Apelação Cível Nº 5019392-65.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS:
Trata-se de apelação cível interposta por BMS DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. () contra sentença proferida pela MM. Juíza da 13ª Vara Federal/RJ, MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, nos autos da ação de nulidade de registro de marca c/c pedido de tutela de urgência proposta por D. M. em face da Apelante e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, objetivando a decretação de nulidade do registro n.º 917.944.488 para a marca JÚPITER FEITA EM SP, de titularidade da empresa ré, alegando tratar-se de reprodução ou imitação de sua própria marca, nos termos do artigo 124, XXIII da Lei de Propriedade Industrial.
Para tanto, a Autora alega, em síntese, que em 2013, juntamente com seus irmãos, abriu uma cervejaria artesanal denominada Cervejaria Júpiter, atualmente denominada DRA Cervejaria, tendo, desde o início, investido muito na identificação de seus produtos, inclusive, pelo domínio cervejariajupiter.com.br e pelas redes sociais, o que resultou no destaque da marca em seu segmento de mercado. Relata que procedeu a três depósitos de registros para a marca JUPITER, tendo dois deles sido extintos por falta de pagamento da concessão, restando apenas o de n.º 908.364.296, visando a assinalar serviços de bar. Narra, ainda, que em 2016 a Cervejaria do Autor fez uma parceria comercial com a orré BMS, que veio a ser desfeita em 2019. Após o fim da parceria, o Autor revela que teve conhecimento de que a BMS efetuou o depósito de registro para a marca JUPITER FEITA EM SP, assinalando cervejas, com a mesma representação gráfica utilizada por ele em sua marca.
Sentença no julgando procedente o pedido, para decretar a nulidade do registro n.º 917.944.488 para a marca JUPITER FEITA EM SP, de titularidade da empresa ré, bem como condená-la ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, em favor do autor, fixados em 16% sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido (CPC/2015, art. 85, § 2º).
O Juízo de primeiro grau, em resumo, entendeu que a marca objeto do registro impugnado reproduz a marca JÚPITER que vinha sendo utilizada pelo autor desde o ano de 2013, inclusive em sua idêntica representação gráfica e visam assinalar exatamente os mesmos produtos, quais sejam, cervejas, sendo inafastável a possibilidade de vir a ocorrer a indevida confusão ou associação por parte do consumidor. Ponderou também que, não obstante a existência da relação comercial havida entre as partes litigantes, os documentos trazidos aos autos comprovam que a marca JÚPITER é uma criação do autor e sempre foi por ele utilizada, não havendo qualquer justificativa plausível para que a empresa ré procedesse, em seu próprio nome, a depósito de registro para a referida marca, nem tampouco há notícia nos autos de autorização expressa por parte do demandante para tanto.
Apelação de BMS DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. no , apresentando, em síntese, os seguintes argumentos:
1) Em contestação (), a empresa Apelante rechaçou as alegações do Apelado, apontando, de plano, a existência da inegável relação comercial entre o autor, irmãos e empresas destes com o Sr. Samuel Faria, integrante do quadro societário da empresa Apelante. Vale ressaltar que a parceria teve início como teste entre ao Apelado e o Sr. Samuel, sócio da Apelante, de como seria unir suas atividades empresariais. Para tanto, ambas as sociedades das quais faziam parte, de um lado a “BMS Distribuidora e Comércio de Bebidas S.A” (representada pelo Sr. Samuel) e, de outro, a antiga “Cervejaria Júpiter” e atual “DRA Cervejaria Ltda” (representada pelo Apelado), assinaram um Termo de Confidencialidade () em 01/02/2016, com o objetivo de ser estabelecida uma relação societária entre as partes;
2) O teste foi muito bem sucedido, de modo que, no ano de 2017, as sociedades consolidaram internamente sua união, promovendo, assim, o exercício em conjunto de suas atividades para alcançar objetivos em comum, quais sejam, a exploração das marcas de cerveja “Landel” e “Júpiter”. Destacamos que o próprio Apelado designou a parceria das partes como sendo uma verdadeira “fusão” em e-mails enviados ao sócio da Apelada (, Página 4). A partir de então, tanto o Apelado quanto o sócio da Apelante, Sr. Samuel, respondiam em nome da sociedade de fato constituída e por tais marcas “Júpiter” e “Landel”. Houve até, nesta época, a negociação da venda da marca “Júpiter” para a empresa Brasilpar, como se pode ver de e-mails trocados com esta, envolvendo tanto o Apelado, seu irmão e o sócio da Apelante ();
3) Em 15 de agosto de 2019, mesmo mês em que foi depositado o pedido de registro da marca pela Apelante, há troca de e-mails entre a cervejaria Berggen Bier e o Sr. Alexandre Michelsohn (irmão do Apelado, um dos sócios originais e sócio coordenador da antiga “Cervejaria Júpiter” - atual “DRA Cervejaria Ltda” - e diretor financeiro da sociedade de fato), na qual a cervejaria Berggen emite nota fiscal de produção da cerveja Landel Session IPA (). Tal fato comprova de forma inequívoca que as duas sociedades – DRA Cervejaria Ltda. e BMS Distribuidora e Comércio de Bebidas Ltda. (Apelante) – só não formalizaram a sua fusão, contudo, operavam em conjunto como se fossem uma só;
4) Em agosto de 2019, durante a vigência da sociedade de fato, foi realizado o pedido de registro da marca “Júpiter” junto ao INPI, como meio de proteger a marca do mercado. Por mais que tal pedido tenha sido realizado pela Apelada, ele se realizou durante a vigência da sociedade de fato existente entre esta e a DRA Cervejaria Ltda. Inclusive, quem autorizou o pagamento do boleto para formalização desse pedido foi o Sr. Alexandre Michelsohn, irmão do Apelado e diretor financeiro da sociedade de fato;
5) Além destas provas documentais da existência da sociedade de fato acostadas na contestação, ao longo do processo mais de 500 laudas de documentos outros de comprovação foram juntados aos autos, todos aptos a comprovar, de maneira ainda mais cabal, a constituição de fato de uma sociedade em comum entre o Apelado e as empresas DRA Cervejaria Ltda. e BMS Distribuidora e Comércio de Bebidas Ltda. Os depoimentos das testemunhas em Audiência de Instrução e Julgamento corroboraram o que as provas documentais deixam claro: a existência de sociedade de fato por parte do Apelado e das empresas mencionadas, de modo a legitimar o registro da marca “Júpiter” por parte da empresa Apelante;
6) A Apelante jamais alegou desconhecimento da marca. Alegou, exaustivamente, que a sociedade de fato incorporou este ativo, mediante comum acordo entre todas as partes, sendo seu, de fato e de direito. Há de se enfatizar que durante todo o período do acordo comercial, tanto o Apelado quanto a empresa constituída pelos seus irmãos “DRA” e a empresa Apelante “BMS” exploravam livremente as marcas de autoria de ambas, quais sejam “Júpiter” e “Landel”. Conforme , foi assinado pelo apelado o “Memorando de Entendimentos” que deixa bem claro que a propriedade da marca “Júpiter” era da “DRA” e, com a formação da sociedade em comum, tornou-se propriedade em comum, também sendo um ativo da Apelante;
7) Consolidada a sociedade de fato com a exploração conjunta das marcas “Landel” e “Júpiter”, bem como a expressa previsão de incorporação de TODOS os ativos, sempre se defendeu e assim se renova agora em sede de apelação, a legalidade do pedido de registro de marca de produto “Júpiter”, não havendo que se falar em “marca alheia” – expressão utilizada pelo indigitado artigo 124, XXIII da LPI -, pois a marca “Júpiter” passou a ser da sociedade em comum formada pela Apelada (“BMS”) e o Apelante e seus irmãos (“DRA”);
8) A sociedade em comum é um tipo de sociedade empresária reconhecida pela jurisprudência e pela lei vigente, a qual possui direitos e deveres perante terceiros. Ademais, o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais é de que a prova da sociedade em comum pode ser feita tanto documentalmente, quanto testemunhalmente. É neste sentido que em Audiência de Instrução e Julgamento, colheram-se os depoimentos de várias testemunhas, que confirmaram a existência da affectio societatis, sem qualquer distinção entre a exploração das atividades das empresas e da promoção e prosperidade das marcas “Landel” e “Júpiter”.
Contrarrazões de D. M. no , aduzindo, preliminarmente, que a apelação interposta é totalmente inadmissível, uma vez que a Apelante deixou de impugnar os fundamentos da r. sentença apelada, deixando de preencher todos os requisitos para admissibilidade do seu recurso. Quanto ao mérito, alega, em resumo, o exposto a seguir:
1) Segundo a Apelante, o fato de ela ter mantido relações comerciais com a empresa dos irmãos do Apelado concederia a ela o direito de requerer o registro de sinal distintivo que sempre foi utilizado pelo Apelado. No entanto, essa relação nunca teve o condão de permitir à Apelante o registro de referida marca. Isso porque, como expressamente consubstanciado na r. sentença, a marca foi uma criação pessoal do Apelado e sempre foi por ele utilizada;
2) É irrelevante saber se a fusão entre as duas empresas teria se consolidado ou não, pois a titularidade do sinal distintivo sempre foi do Apelado. Ressalte-se que a relação entre as duas empresas foi exposta pelo Apelado desde o início do presente processo, justamente para demonstrar que a Apelada tinha conhecimento da existência da marca e que, portanto, o inciso XXII, do artigo 124, da Lei da Propriedade Industrial é totalmente aplicável ao presente caso;
3) Ainda que assim não fosse, a Apelante não teria qualquer direito sobre a marca “Jupiter”, uma vez que a fusão das empresas não se consolidou. O Memorando de Entendimentos continha previsão expressa que não possuía qualquer caráter vinculante entre as sociedades (, Página 6). O referido Memorando de Entendimentos somente poderia ser alterado por instrumento escrito inexistindo inclusive divisão igualitária de custos e nem mesmo apresentava qualquer elemento essencial de contrato de sociedade empresária ou ato de transformação para fusão;
4) A falta de tais elementos impossibilita o reconhecimento de que existia uma sociedade de fato entre as partes, veja-se que o art. 981 do Código Civil exige para tanto a assinatura de um “contrato de sociedade” enquanto o artigo 986 do Código Civil tem por pressuposto a existência de “atos constitutivos” não inscritos no registro competente;
5) A Apelante alega que a sociedade de fato teria se consolidado devido ao fato de o contador de ambas as empresas ter enviado o balancete de ambas as empresas a seu sócio. Contudo, o documento referenciado apenas indica que o contador de ambas as empresas respondeu uma solicitação feita pelo sócio da Apelante, em data posterior ao encerramento da parceria comercial, como reconheceu em mensagem trocado com os irmãos do Apelado. Ou seja, mesmo reconhecendo que a parceria entre as empresas estava encerrada, a Apelante (na pessoa de seu sócio) solicitou ao contador informações contábeis de empresa com a qual ela não guardava mais qualquer relação que justificasse esse pedido;
6) A Apelante, ainda, alega que o irmão do próprio Apelado que teria autorizado o pagamento da Guia de Recolhimento da União para depósito do pedido. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação dessa alegação;
7) À fl. 11 da apelação (evento 99) a Apelante alega que a testemunha Renê, teria afirmado que tratava com o sócio da Apelante tanto sobre sua marca (“LANDEL”) quanto sobre a marca do Apelado (“JÚPITER”). No entanto, a alegação é falsa, pois a testemunha jamais falou isso. Como se pode observar pelo depoimento (), a testemunha Rene, ao ser indagada pela MM. Juíza se tratou com outra pessoa sobre a marca “Júpiter”, responde, categoricamente que apenas tratou diretamente com o Apelado.
Contrarrazões do INPI no , reiterando in totum suas manifestações constantes dos autos e sustentando que a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no afirmou que não há interesse público que justifique a sua intervenção obrigatória no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001091289v20 e do código CRC b95950f3.
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Data e Hora: 10/8/2022, às 15:38:49