Apelação Cível Nº 5007383-68.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por K. B. M. (Evento 113/JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ela impetrado em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, inclusive em sede de liminar, a concessão da pontuação correta e sua consequente classificação no cargo de Médica Pediatra do Processo Seletivo Simplificado, Edital nº. 14, de 27 agosto de 2020, do Ministério da Saúde - Processo 25001.002080/2020-19.
Sustenta a Impetrante, na inicial (Evento 1 – INIC1/JFRJ), como bem sintetizado pela sentença:
“que se candidatou mediante concurso público ao cargo de Médica com especialidade em Pediatria - Edital nº. 14, de Agosto de 2020 - Processo 25001.002080/2020-19, concorrendo a 01 (uma) das 61 (sessenta e uma) vagas de ampla concorrência.
Aduz que o edital é claro e específico em seu item 5, quando prevê os critérios de classificação e seleção dos candidatos, bem como a distribuição da pontuação a cada título comprovado. Informou que, de acordo com o edital, a pontuação total máxima a ser alcançada pelos candidatos seria 27 (vinte e sete) pontos e que com seu currículo e títulos sua pontuação atinge 24,25 (vinte e quatro pontos vinte cinco décimos).
Ressalvou que, por erro do sistema, a pontuação da impetrante não foi devidamente atribuída, vez que não foi classificada para entrega da documentação em 11/09/2020, não passando para a segunda fase do certame, tendo sido apenas consignada na lista de não classificados na posição 188, com a ínfima pontuação de 6,25 (seis pontos e vinte e cinco décimos). Por fim, informou que ingressou com o recurso administrativo que foi indeferido sem que tivesse acesso ao espelho de analise do recurso.
Inicial instruída com documentos. Custas judiciais recolhidas (evento 1)”.
O pedido liminar foi parcialmente deferido, determinando-se "que a UNIÃO inclua a impetrante no rol dos classificados, devendo analisar os documentos que comprovam sua experiência na área (evento 1, OUT 8 e 9) e, consequentemente, reclassificá-la para o exercício do cargo almejado, no prazo de 10 (dez) dias da intimação, sob pena de multa por descumprimento", consoante decisão de Evento 34/JFRJ.
Foi proferida sentença (Evento 82/JFRJ) que julgou improcedente o pedido autoral, sob fundamento, em síntese, de que das informações prestadas pela autoridade coatora, conclui-se que a impetrante não assinalou no formulário de inscrição os campos de autodeclaração sobre experiência profissional e titulação acadêmica, que era necessário para que o sistema procedesse à avaliação dos documentos apresentados. Logo, como nos termos do Edital o preenchimento do Formulário de Inscrição era de inteira responsabilidade do candidato, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no ato combatido. Deste modo, foi denegada a segurança, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/09 e revogada a liminar anteriormente deferida.
Tendo por objeto a mencionada sentença, a Impetrante opôs embargos de declaração (Evento 90/JFRJ), os quais foram rejeitados, consoante sentença de Evento 96/JFRJ.
Cientificado da sentença, o Impetrado renunciou ao prazo recursal (Eventos 111/JFRJ).
Irresignada, a Impetrante interpôs apelação (Evento 113/JFRJ), sustentando, em suma:
a) que diferente do que sustenta o Apelado, verifica-se pelo documento de Evento 31, fls. 41, que as frases constantes na inscrição, para serem assinaladas, somente deveriam ser marcadas se o candidato não possuísse a experiência requerida no edital,
b) que se existiu algum erro, esse erro foi da banca examinadora, juntamente com o programador, “que não deveriam ter inserido na ficha de inscrição as frases na forma negativa, cometendo um erro grosseiro na soma dos pontos da Apelante”;
c) que o documento de Evento 31, fls. 46, nunca fez parte do passo-a passo no ato do preenchimento da ficha de inscrição a que os candidatos tiveram acesso, sendo este suposto documento completamente desconhecido pela Apelante e completamente diferente do espelho de inscrição;
d) que a Apelante preencheu corretamente seu formulário de inscrição e ratificou possuir as experiências necessárias para o desempenho profissional exigido no edital, deixando claro o erro do Apelado ao não computar seus pontos;
e) que se revela desproporcional a negativa da correta pontuação à Apelante, pois em um juízo de ponderação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se pode admitir que um suposto equívoco formal no preenchimento de um formulário de inscrição constitua impedimento à efetivação de sua classificação em sua especialidade devidamente comprovada.
Postula, por essas razões, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança pleiteada e a confirmada da liminar anteriormente deferida.
Contrarrazões postulando o desprovimento do recurso (Evento 122/JFRJ).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo (Evento 5/TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por K. B. M. (Evento 113/JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ela impetrado em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, inclusive em sede de liminar, a concessão da pontuação correta e sua consequente classificação no cargo de Médica Pediatra do Processo Seletivo Simplificado, Edital nº. 14, de 27 agosto de 2020, do Ministério da Saúde - Processo 25001.002080/2020-19.
Sustenta a Recorrente, em seu apelo (Evento 113/JFRJ), em suma, que as frases constantes na inscrição, para serem assinaladas, somente deveriam ser marcadas se o candidato não possuísse a experiência requerida no edital e que, se existiu algum erro, esse erro foi da banca examinadora, juntamente com o programador, “que não deveriam ter inserido na ficha de inscrição as frases na forma negativa, cometendo um erro grosseiro na soma dos pontos da Apelante”. Afirma que o documento de Evento 31, fls. 46, nunca fez parte do passo-a passo no ato do preenchimento da ficha de inscrição a que os candidatos tiveram acesso, sendo este suposto documento completamente desconhecido pela Apelante e completamente diferente do espelho de inscrição. Aduz que a Impetrante/Apelante preencheu corretamente seu formulário de inscrição e ratificou possuir as experiências necessárias para o desempenho profissional exigido no edital, deixando claro o erro do Apelado ao não computar seus pontos. Indica que se mostra desproporcional a negativa da correta pontuação à Apelante, pois em um juízo de ponderação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se pode admitir que um suposto equívoco formal no preenchimento de um formulário de inscrição constitua impedimento à efetivação de sua classificação em sua especialidade devidamente comprovada. Postula, por essas razões, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança pleiteada e a confirmada da liminar anteriormente deferida.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se ocorrido equívoco por parte da Apelante no preenchimento de sua ficha de inscrição para o cargo de Médica Pediatra do Processo Seletivo Simplificado, Edital nº. 14, de 27 agosto de 2020, do Ministério da Saúde e se, eventual erro, pode constituir óbice à sua classificação no certame.
Embora os itens 3.7 e 3.8, do Edital nº 14/2020 (Evento 1 – EDITAL6) atribua ao candidato a inteira responsabilidade pelas informações prestadas no Formulário de Inscrição, não há dúvidas de que a Impetrante, ora Recorrente, cometeu, sem quaisquer indícios de má-fé, equívocos ao preencher sua ficha de inscrição ao certame.
Apura-se que o erro por ela cometido, conforme informado pela Autoridade Coatora (Evento 31 – OFÍCIO/C2, fls. 46) foi indicar, no formulário de inscrição, que não possuía formação, nem experiência na área, e que assim, os documentos por ela apresentados não puderam ser analisados, acarretando sua imediata exclusão do processo seletivo.
Verifica-se, entretanto, em análise ao Espelho de Inscrição (Evento 1 – OUT8) que o campo “Formação Acadêmica/Produção Científica” do Formulário de Inscrição foi preenchido com as seguintes informações: “Universidade Federal Fluminense – Mestrado Profissional em Saúde Materno-infantil; Universidade Iguaçu (INIG) – Medicina e Universidade Federal Fluminense – Pediatra, Instituto Fernandes Figueira (IFF/Fiocruz) – Alergia e Imunologia” (Evento 1 – OUT8, fls. 04/05) e, ainda, que o campo “Experiência Profissional” foi preenchido com “Hospital Getúlio Vargas Filho – Médico plantonista emergência pediátrica – 7 anos; UPA Cabo Frio – Médico plantonista emergência pediátrica – 1 ano; Hospital Icaraí – Medico plantonista emergência pediátrica – 2 anos; Clínica Pró Saúde – Atendimento ambulatorial na especialidade Alergia e Imunologia – 1; ASPERJ - Atendimento ambulatorial na especialidade Alergia e Imunologia – 1 ano; UPA Fonseca/Niterói – Médico plantonista emergência pediátrica – 8 anos; INTO (Instituto Nacional de Tramatologia e Ortopedia) – Médico plantonista enfermaria; Hospital Niterói D´Or – Médico plantonista emergência pediátrica – 1 ano; Centro Integrado de Alergia e Dermatologia LTDA – Atendimento em consultório particular” (Evento 1 – OUT8, fls. 06/08).
Assim, em que pese eventual erro ao não assinalar no Formulário de Inscrição a autodeclaração quanto à titulação acadêmica e à experiência profissional, a Apelante informou sua formação acadêmica e toda sua experiência profissional e juntou, ainda, os documentos comprobatórios de tais dados (Evento 1 – OUT9/JFJR).
Deste modo, não me parece razoável que, embora tenha descrito sua formação acadêmica e profissional no Formulário de Inscrição, seja desclassificada por não assinalar o campo destinado à autodeclaração de que possuía titulação acadêmica e experiência profissional, tendo em vista que, inclusive, apresentou a documentação comprobatória de sua formação.
Vale destacar que a Administração Pública está submetida a Regime Jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre eles o da legalidade e da impessoalidade. O edital, por sua vez, é o ato normativo que disciplina o processamento do concurso e vincula a Administração e os candidatos.
A jurisprudência dos Tribunais, todavia, tem mantido o entendimento de que o mencionado controle dos critérios previstos no edital dos concursos públicos pelo Poder Judiciário não está limitado ao mero exame de sua legalidade formal e da competência dos seus agentes, “devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame”. (AgRg no REsp 1214561/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 05/06/2012, v. u., DJE de 19/06/2012).
Constata-se, ainda, que o Edital nº 14/2020 tinha por objetivo o preenchimento de vagas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (Evento 1 – EDITAL6/JFRJ) e que, consoante informação prestada pela Autoridade Coatora, “na função pretendida pela autora (1.39 - Pediatra) foram abertas 130 vagas, sendo 65 vagas para contratação imediata, e 55 para cadastro reserva, sendo que 103 candidatos foram classificados para a etapa final do certame, consistente em perícia médica, cabendo destacar que a impetrante figurou na 188ª posição dentre os candidatos não convocados” (Evento 31 – OFÍCIO/C2, fls. 44).
Deste modo, a desclassificação da Apelante/Impetrante em razão de equívoco no preenchimento do Formulário de Inscrição, destituída de qualquer má-fé, aliada ao completo preenchimento dos campos “Formação Acadêmica/Produção Científica” e “Experiência Profissional”, devidamente comprovados por documentos, em concurso que sequer preencheu o número de vagas, soa ilegal em razão da inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital, tendo em vista que a Recorrente demonstrou preencher todos os requisitos para classificação no processo seletivo, não podendo o erro formal do preenchimento do formulário de inscrição ser considerado suficiente para sua exclusão.
Neste sentido é, mutatis mutandis, o entendimento deste Julgador:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NOTA SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. BOA-FÉ DA IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES (fls. 172/176), contra sentença de fls. 152/162, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos deste Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THAIS FONTES SILVA OLIVEIRA, assistida, nos autos, por sua genitora, THAIZA FONTES DA SILVA OLIVEIRA, em face de ato do Reitor do IFES, objetivando seja assegurado o direito de matricular-se no curso técnico do IFES (Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na Modalidade Presencial) nas vagas de Ação Afirmativa 1 - OE - SD. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o equívoco perpetrado pela candidata quando do preenchimento da ficha de inscrição pode constituir óbice à efetivação de sua matrícula em instituição de ensino. 3. A jurisprudência dos Tribunais tem mantido o entendimento de que o mencionado controle dos critérios previstos do edital dos concursos públicos pelo Poder Judiciário não está limitado ao mero exame de sua legalidade formal e da competência dos seus agentes, "devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame". (AgRg no REsp 1214561/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 05/06/2012, v. u., DJE de 19/06/2012). 4. In casu, muito embora a negativa de matrícula pela autoridade coatora, em primeira análise, tenha se dado de modo lícito, verifico que o ato administrativo impugnado (negativa de matrícula) não é razoável e revela-se desproporcional, pois em um juízo de ponderação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se pode admitir que um equívoco formal no preenchimento de um formulário de inscrição constitua óbice à efetivação de matrícula em instituição de ensino. 5. Com efeito, a negativa de matrícula, no caso concreto, impede a fruição do direito fundamental à educação, constitucionalmente assegurado no art. 205, da CR/88. Precedente: (TRF4 5001070-87.2016.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016). 6. Não restou evidenciada eventual má-fé por parte da impetrante quando do preenchimento errôneo da ficha de inscrição. De sorte que, configuraria afronta ao ordenamento jurídico a não observância do princípio da razoabilidade e do amplo acesso à educação a imposição de desarrazoada medida. 7. Não há que se falar em malferimento às normas previstas no edital, mas em aplicação do princípio da razoabilidade, uma vez que a estudante obteve pontuação suficiente para ingressar no curso pretendido (fls. 29/30), e somente houve equívoco no preenchimento da inscrição. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF2. Apelação 0000188-03.2018.4.02.5001. 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Relator POUL ERIK DYRLUND. Data da decisão: 01/02/2019. Data da disponibilização: 05/02/2019)
Ademais, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar (Evento 75 – INF2/JFRJ) e a classificação de candidatos no certame (103 classificados) em número inferior às vagas ofertadas (130 vagas), a inclusão da Impetrante não prejudica o direito de nenhum outro candidato e sua exclusão poderia ocasionar, ainda, a ausência de profissional médico pediatra no local em que presta atualmente seus serviços, gerando prejuízo à população.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para conceder a segurança pleiteada, determinando, ainda, a manutenção da decisão liminar anteriormente deferida (Evento 34/JFRJ).
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001090958v2 e do código CRC 80864b3b.
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Data e Hora: 3/8/2022, às 16:13:18