Apelação Cível Nº 0007245-82.2012.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 29/10/2013, que negou provimento ao recurso de apelação do ente da federação, o qual almejava reformar sentença que julgou procedente o pedido para impedir nova convocação do autor (apelado) para a prestação do serviço militar obrigatório.
Eis o teor da ementa:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). DISPENSA DE INCORPORAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.292/67 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.336/2010. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, realizando uma interpretação sistemática do disposto no artigo 4º, caput, e do § 2º, da Lei nº 5.292/1967, firmou jurisprudência no sentido de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, que tenham sido dispensados de incorporação, por excesso de contingente ou por residir em Município não-tributário, não estariam mais sujeitos à prestação do serviço militar após a sua colação de grau, sendo compulsório somente àqueles que tenham obtido o adiamento da incorporação (AgRg no Ag nº 982.396/RS. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. 5ª Turma. DJe 03/11/2008; AgRg no Ag nº 1261505/RS. Relator: Ministro Og Fernandes. 6ª Turma. DJe 03/05/2010).
2. Com o advento da Lei nº 12.336/2010, que alterou dispositivos das Leis nº 4.375/1967 e nº 5.292/1967, a matéria ganhou novos contornos, passando a ser prevista a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária que foram dispensados de incorporação, não se restringindo mais aos que tiveram a sua incorporação adiada.
3. Esse novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, aplica-se somente aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, que tiverem sido dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, após a publicação desta lei, sob pena de ofensa aos Princípios da Irretroatividade das Leis e da Segurança Jurídica, bem como à garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988).
4. O marco temporal para a aplicabilidade ou não do regime jurídico da Lei nº 12.336/2010 é a data da dispensa e não a data da ‘nova convocação’. Saliente-se que tal interpretação vai de encontro à jurisprudência firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que uma vez ocorrida a dispensa de incorporação na vigência da redação originária do artigo 4º, caput, e do § 2º, da Lei nº 5.292/1967, não é mais possível uma ‘nova convocação’.
5. In casu, o apelado foi dispensado do serviço militar, por excesso de contingente, em 02/07/2004, portanto, sob a égide da redação originária do artigo 4º da Lei nº 5.292/67.
6. Negado provimento à apelação. Mantida a r. sentença.
A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão (Evento 61) com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual “As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001094623v2 e do código CRC 4feb3920.
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Data e Hora: 05/08/2022, às 17:52:54