Agravo de Instrumento Nº 0002551-91.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. P. e pelo ESPÓLIO DE HI. F. D. O. representado por J. F. D. O., figurando como agravada a UNIÃO, contra decisão (evento 285, despadec 72, processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu os pedidos de habilitação dos herdeiros de A. B. P. e HI. F. D. O..
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, destes autos), os agravantes sustentam que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Afirmam que não houve inércia por parte dos herdeiros, a habilitação somente foi formalizada com a informação do crédito que antes era desconhecida pelos herdeiros. Aduzem que é certo que o mandato conferindo poderes ao advogado para representar a parte em juízo extingue-se com a morte do mandante, nos termos do artigo 1.316, II do Código Civil, porém são válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores a morte do mandante, enquanto ignorado o fato, é o caso aqui demonstrado, houve a habilitação dos herdeiros, ratificando todos os atos então praticados pelo advogado, sanando qualquer irregularidade, assim afastando a alegada nulidade por ausência de capacidade processual. Asseveram que não houve descumprimento de qualquer ato ou diligência indispensável ao andamento do feito, que foi finalizado com o depósito do crédito em 2016. Requerem o provimento ao presente Agravo, para efeito de reformar a decisão agravada, para determinar o prosseguimento do feito, com o deferimento da habilitação dos herdeiros de A. B. P. e HI. F. D. O., de modo que possa garantir aos herdeiros o recebimento do crédito disponibilizado através dos requisitórios de Pagamento nº RPV201604330 e RPV201604334.
Em contrarrazões (evento 17, out 1), a UNIÃO alega que os óbitos dos exequentes ANTÔNIO BISPO e HIRAN ocorreram antes da instauração do processo de execução, razão pela qual eles não poderiam figurar no polo ativo do processo nº 0000375-03.1998.4.02.5101, em função da extinção de sua personalidade. Ressalta que se observa a ausência de um dos pressupostos da ação, o que torna impossível a validade do processo de execução. Destaca que o mandato fica extinto com o falecimento de seu outorgante, ou seja, os atos praticados pelo procurador devem ser considerados inexistentes. Informa que, em 19/01/2001, ocorreu o trânsito em julgado do processo principal, no qual a UNIÃO foi condenada ao pagamento do índice de 28,86% aos autores, e, em 23/01/2014, formou-se a coisa julgada na ação de embargos à execução (processo 0012528-19.2008.4.02.5101). Esclarece que, somente em maio de 2017, houve pedido de habilitação de herdeiros de H. F. D. O. (falecido em 05/11/2004) e, em julho de 2017, dos sucessores de ANTÔNIO BISPO, cujo óbito ocorreu em 28/07/2017. Defende a incidência do instituto da prescrição intercorrente em favor da Fazenda Pública, regulada pelo Decreto 20.910/ 32, em seu artigo 9º, tendo em vista que o processo ficou paralisado durante mais de uma década, por inércia exclusiva do recorrido, o qual demonstrou, com isso, total desinteresse na execução do julgado. Argumenta que “a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que a prescrição, nas instâncias ordinárias, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição” (STJ, REsp. 722518, Primeira Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 22.08.2005), regra que já está positivada há anos no direito brasileiro, com assento hoje no art. 193 do Código Civil. Pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do recurso (evento 20, out 18).
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo por força da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 24).
Os agravantes requerem o julgamento do feito (evento 25).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001096547v8 e do código CRC 0f4685c4.
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Data e Hora: 16/8/2022, às 13:29:5