Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007245-82.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 29/10/2013, que negou provimento ao recurso de apelação do ente da federação, o qual almejava reformar sentença que julgou procedente o pedido para impedir nova convocação do autor (apelado) para a prestação do serviço militar obrigatório.

Eis o teor da ementa:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). DISPENSA DE INCORPORAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.292/67 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.336/2010. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDA A SENTENÇA.

1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, realizando uma interpretação sistemática do disposto no artigo 4º, caput, e do § 2º, da Lei nº 5.292/1967, firmou jurisprudência no sentido de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, que tenham sido dispensados de incorporação, por excesso de contingente ou por residir em Município não-tributário, não estariam mais sujeitos à prestação do serviço militar após a sua colação de grau, sendo compulsório somente àqueles que tenham obtido o adiamento da incorporação (AgRg no Ag nº 982.396/RS. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. 5ª Turma. DJe 03/11/2008; AgRg no Ag nº 1261505/RS. Relator: Ministro Og Fernandes. 6ª Turma. DJe 03/05/2010).

2. Com o advento da Lei nº 12.336/2010, que alterou dispositivos das Leis nº 4.375/1967 e nº 5.292/1967, a matéria ganhou novos contornos, passando a ser prevista a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária que foram dispensados de incorporação, não se restringindo mais aos que tiveram a sua incorporação adiada.

3. Esse novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, aplica-se somente aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, que tiverem sido dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, após a publicação desta lei, sob pena de ofensa aos Princípios da Irretroatividade das Leis e da Segurança Jurídica, bem como à garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988).

4. O marco temporal para a aplicabilidade ou não do regime jurídico da Lei nº 12.336/2010 é a data da dispensa e não a data da ‘nova convocação’. Saliente-se que tal interpretação vai de encontro à jurisprudência firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que uma vez ocorrida a dispensa de incorporação na vigência da redação originária do artigo 4º, caput, e do § 2º, da Lei nº 5.292/1967, não é mais possível uma ‘nova convocação’.

5. In casu, o apelado foi dispensado do serviço militar, por excesso de contingente, em 02/07/2004, portanto, sob a égide da redação originária do artigo 4º da Lei nº 5.292/67.

6. Negado provimento à apelação. Mantida a r. sentença.

A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão (Evento 61) com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual “As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”. 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001094623v2 e do código CRC 4feb3920.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007245-82.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

A controvérsia cinge-se à sujeição de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV), dispensados à prestação do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, aos termos da Lei nº 5.292/1967, com as alteração da Lei nº 12.336/2010.

O artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, além de o artigo 143 estabelecer que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

A Lei nº 6.880/1980 dispõe que “o ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” (artigo 10). Por sua vez, a Lei nº 4.375/1964 estabelece as hipóteses de adiamento (artigo 29) e de dispensa da incorporação (artigo 30).

Eis a redação do artigo 29, alínea ‘e’, e seu § 4º, bem como do artigo 30, alíneas ‘a’ e ‘b’, ambos da Lei nº 4.375/1964:

Art. 29. Poderão ter a incorporação adiada: e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, até o término ou interrupção do curso.

§ 4º. Aqueles que tiverem a incorporação adiada, nos termos da letra ‘e’, deste artigo, e concluírem os respectivos cursos terão a situação militar regulada em lei especial. Os que não terminarem os cursos, e satisfeitas as demais condições, terão prioridade para matrícula nos órgãos de Formação de Reserva ou incorporação em unidade da ativa, conforme o caso.

Art. 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada: a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção em Município não-tributário ou em zona rural de Município somente tributário de órgão de Formação de Reserva; b) residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Forças Armadas.

Os estudantes da área da saúde que tiveram a incorporação adiada, nos termos do artigo 29, alínea ‘e’, da Lei nº 4.375/1964, tiveram a sua situação militar regulada pelo artigo 4º, caput, e seu § 2º, da Lei nº 5.292/1967, até a edição da Lei nº 12.336/2010.

Eis a redação do artigo 4º, caput, e do § 2º, da Lei nº 5.292/1967:

Art. 4º.  Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra ‘a’ de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.

§ 2º. Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça1, realizando uma interpretação sistemática destes dispositivos, havia firmado entendimento no sentido de que o § 2º do artigo 4º da Lei nº 5.292/1967 seria aplicável tão-somente aos casos de adiamento de incorporação. Confira-se trecho do voto proferido pela eminente Ministra LAURITA VAZ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.066.532: 

“A nova convocação para o serviço militar apenas pode ocorrer nos casos de ‘adiamento de incorporação’, ou seja, quando o estudante obtiver o adiamento em razão da freqüência do curso de MFDV. No caso ora examinado, o Autor, ora Recorrido, quando foi dispensado do serviço militar obrigatório não estava freqüentando a faculdade de medicina, tendo sua licença ocorrida por residir em município não-tributário, nos termo do art. 30, alínea ‘a’, da Lei n.º 4.375/64, isto é, município considerado pelo plano geral de convocação anual como não contribuinte para a prestação do serviço militar obrigatório. Ora, considerando-se que a ‘dispensa’ e o ‘adiamento de incorporação’ são figuras completamente distintas, não pode a Administração exigir nova convocação apenas sob o pretexto de que o Exército necessita de uma reserva qualificada.”

Com o advento da Lei nº 12.336/2010, que alterou dispositivos das Leis nº 4.375/1967 e nº 5.292/1967, a matéria ganhou novos contornos, passando a ser prevista a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que foram dispensados de incorporação, não se restringindo mais, portanto, aos que tiveram a sua incorporação adiada.

Em relação à Lei nº 4.375/1964, foram acrescentados os seguintes dispositivos:

Art. 30 (...) § 6º. Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar.

Art.40-A. O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas.

Art. 75. (...) § 3º. Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, o Certificado de Dispensa de Incorporação de que trata a alínea ‘d’ do caput deste artigo deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor.

Em relação à Lei nº 5.292/1967, o artigo 4º, caput, e o artigo 9º, caput, passaram a ter a seguinte redação:

Art. 4º. Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.

Art. 9º. Os MFDV de que trata o art. 4º são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção.

Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que esse novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/2010, aplica-se aos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010), confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010.1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.3. Embargos de Declaração acolhidos.(EDcl no REsp 1186513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 14/02/2013)

In casu, muito embora o autor já tenha sido dispensado em 02/07/2004, por excesso de contingente, para prestar o serviço militar inicial obrigatório, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/2010, na medida em que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, ocorreu no ano de 2011 (Evento 1, OUT1, fl. 20), portanto, após a vigência da nova legislação.

Além disso, conforme muito bem esclareceu o eminente Desembargador Federal Dr. REIS FRIEDE, no artigo “Da Convocação Posterior para a Prestação do Serviço Militar”, da qual extraio as seguintes passagens, verbis:

“(...)  a Lei n° 5.292/67, art. 4°, na redação da Lei n° 12.336/2010, prevê a possibilidade de dispensados da incorporação serem reconvocados para prestar serviço militar após a conclusão do curso de medicina. Inexiste dispensa definitiva, e todo cidadão pode ser convocado e reconvocado até completar 45 anos, e os profissionais da área de Saúde até completar 38 anos. Inteligência da Lei nº 4.375, art. 5°.

A finalidade do excesso de contingente “é a constituição de uma reserva que atenda uma possível necessidade de recompletamento, ou mesmo de acréscimo no efetivo de uma Organização Militar. Cada classe tem a sua própria reserva no ano da respectiva prestação do SMI”. Não existe, portanto, situação consolidada só pelo certificado de Dispensa de Incorporação e excesso de contingente.”  

Dessa forma, deve ser realizado o juízo de retratação, na medida em que o v. acórdão proferido anteriormente por este órgão julgador se encontra, de fato, em contrariedade à orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp nº 1.186.513/RS).

Nesse sentido, já se manifestou esta 5ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que esse novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/2010, aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010). 3. In casu, muito embora o impetrante já tenha sido dispensado em 27/07/2005, por excesso de contingente, para prestar o serviço militar inicial obrigatório, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/2010, na medida em que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, ocorreu no ano de 2012, portanto, após a vigência da nova legislação. 4. Dado provimento à remessa necessária e à apelação da União. (TRF2 - APELRE 2012.51.01.007088-6, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, publicado em 31/10/2018)

Portanto, deve ser reformada a r. sentença, permitindo nova convocação do autor para prestar o serviço militar obrigatório com base na Lei nº 12.336/2010.

Em virtude da sucumbência do autor, faz-se necessária a inversão da condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela União, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001094624v2 e do código CRC 1d94e702.

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1. STJ – REsp nº 1.066.532/RS. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Órgão julgador: 5ª Turma. DJe 17/11/2008. STJ – AgRg no REsp nº 1.098.837/RS. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Órgão julgador: 1ª Turma. DJe 14/10/2010.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007245-82.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE.

1.A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 29/10/2013, que negou provimento ao recurso de apelação do ente da federação, que almejava reformar sentença que julgou procedente o pedido para impedir nova convocação do autor (apelado) para a prestação do serviço militar obrigatório.

2. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, firmou entendimento de que o novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/2010 aplica-se aos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010).

4. In casu, muito embora o autor já tenha sido dispensado em 02/07/2004, por excesso de contingente, para prestar o serviço militar inicial obrigatório, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/2010, na medida em que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, ocorreu no ano de 2011, portanto, após a vigência da nova legislação.

5. Dado provimento à apelação da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela União, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001094625v3 e do código CRC faebe0e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 0007245-82.2012.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 16/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO PELO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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