetivo de habilitar os herdeiros da falecida.

4. Apelação provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00330696919914025101, Rel. Des. Fed. RICARDOPERLINGEIRO, DJE 16.8.2017).

Portanto, o agravo de instrumento deve ser provido para afastar a prescrição e deferir a habilitação dos herdeiros de HI. F. D. O. e A. B. P..

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando a prescrição e deferindo a habilitação do ESPÓLIO DE HI. F. D. O. representado por J. F. D. O. e de S. M. P., herdeira de A. B. P..



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Documento:20001096549
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002551-91.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DOS EXEQUENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 110 do CPC traz a previsão de que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”. Esse artigo 313 do CPC elenca as hipóteses de suspensão do processo e, dentre elas, há a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador e o §1ºdispõe que, nesse caso, o juiz suspenderá o processo na forma do art. 689 do mesmo diploma legal.

2. Sobre o tema, esta Corte Regional já se manifestou entendendo, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, que em caso de óbito da parte exequente ocorrerá a suspensão do processo, não sendo possível se falar em prazo para a habilitação dos sucessores ante a ausência de previsão legal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00330696919914025101, Rel. Des. Fed. RICARDOPERLINGEIRO, DJE 16.8.2017). 

3. Nesse cenário, inocorreu a prescrição reconhecida na decisão agravada. Com efeito, não há, no caso, novo pedido de execução do julgado a ensejar a alegada prescrição intercorrente, considerando que, após o depósito do crédito executado, a pretensão executória já se encontrava satisfeita, faltando, apenas, o levantamento da quantia para extinção definitiva da fase executiva.

4. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região expressou entendimento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00330696919914025101, Rel. Des. Fed. RICARDOPERLINGEIRO, DJE 16.8.2017).

5. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada, afastando a prescrição e deferindo a habilitação dos herdeiros, ora agravantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando a prescrição e deferindo a habilitação do ESPÓLIO DE HI. F. D. O. representado por J. F. D. O. e de S. M. P., herdeira de A. B. P., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001096549v10 e do código CRC cef401dc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 0002551-91.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2022, na sequência 135, disponibilizada no DE de 13/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO E DEFERINDO A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE HI. F. D. O. REPRESENTADO POR J. F. D. O. E DE S. M. P., HERDEIRA DE A. B. P..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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