Agravo de Instrumento Nº 0000583-89.2020.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 32, EMBDECL1) opostos A. M., em face do acórdão desta 1ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (evento 27, ACOR3), in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE LIMITOU A VERBA HONORÁRIA ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O juízo aplicou a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre as parcelas vencidas apenas até a sentença que reconheceu o direito do beneficiário.
II - O enunciado sumular 111 do STJ possui a seguinte redação: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”
III - Em que pese a referida súmula ter sido aprovada na vigência do Código de Processo Civil anterior, certo é que, mesmo após a vigência da novel legislação adjetiva, o Superior Tribunal de Justiça se manteve firme em relação ao referido entendimento. Precedentes do STJ.
IV - Os juízes e Tribunais deverão observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria Constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Art. 927, IV, do CPC.
V - Não há que se falar em violação a coisa julgada com a limitação da verba honorária na fase de liquidação do julgado, eis que não se extrapolou os limites objetivos fixados nas decisões que apreciaram o mérito do processo.
VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A embargante aponta contradição no acórdão. Em síntese, aduz que o termo final do cálculo dos honorários deve considerar todo o proveito econômico obtido com o processo, incluindo os benefícios recebidos após a sentença, à luz do art. 85, § 3º do CPC/15, que autoriza a incidência de honorários advocatícios na fase de liquidação, em detrimento da súmula 111 do Tribunal da Cidadania, que foi expedida durante a vigência do diploma processual de 1973.
Requer, outrossim, sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados de acordo com o §3º, do artigo 85, do novo Código de Processo Civil, incluindo os benefícios recebidos após a sentença.
Contrarrazões do INSS (evento 37, CONTRAZ1), no qual postula seja negado provimento aos embargos de declaração.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A embargante aponta contradição no acórdão, sob o fundamento de que o termo final do cálculo dos honorários deveria ser a última parcela vencida, à luz do art. 85, § 3º do CPC/15, que autoriza a incidência de honorários advocatícios na fase de liquidação, em detrimento da súmula 111 do Tribunal da Cidadania, que foi expedida durante a vigência do diploma processual de 1973.
Sem razão, contudo, uma vez que a matéria foi explicitamente abordada pelo acórdão embargado, não sendo verificada nenhuma contradição:
Verifica-se que a parte agravante pugna para que seja afastada a aplicação do enunciado sumular 111 do STJ ao presente caso, sob a alegação de que este foi aprovado na vigência a legislação adjetiva anterior, não tendo compatibilidade com o Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema 1.105 para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fim de analisar a tese controvertida: “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença". (STJ - ProAfR no REsp: 1884091 SP 2020/0172992-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/08/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2021).
Neste contexto, observa-se que a controvérsia posta no presente recurso de agravo de instrumento possui subsunção ao tema controvertido afetado para julgamento pela Corte da Cidadania.
No entanto, na oportunidade foi determinada apenas “a suspensão da tramitação dos recursos especiais, e dos respectivos agravos, que versem sobre a questão ora afetada e que estejam tramitando na Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça.” Desta forma, a suspensão não abrange a presente fase processual, razão pela qual passa-se ao exame do mérito do agravo de instrumento.
Quanto ao mérito, a decisão agravada não deve ser reformada. Com efeito, conclui-se que o juízo aplicou a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre as parcelas vencidas apenas até a sentença que reconheceu o direito do beneficiário.
Registre-se que o enunciado sumular 111 do STJ possui a seguinte redação: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”
Além disso, em que pese a referida súmula ter sido aprovada na vigência do Código de Processo Civil anterior, certo é que, mesmo após a vigência da novel legislação adjetiva, o Superior Tribunal de Justiça se manteve firme em relação ao referido entendimento, conforme se observa nos seguintes precedentes:
(...)
Assim, não verifico presente a contradição alegada.
O exame das razões da embargante revela que sua verdadeira intenção é rediscutir o mérito daquilo que foi julgado pelo órgão colegiado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001090804v3 e do código CRC 1010ed58.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/9/2022, às 14:2:41